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26 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1042/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

A primeira edição de 2022 do informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal já está disponível!

Conheça a íntegra da Edição nº 1042 AQUI.

Neste novo informativo ganhou destaque o julgamento da ADPF 635 MC-ED/RJ, a chamada “ADPF das Favelas”. Visa-se na ação estabelecer medidas emergenciais para reduzir a letalidade policial e a violação de direitos humanos nas operações promovidas pelas forças policiais do Rio de Janeiro.

Em análise do tema, bastante polêmico, o STF determinou que o governo do Rio de Janeiro elabore um plano objetivo para conter a letalidade policial, no prazo de 90 dias, e a instalação de equipamentos com GPS e gravação de áudio e vídeo acoplados às fardas dos policiais, no prazo de 180 dias.

Um tema muito importante para aqueles que trabalham com as ciências criminais e para estudantes de Direito. Por isso, eu recomendo uma leitura mais atenta deste julgado, ok?

A seguir, trago a síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE – MEIO AMBIENTE – DIREITO AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE: Área de Preservação Ambiental Permanente e competência legislativa - ADI 5675/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 18.12.2021 (sexta-feira), às 23:59

Resumo:

Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Plano de redução de letalidade policial e controle de violações de direitos humanos - ADPF 635 MC-ED/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 2 e 3.2.2022

Resumo: O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.

Nesse mesmo sentido, até que plano mais abrangente seja formulado, o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força devem ser feitos à luz dos “Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, com todos os desdobramentos daí derivados. Desse modo, cabe às forças de segurança a análise, diante das situações concretas, da proporcionalidade e da excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori.

Portanto, o uso da força letal por agentes de Estado só se justifica quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente.

Ademais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é imperiosa a necessidade de dar prioridade absoluta às investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

Além disso, a fim de resguardar o direito à vida, deve-se reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.

De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.

Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO: Emendas do relator-geral do orçamento: suspensão da execução orçamentária e prestação de serviços essenciais à coletividade - ADPF 850 MC-Ref-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.12.2021 (quinta-feira), às 23:59 // ADPF 851 MC-Ref-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.12.2021 (quinta-feira), às 23:59 // ADPF 854 MC-Ref-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.12.2021 (quinta-feira), às 23:59

Resumo: Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).

As providências adotadas pelo Congresso Nacional e pelos órgãos do Poder Executivo da União em cumprimento da decisão proferida no julgamento conjunto das ADPFs 850, 851 e 854 mostram-se suficientes, ao menos em exame estritamente delibatório, para justificar o afastamento dos efeitos da suspensão determinada pelo STF diante do risco de prejuízo que a paralisação da execução orçamentária traz à prestação de serviços essenciais à coletividade.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Artigo 149, § 2º, III, a, da CF: rol exemplificativo - RE 1317786/PE (Tema 1193 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 4.2.2022

Tese fixada: 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”

Resumo: A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.

A Corte, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída.

Ademais, o acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/88 não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da contribuição do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto constitucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade de seu recolhimento pelo contribuinte.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS: Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais - RE 851421/DF (Tema 817 RG), relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada:

Ademais, a lei distrital reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1042/2022. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1042.pdf >

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