- Ação Penal
- Contribuição Social
- Extinção da Punibilidade
- Furto de Energia Elétrica
- Ressarcimento
- Dispensa por Justa Causa
- Princípio da Igualdade e da Isonomia
- Crime de Furto de Energia
- Parágrafo 3 Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
- Artigo 16 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
- Artigo 34 da Lei nº 9.249 de 23 de Março de 1982
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Tributo
- Analogia Jurídica
Ressarcimento antes da denúncia leva Quinta Turma a trancar ação penal por furto de energia
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra uma mulher acusada de furto de energia elétrica delito popularmente conhecido como gato , porque ela já havia pago o débito com a concessionária antes da denúncia. Os ministros aplicaram, por analogia, a regra válida para os crimes tributários, nos quais é admitida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
Diz o artigo 34 da Lei 9.249/95: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
O furto durou aproximadamente dois anos e foi descoberto por um funcionário da concessionária de energia elétrica, durante inspeção de rotina. Após notificação, a moradora compareceu à empresa, fez acordo para parcelar o valor devido (R$ 3.320,86) e quitou a obrigação.
Apesar da solução administrativa, o Ministério Público propôs ação penal contra a moradora, com base no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal. O artigo trata de furto (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel) e o parágrafo 3º equipara a coisa móvel energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. A pena é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Recebida a denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, que foi aceita.
Sem justa causa
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de trancamento da ação. Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não haveria justa causa para a persecução penal, já que o pagamento do valor devido foi feito antes da instauração da ação, mas a ordem foi denegada.
Para o tribunal, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, por meio de habeas corpus, só se justifica quando o fato é atípico ou não existe elemento indiciário demonstrativo da autoria, ou ainda, quando fica evidente alguma causa excludente de ilicitude.
Sobre a quitação da dívida, o TJSE afirmou que, como o artigo 34 da Lei 9.249 diz respeito a débitos tributários e previdenciários, sua aplicação ao furto de energia não seria possível.
Analogia
No STJ, o ministro Jorge Mussi, relator, teve entendimento diferente. Para ele, a natureza do crime em questão exige aplicação analógica da regra válida para os delitos praticados contra a ordem tributária, nos quais se admite a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo ocorrer antes do recebimento da denúncia.
Não se desconhece que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a devolução ou a restituição do bem furtado antes do recebimento da denúncia não é causa extintiva da punibilidade, podendo ensejar apenas a redução da reprimenda a ser imposta ao acusado, comentou o ministro, citando o artigo 16 do Código Penal.
No entanto, segundo ele, como o gato de energia elétrica é delito patrimonial cometido em prejuízo de concessionária de serviço público, a solução do caso deve ser semelhante à que se dá aos crimes contra a ordem tributária.
Isonomia
Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, por exemplo não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, as quais se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, explicou o relator.
Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica subtraída, sob pena de violação ao princípio da isonomia, acrescentou.
O voto do relator, pelo trancamento da ação, foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Divergência
A ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente, mas ficou vencida. Segundo ela, a legislação admite a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas no caso de tributos e contribuições sociais, o que não alcança a remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, cuja natureza é de tarifa ou preço público portanto, sem caráter tributário.
No caso dos crimes contra a ordem tributária, assinalou a ministra, o interesse na arrecadação tem levado o estado a determinar a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do tributo. Já os crimes contra o patrimônio recebem tratamento mais rigoroso por parte do estado, por questões de política criminal, de modo que a reparação do prejuízo não atinge o fim colimado pela edição do tipo penal.
Se o legislador quisesse criar nova hipótese de extinção da punibilidade para crimes contra o patrimônio, certamente o teria feito de forma expressa. A aplicação de uma causa extintiva, além do âmbito demarcado expressamente pela lei, a meu ver, vulnera o princípio da isonomia, ao invés de efetivá-lo, acrescentou Regina Helena Costa. Seu voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz.
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