Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Sindicato tem legitimidade para a defesa de direitos difusos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A tutela jurisdicional coletiva vem se consolidando como forma eficaz de solucionar os diversos conflitos de natureza transindividual, frequentemente observados nas relações sociais.

    A respeito do tema, observa-se a presença de um sistema de tutela jurisdicional metaindividual, com fundamento na Constituição da República, no qual merecem destaque o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), entre outras normas legais, viabilizando a solução uniforme e concentrada de controvérsias envolvendo várias pessoas e grupos atingidos por violações coletivas de direitos.

    Os mencionados diplomas legislativos, os quais são aplicáveis também à Justiça do Trabalho, apresentam importantes disposições na regulamentação dessa modalidade de processo coletivo[1].

    A Ação Civil Pública tem fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República, ao prever entre as funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no mencionado art. 129 não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988 e na lei (art. 129, § 1º, da CRFB).

    A legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas, portanto, mesmo na Justiça Laboral, não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho. As entidades sindicais, por terem natureza jurídica de associações privadas[2], também a possui, conforme os arts. , inciso III, 129, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. , inciso V, da Lei 7.347/1985, e art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990.

    Efetivamente, o art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, arrola as associações como entes legitimados para o ajuizamento de ações coletivas. Isso também é previsto no art. , inciso V, da Lei da Ação Civil Pública.

    Faz-se necessário que a associação seja legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses que visa a proteger. O § 1º do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e o § 4º do art. da Lei da Ação Civil Pública dispõem que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz “quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.

    Quanto aos fins institucionais do sindicato, certamente envolvem a defesa dos interesses e direitos (coletivos e individuais) da categoria como um todo (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e art. 513, a, da CLT). Consequentemente, torna-se evidente a legitimidade conferida ao sindicato, na defesa dos direitos coletivos (lato sensu) pertinentes à categoria.

    É certo que nem todos os integrantes da categoria são filiados ao respectivo sindicato, atendendo ao princípio da liberdade de associação (arts. , inciso XX, e , inciso V, da Constituição Federal de 1988). Ainda assim, a mencionada legitimação não se restringe aos associados propriamente, mas abrange todos os integrantes da categoria, pois a pertinência temática, quanto ao sindicato, refere-se à defesa de direitos relativos à categoria e de todos os seus integrantes, e não somente de quem se filiou.

    Destaca-se, sobre esse tema, importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:

    “Processo civil. Sindicato. Art. , III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo , III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Vel...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11019
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações118
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sindicato-tem-legitimidade-para-a-defesa-de-direitos-difusos/125584975

    Informações relacionadas

    Direito Diário, Estudante de Direito
    Notíciashá 7 anos

    Diferença entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Código de Defesa do Consumidor

    Juliana Heincklein, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Ação de obrigação de fazer com pedido liminar (vaga em creche)

    Enquadramento sindical deve considerar a base territorial do local da prestação de serviços

    Eduardo Vasconcelos, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Os Sindicatos e a Legitimidade para a Propositura da Ação Civil Pública

    Artigoshá 4 anos

    A legitimidade do sindicato par a propositura de ação civil pública

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)