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22 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1105

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 9 meses

Resumo da notícia

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no ar! Confira os destaques na notícia.

Nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no ar!

Confira os destaques abaixo e acesse a íntegra do material divulgado CLICANDO AQUI.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL – PENALIDADES E SANÇÕES
  • Lei de Improbidade Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos
  • ADI 4.295/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

Conforme jurisprudência desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, à exceção do Presidente da República.

A proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica ( LIA, art. 12, I, II e III), não viola o princípio da incomunicabilidade das punições ( CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial, evita fraude à sanção imposta.

A obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza ( LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o erário.

A intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas ( LIA, art. 15) não fere o princípio da separação de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência ( CF/1988, art. 37, caput), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais ( CF/1988, arts. 127 e 129).

Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal.


DIREITO AMBIENTAL – ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS – BIOSSEGURANÇA – FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
  • Lei da Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados e seus derivados
  • ADI 3.526/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É formalmente constitucional — por não violar o sistema de repartição de competências — lei editada pela União para regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente ( CF/1988, art. 225, § 1º, II, IV e V) e estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados no Brasil.

No âmbito da competência legislativa concorrente, incumbe à União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, produção, consumo e saúde pública ( CF/1988, art. 24, V, VI e XII), ao passo que os estados elaboram apenas normas complementares com o objetivo de atender suas peculiaridades locais.

Na espécie, as normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a OGM impõem tratamento uniforme no território nacional, com evidente preponderância do interesse da União, de modo que inexiste qualquer ingerência no espaço reservado aos estados, em especial porque não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas.

A vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIo) não desrespeita o sistema de proteção ambiental ( CF/1988, art. 225) nem implica redução do grau de tutela do meio ambiente.

A lei federal impugnada atribui à CTNBIo — órgão técnico adequadamente estruturado e qualificado — a tarefa de analisar a necessidade de submissão de OGM a procedimento de licenciamento ambiental, circunstância que concretiza o princípio da precaução.

Ademais, não há ofensa ao princípio democrático, eis que há previsão de realização de audiência pública, com garantia de participação da sociedade civil, assim como estabelece, de modo similar, a própria normatização do licenciamento ambiental.


DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCESSO LEGISLATIVO – VÍCIO DE INICIATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA
  • Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo
  • ADI 3.238/PE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público ( CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º)— norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da coexistência de leis gerais e específicas na esfera estadual. A Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) estabelece normas gerais e garante a uniformidade entre os Ministérios Públicos das unidades federadas ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, d). A Lei Orgânica do estado, por sua vez, delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ( CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º).

Na esfera federal, o constituinte atribuiu ao Presidente da República e ao Procurador-Geral da República iniciativa concorrente para editar lei complementar dispondo sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, atual LC 75/1993.

Desse modo, no tocante às referidas matérias, inexiste a possibilidade de proposição legislativa de origem parlamentar, como ocorreu na espécie.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO – AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS – DIREITO ADMINISTRATIVO – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – CREDENCIAMENTO – SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
  • Placas de Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de estampagem
  • ADI 6.313/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — pois não viola a segurança viária ( CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de licitação para a prestação indireta de serviços públicos ( CF/1988, art. 175), ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros ( CF/1988, arts. 18 e 25, “caput” e § 1º)— a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas mediante credenciamento.

A execução dos referidos serviços constitui ato preparatório à prática de atos típicos da Administração Pública (emplacamento mediante sistema informatizado e sua fiscalização), caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito ( CF/1988, art. 170). Por isso, pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente credenciado pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos.

O credenciamento é modalidade adotada quando a Administração objetiva dispuser da maior rede possível de prestadores de serviços. Assim, a inviabilidade de competição — que enseja a consequente inexigibilidade de licitação — não decorre da sua impossibilidade, mas da ausência de interesse estatal em restringir o número de contratados, de modo que qualquer um que preencha os requisitos estará apto a realizar o serviço ou fornecer o produto.

Ademais, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), cabe ao ente federal legislar sobre a fabricação de placas (art. 115). Essa competência é exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) — órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, I) —, o qual estabelece o credenciamento como modalidade adequada.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PODER NORMATIVO – ATRIBUIÇÕES – SISTEMA PENITENCIÁRIO – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO
  • Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de Justiça
  • ADI 6.259/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

O SEEU, enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, é um importante incremento na eficiência da atividade jurisdicional. Por isso, ele deve ser estimulado e promovido pelo CNJ em sua missão de efetuar o controle administrativo do Poder Judiciário, à luz dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/1988.

Em função de sua própria natureza, o SEEU não interfere nos poderes administrativos do estado-membro relativos ao sistema penitenciário de sua responsabilidade. Ao contrário, representa a busca por uma política pública efetiva, que qualifica o sistema de justiça no enfrentamento do grave estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.

A efetiva implantação de um sistema único nacional informatizado permite ao Judiciário a integração com outras instituições e contribui para a efetivação dos atos normativos do CNJ, para a aplicação igualitária da legislação penal e do exercício de direitos fundamentais das pessoas em cumprimento de pena, bem como para o cumprimento de decisões dos tribunais superiores.

Nesse contexto, inexiste violação ao princípio federativo ( CF/1988, art. 1º c/c os arts. 18, caput, e 25, caput), à separação de Poderes ( CF/1988, art. 2º), à competência legislativa estadual ( CF/1988, art. 24, I e XI), à autonomia conferida aos tribunais ( CF/1988, arts. 96, I, b; 99, caput; e 125, § 1º), tampouco aos limites do poder normativo do CNJ ( CF/1988, art. 103-B, § 4º, I).


DIREITO CONSTITUCIONAL – POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITOS SOCIAIS – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – ORDEM SOCIAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
  • População em situação de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional
  • ADPF 976 MC-Ref/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de enfrentamento.

A atenção à população em situação de rua deve ser realizada com o intuito de: (i) evitar a entrada nas ruas; (ii) garantir direitos enquanto o indivíduo está em situação de rua; e (iii) promover condições para a saída das ruas.

No âmbito da medida cautelar em análise, também se consideraram, entre outros fatores: (i) os desafios do retorno da população em situação de rua à educação escolar, que vão além da falta de acesso a programas; (ii) os obstáculos relacionados à reinserção no mercado de trabalho; (iii) a “aporofobia”, entendida como violadora dos objetivos fundamentais, em especial o relacionado ao combate a todas as formas de discriminação ( CF/1988, art. 3º, IV); (iv) o direito à identidade além do mero registro; (v) o acolhimento institucional e o direito fundamental à moradia; (vi) a presença de atos comissivos e omissivos, imputados a agentes públicos e pessoas privadas, que atentam flagrantemente contra a dignidade dessa população; (vii) a necessidade de medidas paliativas que impulsionem a construção de respostas estatais duradouras; e (viii) a necessidade de elaboração de um estudo capaz de delinear todas as nuances que permeiam o problema crônico social em debate, para evitar políticas desassociadas do espaço e do tempo de aplicação.

Nesse contexto, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar, obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, em conjunto e nos moldes das determinações estabelecidas na parte dispositiva da decisão desta Corte.

O mencionado decreto deve ser interpretado como pormenorização efetiva de comandos constitucionais, a ser aplicado de forma a atingir todos os entes subnacionais. Essa aplicação nacional também promove preceitos constitucionais conformadores da assistência social que asseguram ao ente federal as competências de coordenar ações governamentais e estabelecer normas gerais, atribuições reproduzidas na Lei 8.742/1993.

Além disso, visando à construção de uma solução robusta e duradoura, é necessário mobilizar os demais Poderes, mais afeitos às especificidades das políticas públicas.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO DO TRABALHO – DIREITO DO TRABALHO – ESTÁGIO SUPERVISIONADO, EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE – VÍNCULO TRABALHISTA – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EDUCAÇÃO
  • Competência da União para legislar sobre contrato de aprendizagem
  • ADI 3.093/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho ( CF/1988, art. 22, I)— lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.

O contrato de aprendizagem possui majoritário propósito educativo direcionado à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, eis que a relação se forma sem a participação de instituição de ensino, configurando relação de natureza trabalhista especial. Diferencia-se do estágio, que tem caráter predominantemente educativo relacionado ao projeto pedagógico do curso que o estagiário frequenta — tanto que a instituição de ensino tem a responsabilidade de participar do vínculo —, motivo pelo qual a atribuição normativa sobre o tema é concorrente, por se tratar de educação e ensino ( CF/1988, art. 24, IX).

Na espécie, a lei estadual impugnada prevê a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, sem a participação da instituição de ensino. Essa circunstância, aliada à não exigência de termo de compromisso, afasta a natureza essencialmente educacional capaz de configurar o pretendido estágio.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
  • Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”
  • ADI 4.092/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — pois inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos ( CF/1988, art. 23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas ( CF/1988, art. 24, VII)— a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.

A Lei federal 9.043/1995, que dispõe sobre feriados, não restringe a competência legislativa dos estados e dos municípios apenas para os casos que elenca nem afasta o exercício de proteção dos bens histórico-culturais imateriais pelos entes federados.

Na espécie, o Estado do Rio de Janeiro, nos moldes da proteção visada pela norma, justificou a instituição de feriado de alta significação étnica ao demonstrar a relevância religiosa e cultural do santo católico São Jorge. Assim, na linha de compreensão do federalismo cooperativo e consoante a atual jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade das razões invocadas pelo Poder Público estadual.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SERVIÇO POSTAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS – SERVIÇO POSTAL – CAIXA POSTAL COMUNITÁRIA
  • Repartição de competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias
  • ADI 3.081/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a matéria ( CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada.

A União, no exercício de sua competência privativa para legislar sobre o serviço postal, disciplinou a entrega de correspondências em caixas postais comunitárias e não autorizou os estados e o Distrito Federal a normatizarem eventuais questões específicas que tratem do tema.

O serviço postal prestado como prerrogativa exclusiva do ente central é constituído pelas atividades previstas na Lei 6.538/1978, e se restringe aos conceitos de carta, cartão-postal, impresso, cecograma, pequena-encomenda e correspondência agrupada.

É inconstitucional lei estadual que — em contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas.

Com relação aos boletos de pagamento, o STF reconhece a competência normativa concorrente dos estados e do Distrito Federal para regular a sua postagem — com fundamento na proteção do consumidor ( CF/1988, art. 24, VIII)—, a qual admite tanto a suplementação ou repetição das normas gerais quanto a criação de regime jurídico.

Contudo, inexiste, na lei impugnada, referência explícita da situação concreta ou do interesse particular local que legitime o surgimento de regime específico, discrepante do modelo federal, para as caixas postais comunitárias no estado.


DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA – GUARDAS MUNICIPAIS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública
  • ADPF 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública, de modo que não prevalece o argumento acerca de sua simples ausência em pretenso rol taxativo do art. 144 da CF/1988.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, as guardas municipais, sob o aspecto material, exercem atividade típica de segurança pública, consubstanciada na proteção de bens, serviços e instalações municipais ( CF/1988, art. 144, § 8º), e que se afigura essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade ( CF/1988, art. 9º, § 1º).

Ademais, o Congresso Nacional, no exercício de sua legítima competência legislativa ( CF/1988, art. 144, § 7º), editou a Lei 13.675/2018 e colocou as guardas municipais como integrantes operacionais do SUSP (art. 9º, § 1º, inciso VII). Já a Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevê diversas atribuições que são inerentes a agentes de segurança pública.


DIREITO PENAL – EXCLUSÃO DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA – IMPUTABILIDADE PENAL – EMOÇÃO E PAIXÃO – FEMINICÍDIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – DIREITO PROCESSUAL PENAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – TRIBUNAL DO JÚRI – PLENITUDE DE DEFESA – SOBERANIA DOS VEREDITOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO – DIREITO À IGUALDADE DE GENÊRO – DIREITO À VIDA
  • Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra”
  • ADPF 779/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 1º.8.2023

Resumo: É inconstitucional — por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana ( CF/1988, art. 1º, III), da proteção à vida ( CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero ( CF/1988, art. 5º, I)— o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri.

A técnica jurídica não reconhece essa tese como uma das hipóteses excludentes de ilicitude ( CP/1940, arts. 23, II, e 25), eis que o ordenamento jurídico prevê que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal ( CP/1940, art. 28, I).

No Tribunal do Júri, a referida tese é usualmente suscitada, dada a prevalência da plenitude da defesa ( CF/1988, art. 5º, XXXVIII), a qual admite a apresentação de argumentos extrajurídicos. Todavia, a “legítima defesa da honra” configura recurso argumentativo odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulheres para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no País.

Logo, independentemente de ser invocado como argumento não jurídico inerente à plenitude da defesa, o uso da referida tese induz à nulidade do respectivo ato e do julgamento, porque representa prática destituída de técnica e incompatível com os objetivos fundamentais da República ( CF/1988, art. 3º, I e IV), além de ofensiva à dignidade da pessoa humana, à vedação de discriminação e aos direitos à igualdade e à vida.

Nesse contexto, a ordem constitucional vigente impõe ao Estado não somente a obrigação de criar mecanismos para coibir o feminicídio e a violência doméstica, mas o dever de não ser conivente e de não estimular tais comportamentos ( CF/1988, art. 226, § 8º).

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1105. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1105.pdf >

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