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- O que é a Revisão da Vida Toda? Quem tem direito? Vai aumentar o valor da minha aposentadoria?
- O que é a Revisão da Vida Toda ou PBC Total?
- APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91
- ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91
- PRAZO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91
- PREVISÃO DA LEI Nº 9876/99
- ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91
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- PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91
- REGRA PREVISTA NO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91
- TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA
- ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91
Revisão da vida toda
Vale a pena?
ATENÇÃO: As inconstitucionalidades da EC 103/19 começam a repercutir no Poder Judiciário.
Duas decisões recentes sobre o assunto me chamaram muito a atenção. A primeira sobre o novo coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32) e a segunda sobre o novo coeficiente de cálculo da pensão por morte. Vejam:
1- Decisão proferida pelo Dr. Mauro Spalding, juiz federal do JEF de Ourinhos - SP (Processo 0002554-62.2019.4.03.6323):
A regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/19 é ilógica, pois entrega ao segurado um benefício menor do que aquele que recebia (auxílio por incapacidade temporária), justamente quando a sua incapacidade é considerada mais grave. Há violação ao princípio da razoabilidade e ao princípio da isonomia, pois não existe argumento juridicamente plausível que justifique esta discrepância no cálculo das prestações. A cobertura previdenciária é insuficiente, o que também afronta o princípio da seletividade na prestação do serviço ou benefício (art. 194, inciso III, da CF). Na prática, haverá redução do valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, o que afronta o art. 194, inciso IV, da CF (princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios). O princípio da dignidade da pessoa humana, também é violado (art. 1º, inciso III, da CF).
2- Decisão da Turma Recursal do JEF de Sergipe (Processo 0509761-32.2020.4.05.8500)
“Não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela EC em relação à pensão por morte conduz à supressão concreta do direito e viola flagrantemente as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da “cobertura do evento morte” (art. 201, inciso I, do CF/88) e a vedação do retrocesso, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica”.
“Por último, a EC violou o critério atuarial que deve presidir a regulação das prestações previdenciárias (art. 201 caput da CF/88), vulnerou a garantia da seletividade das utilidades securitárias, já que sem os estudos atuariais suficientes e sem a cobertura adequada de cada situação concreta (cônjuge/companheiro empregado, cônjuge/companheiro desempregado, cônjuge/companheiro com grandes rendimentos, cônjuge/companheiro sem grandes rendimentos, cônjuge/companheiro incapacitado, cônjuge/companheiro capaz, cônjuge/companheiro idoso, cônjuge/companheiro jovem etc.), haveria uma tabula rasa previdenciária incompatível com os objetivos da República: construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3º da CF/88)”.
“Assim, como as disposições da EC n. 103/2019 sobre pensão por morte são inconstitucionais, permanecem vigentes as anteriores”.
Podemos questionar as inconstitucionalidades da EC 103/19 em nossas ações individuais.
Ademais, o STF aprovou a Revisão da Vida Toda, mais uma vitória para os beneficiários do INSS. A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
A Revisão da Vida Toda é uma revisão que leva em consideração todo o período contributivo do segurado, isto é, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Assim, pode pedir essa revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios calculados com base na Lei 9.876/99 e que possuam contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Para verificar a viabilidade da aplicação dessa tese, é necessário realizar o cálculo de renda mensal inicial com base na média de todos os salários de contribuição.
Posso ajuizar uma ação pedindo a revisão da vida toda?
Sim, agora é o momento ideal para o ajuizar de novas ações com base no julgamento vinculante do STF!
Existe prazo para revisar o benefício?
Sim, o prazo decadencial para ajuizar a revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício (art. 103, Lei 8.213/91).
Dessa forma, caso não tenha passado o prazo de 10 anos, é possível ajuizar e buscar a revisão do valor mensal do benefício e as diferenças devidas.
Fique atento aos seus direitos.
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