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27 de Maio de 2024

STF - Inépcia da Denuncia e Trancamento

há 2 anos

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HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA. Acusação não descreve, de forma minimamente satisfatória, os elementos do tipo penal que imputa ao paciente. Narrativa manifestamente precária no que diz respeito à necessária individualização da conduta do paciente para que se possa verificar sua autoria e, consequentemente, a devida subsunção de seu comportamento ao mencionado tipo penal em termos objetivos e subjetivos. Respeito ao contraditório e ao direito à comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada (art. 8.2.b, CADH). Ordem concedida para trancar o processo penal. (STF; HC-AgR 182.458; DF; Segunda Turma; Red. Desig. Min. Gilmar Mendes; DJE 08/11/2021; Pág. 32)


O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES : Trata-se de agravo regimental (eDOC 48) interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao habeas corpus (eDOC 47). Conforme relatado, nas razões recursais, o agravante reitera integralmente os argumentos da impetração, sustentando que: a) a denúncia apresentada é inepta, porquanto não individualiza ou esclarece de modo circunstanciado a conduta que teria sido praticada pelo paciente, limitando-se a atribuir de modo indistinto a ele e aos demais sócios da pessoa jurídica as condutas de suprimir e reduzir tributos federais e contribuições sociais devidos pela sociedade empresária; b) a possibilidade de se responsabilizarem solidariamente os sócios em razão do porte reduzido da empresa, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ofende o princípio da isonomia, na medida em que tal entendimento favorece os sócios integrantes de empreendimentos de grande porte, em detrimento daqueles que se encontram a cargo dos de pequeno porte; c) a exordial acusatória é desprovida de justa causa, uma vez que os documentos dos autos não comprovam ter o paciente praticado qualquer conduta criminosa ou concorrido para esta, não sendo bastante para tanto o mero ato de se apensar procedimento administrativo fiscal pouco elucidativo a esse respeito. Destaca-se que no Superior Tribunal de Justiça a ordem foi denegada por maioria, vencidos os Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Supremo Tribunal Federal 27/09/2021 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO HABEAS CORPUS 182.458 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : JONAS FELIX DOS SANTOS ADV.(A / S) : LUIS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO E OUTRO (A / S) AGDO.(A / S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES : Trata-se de agravo regimental (eDOC 48) interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao habeas corpus (eDOC 47). Conforme relatado, nas razões recursais, o agravante reitera integralmente os argumentos da impetração, sustentando que: a) a denúncia apresentada é inepta, porquanto não individualiza ou esclarece de modo circunstanciado a conduta que teria sido praticada pelo paciente, limitando-se a atribuir de modo indistinto a ele e aos demais sócios da pessoa jurídica as condutas de suprimir e reduzir tributos federais e contribuições sociais devidos pela sociedade empresária; b) a possibilidade de se responsabilizarem solidariamente os sócios em razão do porte reduzido da empresa, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ofende o princípio da isonomia, na medida em que tal entendimento favorece os sócios integrantes de empreendimentos de grande porte, em detrimento daqueles que se encontram a cargo dos de pequeno porte; c) a exordial acusatória é desprovida de justa causa, uma vez que os documentos dos autos não comprovam ter o paciente praticado qualquer conduta criminosa ou concorrido para esta, não sendo bastante para tanto o mero ato de se apensar procedimento administrativo fiscal pouco elucidativo a esse respeito. Destaca-se que no Superior Tribunal de Justiça a ordem foi denegada por maioria, vencidos os Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 17 Voto Vogal HC 182458 A GR / DF Schietti Cruz, que davam provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a inépcia da denúncia. Ao analisar os elementos juntados aos autos, verifica-se que a denúncia não delimita adequadamente a conduta criminosa imputada e seus elementos fundamentais, findando por caracterizar narrativa genérica, que presume o envolvimento do imputado exclusivamente em razão de sua condição de administrador da sociedade empresária (eDoc 3, p. 12-16). Resta manifesto, portanto, que a exordial acusatória não descreve, de forma minimamente satisfatória, os elementos do tipo penal que imputa ao paciente. Trata-se de uma narrativa manifestamente precária no que diz respeito à necessária individualização da conduta do paciente para que se possa verificar sua autoria e, consequentemente, a devida subsunção de seu comportamento ao mencionado tipo penal. Sobretudo no que concerne à precisa descrição da dimensão subjetiva do tipo em comento, ou seja, a consciência e a vontade deliberada – dolo –, a denúncia revela-se claramente insuficiente. Como se pode observar, os argumentos aportados na denúncia para justificar a imputação do crime se concentram na posição do paciente de sócio-administrador da empresa. Não havendo uma demonstração a contento nem do vínculo causal (tipo objetivo) nem do liame subjetivo entre autor e fato, como se viu, estamos diante de um verdadeiro caso de responsabilidade objetiva. Nessa linha, importante destacar que a responsabilidade objetiva na seara penal é vedada no ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade objetiva é inconstitucional, e não existe espaço para tal modalidade de intervenção criminal no Estado Democrático de Direito. Assim, a doutrina acertada de Nilo Batista: “Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico”. (BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. 2007. p. 104) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Supremo Tribunal Federal HC 182458 A GR / DF Schietti Cruz, que davam provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a inépcia da denúncia. Ao analisar os elementos juntados aos autos, verifica-se que a denúncia não delimita adequadamente a conduta criminosa imputada e seus elementos fundamentais, findando por caracterizar narrativa genérica, que presume o envolvimento do imputado exclusivamente em razão de sua condição de administrador da sociedade empresária (eDoc 3, p. 12-16). Resta manifesto, portanto, que a exordial acusatória não descreve, de forma minimamente satisfatória, os elementos do tipo penal que imputa ao paciente. Trata-se de uma narrativa manifestamente precária no que diz respeito à necessária individualização da conduta do paciente para que se possa verificar sua autoria e, consequentemente, a devida subsunção de seu comportamento ao mencionado tipo penal. Sobretudo no que concerne à precisa descrição da dimensão subjetiva do tipo em comento, ou seja, a consciência e a vontade deliberada – dolo –, a denúncia revela-se claramente insuficiente. Como se pode observar, os argumentos aportados na denúncia para justificar a imputação do crime se concentram na posição do paciente de sócio-administrador da empresa. Não havendo uma demonstração a contento nem do vínculo causal (tipo objetivo) nem do liame subjetivo entre autor e fato, como se viu, estamos diante de um verdadeiro caso de responsabilidade objetiva. Nessa linha, importante destacar que a responsabilidade objetiva na seara penal é vedada no ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade objetiva é inconstitucional, e não existe espaço para tal modalidade de intervenção criminal no Estado Democrático de Direito. Assim, a doutrina acertada de Nilo Batista: “Não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico”. (BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. 2007. p. 104) 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 17 Voto Vogal HC 182458 A GR / DF Na mesma direção, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Constitucional: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPUTADO FEDERAL. 1. CRIME PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. CARGO DE DIREÇÃO OCUPADO É INSUFICIENTE PARA, UNICAMENTE, COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 3. CRIME DO ART. 69 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.ABSOLVIÇÃO. 1. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 46 da lei 9.605/1998, tendo em vista que a causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, e desde então, não incidiram outras causas interruptivas ou suspensivas. 2. A teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva. Precedentes AP 975/AL e AP 898/SC. 3. No crime de falsidade ideológica, a conduta comissiva do tipo penal imputado não pode ser presumida, unicamente, pelo cargo de direção ocupado na época dos fatos, pois a contrario sensu estar-se-ia autorizar a aplicação da vedada responsabilidade penal objetiva. 4. O quadro processual revela a insubsistência de prova de manobra ou de conduta precedente ou posterior do denunciado, que, na condição de diretor geral, causasse óbices3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Supremo Tribunal Federal HC 182458 A GR / DF Na mesma direção, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Constitucional: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPUTADO FEDERAL. 1. CRIME PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. CARGO DE DIREÇÃO OCUPADO É INSUFICIENTE PARA, UNICAMENTE, COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 3. CRIME DO ART. 69 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.ABSOLVIÇÃO. 1. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 46 da lei 9.605/1998, tendo em vista que a causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, e desde então, não incidiram outras causas interruptivas ou suspensivas. 2. A teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva. Precedentes AP 975/AL e AP 898/SC. 3. No crime de falsidade ideológica, a conduta comissiva do tipo penal imputado não pode ser presumida, unicamente, pelo cargo de direção ocupado na época dos fatos, pois a contrario sensu estar-se-ia autorizar a aplicação da vedada responsabilidade penal objetiva. 4. O quadro processual revela a insubsistência de prova de manobra ou de conduta precedente ou posterior do denunciado, que, na condição de diretor geral, causasse óbices3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 17 Voto Vogal HC 182458 A GR / DF ou dificuldades na atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização no trato de questões ambientais. 5. Absolvição por ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a prática dos crimes previstos nos arts. 299 do CP e 69 da Lei 9.605/1998, por força do art. 386, V, do CPP”. (AP 987, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25.9.2018) Trata-se, claramente, de uma denúncia inepta, pois insuficiente e precária na descrição dos fatos e das elementares do tipo penal, desconsiderando as bases dogmáticas do conceito analítico de crime. Ao assim fazê-lo, inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório por completo. Dessa maneira, determinou-se no Supremo Tribunal Federal: "Habeas Corpus. Penal. Processo penal tributário. Denúncia genérica. Responsabilidade penal objetiva. Inépcia. Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do Código de Processo Penal, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Denúncia que imputa coresponsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta. O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo). A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido". (STF, HC 80.549/SP, rel. Min. Nelson Jobim, j. 20.3.2001) 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Supremo Tribunal Federal HC 182458 A GR / DF ou dificuldades na atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização no trato de questões ambientais. 5. Absolvição por ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a prática dos crimes previstos nos arts. 299 do CP e 69 da Lei 9.605/1998, por força do art. 386, V, do CPP”. (AP 987, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25.9.2018) Trata-se, claramente, de uma denúncia inepta, pois insuficiente e precária na descrição dos fatos e das elementares do tipo penal, desconsiderando as bases dogmáticas do conceito analítico de crime. Ao assim fazê-lo, inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório por completo. Dessa maneira, determinou-se no Supremo Tribunal Federal: "Habeas Corpus. Penal. Processo penal tributário. Denúncia genérica. Responsabilidade penal objetiva. Inépcia. Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do Código de Processo Penal, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Denúncia que imputa coresponsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta. O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo). A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido". (STF, HC 80.549/SP, rel. Min. Nelson Jobim, j. 20.3.2001) 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 17 Voto Vogal HC 182458 A GR / DF Como exposto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em seus votos divergentes, afirmaram os eminentes Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz: “Sr. Presidente, vou ficar vencido. Em várias oportunidades anteriores, já me manifestei aqui contrário ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do administrador de uma empresa em casos como o presente. Não vejo porque, mesmo se tratando de empresa com quadro social enxuto, não ser necessário se indicar já na denúncia qual a participação direta do denunciado com o ilícito em apuração. Se é certo que a empresa aqui tem apenas dois sócios, é certo também que não é uma empresa pequena (chegou a ter, quando do início das investigações, mais de 1000 funcionários como dito pelo advogado da Tribuna), o que, ao meu ver, indica que não necessariamente ambos os sócios tenham conhecimento e participação em todos os atos de gestão.” (eDoc 42, p. 10) “(...) a denúncia peca ao omitir a narrativa individualizada das condutas, não, evidentemente, com a minudência que se espera normalmente d um crime qualquer. Sabemos que crimes d natureza econômica e fiscal apresentam uma dificuldade maior quanto à individualização da conduta e é por isso que a jurisprudência costuma ser mais tolerante com descrições genéricas. Contudo, há um mínimo de necessidade de se dizer o que tocada cada um dos sócios, sob pena de transformar a imputação penal em uma responsabilidade objetiva.” (eDoc 42, p. 12) Destaco do voto do Min. Schietti: “(...) a denúncia, no primeiro parágrafo, afirma que os dois denunciados são sócios-administradores da empresa Danluz e que agiam com vontade livre e consciente em continuidade delitiva, suprimindo e reduzindo tributos, mas, em nenhum momento, diz em que circunstâncias isso ocorreu. A partir desse5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Supremo Tribunal Federal HC 182458 A GR / DF Como exposto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em seus votos divergentes, afirmaram os eminentes Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz: “Sr. Presidente, vou ficar vencido. Em várias oportunidades anteriores, já me manifestei aqui contrário ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do administrador de uma empresa em casos como o presente. Não vejo porque, mesmo se tratando de empresa com quadro social enxuto, não ser necessário se indicar já na denúncia qual a participação direta do denunciado com o ilícito em apuração. Se é certo que a empresa aqui tem apenas dois sócios, é certo também que não é uma empresa pequena (chegou a ter, quando do início das investigações, mais de 1000 funcionários como dito pelo advogado da Tribuna), o que, ao meu ver, indica que não necessariamente ambos os sócios tenham conhecimento e participação em todos os atos de gestão.” (eDoc 42, p. 10) “(...) a denúncia peca ao omitir a narrativa individualizada das condutas, não, evidentemente, com a minudência que se espera normalmente d um crime qualquer. Sabemos que crimes d natureza econômica e fiscal apresentam uma dificuldade maior quanto à individualização da conduta e é por isso que a jurisprudência costuma ser mais tolerante com descrições genéricas. Contudo, há um mínimo de necessidade de se dizer o que tocada cada um dos sócios, sob pena de transformar a imputação penal em uma responsabilidade objetiva.” (eDoc 42, p. 12) Destaco do voto do Min. Schietti: “(...) a denúncia, no primeiro parágrafo, afirma que os dois denunciados são sócios-administradores da empresa Danluz e que agiam com vontade livre e consciente em continuidade delitiva, suprimindo e reduzindo tributos, mas, em nenhum momento, diz em que circunstâncias isso ocorreu. A partir desse5 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EE00-48FD-8D61-0240 e senha 4556-6B15-EA2E-F115 Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 17 Voto Vogal HC 182458 A GR / DF momento, passa-se a narrar a ação fiscal de que resultou posteriormente a imputação delitiva e, em nenhum momento, se fala mais da atuação dos sócios, denotando, aparentemente, uma imputação criminal a uma empresa por meio de seus sócios” (eDoc 42, p. 12-13). Da leitura dos termos da denúncia (eDoc 3, p. 12-16), verifica-se a correta percepção expressada pelo eminente Ministro em sua divergência. Somente no primeiro parágrafo indica-se que os denunciados são sócios administradores da empresa. Em tudo que segue na exordial, mencionam-se exclusivamente atuações genéricas da empresa, sem qualquer especificação de condutas dos réus ou dos demais elementos para capitulação no tipo penal objetiva e subjetivamente. Diante do exposto, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus de modo a trancar o processo pela diante da inépcia da denúncia em relação ao paciente Jonas Felix dos Santos. Diante da similaridade fática, estendo, de ofício, a ordem ao corréu Daniel Nunes da Silva. É como voto.



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Decisão corretíssima. O Ministério Público, via de regra, oferece denúncias genéricas, e, raramente, providas de justa causa. continuar lendo