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16 de Junho de 2024
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    Sergio Moro mantém preso quem não quis confessar, acusa advogado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O juiz federal Sérgio Moro, responsável pelas investigações da operação “lava jato”, que apura um esquema de propinas na Petrobras, determinou, na noite desta terça-feira (18/11), que as prisões temporárias de cinco executivos ligados às empreiteiras Camargo Correa, OAS e UTC sejam transformadas em detenções preventivas. A medida também vale para Renato Duque, ex-diretor de serviços da Petrobras. Para o advogado que defende a UTC Construtora, Alberto Zacharias Toron, esta é uma forma de “extorsão de confissões e delações”.

    “Quem colaborou foi solto. Quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”, acusa Toron (foto). O advogado conta que não há qualquer mudança no cenário desde que os executivos foram presos para que se determinasse a prisão preventiva.

    Outros dois advogados que trabalham no caso afirmam que a decisão de Moro não analisa nenhum argumento necessário para a decretação da prisão preventiva.

    O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

    No entanto, ao justificar, na decisão desta sexta-feira, a conversão da prisão temporária de alguns dos executivos envolvidos no caso em prisão cautelar, Moro (foto) diz que são “suficientes provas de autoria e de materialidade” do crime . É o caso de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, do grupo Camargo Correa; José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Grupo OAS; e Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC/Constran.

    O juiz federal determinou a soltura de 11 executivos: Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Valdir Lima Carreiro (ligados à Queiroz Galvão e UTC); Alexandre Portela Barbosa (OAS); Valdir Lima Carrero, (IESA Óleo e Gás); Carlos Eduardo Strauch Albero, diretor da Engevix; Newton Prado Junior, diretor da Engevix; Ednaldo Alves da Silva (UTC); Otto Garrido Sparenberg (IESA Óleo e Gás); Walmir Pinheiro Santana (UTC Participações); e Carlos Alberto da Costa Silva, advogado.

    Também será libertado o agente policial Jayme Alves de Oliveira Filho, que prestava serviços ao doleiro Alberto Youssef. Eles, no entanto, estão proibidos de deixar o país e deverão entregar seus passaportes. Segundo o juiz, a atuação dos investigados precisa ser aprofundada, mas a prisão cautelar não se justifica.

    Leia, abaixo, a decisão:

    1. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
    Este é um deles.
    Em decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, prisões cautelares de dirigentes de empreiteiras, de ex-Diretor da Petróleo Brasileiros S/A - Petrobras e de outras pessoas associadas aos crimes.
    Especificamente decretei a prisão preventiva de somente seis acusados, Eduardo Hermelino Leite, da Construtora Camargo Correa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, da OAS, Sergio Cunha Mendes, da Mendes Júnior, Gerson de Mello Almada, da Engevix, e Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia.
    Decretei a prisão temporária de outros dezenove acusados.
    Na mesma ocasião, autorizada busca e apreensão e outras medidas de cunho probatório.
    As prisões e buscas foram cumpridas pela Polícia Federal na data de 14/11/2014. Dois investigados não foram encontrados, estando foragidos.
    Vencendo hoje o prazo da temporária para quinze investigados (dois foram presos somente no dia 15/11/2014), pleiteou a autoridade policial a prorrogação da prisão para seis dos investigados e a colocação em liberdade dos demais presos temporários (evento 150).
    Ouvido, o MPF manifestou-se (evento 165), em síntese, pela decretação da prisão preventiva de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, ambos da Construtora Camargo Correa, Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Alexandre Portela Barbosa e José Aldemário Pinheiro Filho, da OAS, Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC, Othon Zanoide de Moraes Filho e Ildefonso Colares Filho, ambos da Queiroz Galvão, Valdir Lima Carreiro, da IESA, Jayme Alves de Oliveira Filho e Renato de Souza Duque.
    Manifestou-se pela colocação em liberdade, sem prorrogação da temporária, de Carlos Eduardo Strauch Albero, Newton Prado Júnior e Otto Garrido Sparenberg.
    Pleiteou ainda pela decretação da prisão preventiva de Adarico Negromonte Filho.
    No que se refere a Fernando Antônio Falcão Soares, consignou que irá se manifestar após o decurso do prazo da prisão temporária, tendo o mandado sido cumprido apenas hoje.
    Diversos dos defensores se manifestaram no curso do processo pela revogação das prisões cautelares (eventos 83, 108, 109, 112, 115 e 156).
    Passo a decidir.

    2. Oportuno deixar claro que não estão em questão aqui as prisões preventivas já decretadas.
    Quanto às preventivas, aliás, oportuno destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões da eminente Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve as prisões que foram impugnadas por diversos habeas corpus (HCs 5028723-04.2014.404.0000, 5028737-85.2014.404.0000 e 5028730-93.2014.404.0000).
    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões dos eminentes Desembargadores Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e João Pedro Gebran Neto, também manteve as prisões temporárias decretadas e que foram impugnadas por diversos habeas corpus (5028732-63.2014.404.0000, 5028735-18.2014.404.0000, 5028872-97.2014.404.0000, 5028736-03.2014.404.0000).
    Essas decisões, embora não sejam definitivas, ilustram, prima facie, o acerto das medidas decretadas.
    Na referida decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, examinei longamente, embora em cognição sumária, as questões jurídicas, as questões de fato, as provas existentes, inclusive a competência deste Juízo. Desnecessário transcrever aqui os argumentos então utilizados.
    Reportando-me aquela decisão reputei presentes, em cognição sumária, provas dos crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do do art. 333 do CP, do art. 317 do CP, do art. 304 c/c art. 299 do CP, além do crime de associação criminosa.
    Reavaliando os fatos, possível também cogitar do crime do art. , I, da Lei nº 8.137/1990, do art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993, e até mesmo do peculato, já que o preço ajustado em frustração às licitações da Petrobrás eram inflados para pagamento de propina a Diretores e agentes daquela emp...

















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