Sindicato tem legitimidade para a defesa de direitos difusos
A tutela jurisdicional coletiva vem se consolidando como forma eficaz de solucionar os diversos conflitos de natureza transindividual, frequentemente observados nas relações sociais.
A respeito do tema, observa-se a presença de um sistema de tutela jurisdicional metaindividual, com fundamento na Constituição da República, no qual merecem destaque o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993), entre outras normas legais, viabilizando a solução uniforme e concentrada de controvérsias envolvendo várias pessoas e grupos atingidos por violações coletivas de direitos.
Os mencionados diplomas legislativos, os quais são aplicáveis também à Justiça do Trabalho, apresentam importantes disposições na regulamentação dessa modalidade de processo coletivo[1].
A Ação Civil Pública tem fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição da República, ao prever entre as funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas no mencionado art. 129 não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988 e na lei (art. 129, § 1º, da CRFB).
A legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas, portanto, mesmo na Justiça Laboral, não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho. As entidades sindicais, por terem natureza jurídica de associações privadas[2], também a possui, conforme os arts. 8º, inciso III, 129, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985, e art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990.
Efetivamente, o art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, arrola as associações como entes legitimados para o ajuizamento de ações coletivas. Isso também é previsto no art. 5º, inciso V, da Lei da Ação Civil Pública.
Faz-se necessário que a associação seja legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses que visa a proteger. O § 1º do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor e o § 4º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública dispõem que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz “quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.
Quanto aos fins institucionais do sindicato, certamente envolvem a defesa dos interesses e direitos (coletivos e individuais) da categoria como um todo (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e art. 513, a, da CLT). Consequentemente, torna-se evidente a legitimidade conferida ao sindicato, na defesa dos direitos coletivos (lato sensu) pertinentes à categoria.
É certo que nem todos os integrantes da categoria são filiados ao respectivo sindicato, atendendo ao princípio da liberdade de associação (arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal de 1988). Ainda assim, a mencionada legitimação não se restringe aos associados propriamente, mas abrange todos os integrantes da categoria, pois a pertinência temática, quanto ao sindicato, refere-se à defesa de direitos relativos à categoria e de todos os seus integrantes, e não somente de quem se filiou.
Destaca-se, sobre esse tema, importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
“Processo civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Vel...
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