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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1072/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF está no ar!

Acesse a íntegra da Edição nº 1072 AQUI.

Abaixo, o resumo dos principais julgados da edição.

Abraços e até a próxima!

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO CIVIL – POLÍTICA DE SEGUROS – DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE SUPLEMENTAR – PLANO DE SAÚDE: Lei estadual: planos de saúde e limitação de tratamento para pessoas com deficiência
  • ADI 7172/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros ( CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência.

As obrigações referentes a serviços de assistência médico-hospitalar são regidas por contratos de natureza privada, razão pela qual são matérias atinentes ao direito civil e à política de seguros.

Consoante a Lei federal 9.656/1998 ( Lei dos Planos de Saúde)— a que estão sujeitas as operadoras de planos de saúde — o serviço de saúde prestado pela iniciativa privada subordina-se às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ademais, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor não autoriza os estados-membros a editarem normas sobre o tema, nem mesmo em caráter suplementar.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BLOQUEIO DE VALORES – PENHORA – DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO: Satisfação de créditos trabalhistas mediante bloqueio de recursos públicos repassados pelo FNDE
  • ADPF 988/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

O montante atribuído às APPs destina-se ao cumprimento de atividades essencialmente públicas, razão pela qual a respectiva execução dos valores deve seguir as regras constitucionais de organização orçamentária das finanças públicas.

Essas associações são unidades executoras próprias, e, por isso, devem empregar os recursos obtidos pelo PDDE nas finalidades legais, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal.

Ademais, os recursos públicos de aplicação compulsória em educação são impenhoráveis e esta Corte afasta a possibilidade de o Poder Judiciário modificar, mediante a imposição de atos constritivos, a destinação de verbas previamente definida pelas autoridades governamentais competentes, por configurar indevida interferência nas atribuições reservadas aos demais Poderes.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE RECURSAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ISS: Procuradorias municipais: legitimidade para interpor recurso em ação de controle de constitucionalidade
  • ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 13.10.2022

Resumo: A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade.

Em que pese existirem alguns paradigmas em sentido contrário ao da decisão ora agravada, a decisão embargada é no sentido da orientação fixada pelo Plenário desta Corte, de modo que não subsiste a alegada divergência jurisprudencial.

Nesse contexto, prevalece o entendimento de que a ausência de assinatura do chefe do Poder Executivo na petição recursal não constitui óbice para a análise do recurso, sendo suficiente que a peça seja subscrita pelo procurador, que também detém legitimidade recursal em ações de controle de constitucionalidade.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – IPVA – FATO GERADOR – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: IPVA: contagem de prazos para atendimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal
  • ADI 5282/PR, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 17.10.2022 (segunda-feira), às 23:59

Tese fixada: “I - No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. II - Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Afinal, a finalidade da legislação é lícita e explícita. III - O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.”

Resumo: É simultânea a contagem dos prazos das garantias fundamentais a que se referem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal tributárias, a partir da data da publicação da lei que institui ou majora o tributo.

Com efeito, ambas as anterioridades se caracterizam como uma única norma-regra, de modo que a respectiva incidência se opera sempre por completo: tudo ou nada. Esta Corte possui precedente no sentido da contagem simultânea, e não sucessiva, dos prazos.

Ademais, não fere o princípio da igualdade tributária a diferenciação do momento da incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a finalidade é alcançar objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos em prol do desenvolvimento e da industrialização no País ou o mercado interno como patrimônio nacional. Também devem ser consideradas nessa análise as peculiaridades da sistemática normativa local quanto ao tratamento do tributo específico.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1072/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1072.pdf >

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