Resolução divulgada do Conanda não autoriza visita íntima a menores infratores a partir dos 12 anos
Mais uma vez: “Chuva” de jornalismo com interpretação equivocada:
A leitura de qualquer Recomendação / Resolução deve ser feita em conjunto com as demais Leis que regem a matéria.
Uma leitura isolada e rápida da referida Recomendação CONANDA leva realmente a essa equivocada interpretação.
A Recomendação CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 2020, que estabelece diretrizes para atendimento às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) NÃO AUTORIZA relação sexual com menores a partir dos 12 anos.
Não autoriza a visita íntima para os menores a partir dos 12 anos.
Essa Recomendação do CONANDA se fundamenta na Lei 12.594/12 que instituiu o SINASE, em seu artigo 68 assegura visita íntima aos adolescentes CASADOS (ou que comprovadamente já conviviam em união estável). E de acordo com a atual redação do CC dada pela Lei 13.811 /2019 a idade mínima para se casar hoje é aos 16 anos.
A própria Recomendação do CONANDA tão crítica, informa que a visita íntima se dará em conformidade com o artigo 68 da lei 12.594/12.
Logo, em uma interpretação conjunta dos dispositivos legais: Art. 41 da RECOMENDAÇÃO CONANDA 2020 c/c art. 68 da Lei 12.594/12 e artigos 1520 c/c 1517 do código civil, com redação dada pela Lei 13.811 /2019, visita íntima atualmente apenas aos adolescentes maiores de 16 anos e que já estão efetivamente casados (ou que estejam com união estável comprovadamente constituída).
Vanessa Perpétuo Simonassi
2 Comentários
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Excelente esclarecimento Dra. continuar lendo
Me pergunto para que criar uma resolução, para regulamentar uma situação que já está atendendo perfeitamente as Leis vigentes no país. Por isso que o país vira esse caos, cria-se uma Lei e depois em desdobramentos as resoluções e etc, que por fim ao invés de esclarecer, como falado aqui, numa leitura rasteira dá margem para outra interpretação. continuar lendo