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7 de Maio de 2024

STF limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo

Prevaleceu a tese do relator, Barroso, que foi acompanhado por seis ministros.

Publicado por Jorge Adamastor
há 6 anos

Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. A Corte decidiu, por maioria, que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso:

1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

O voto do ministro Barroso foi acompanhado integralmente por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello.

Marco Aurélio também acompanhou o relator sobre limitar o instituto. O ministro divergiu apenas quanto à segunda parte da tese porque, para ele, assim que o réu deixa de ocupar o cargo, a prerrogativa deve ser cessada, independentemente do momento processual.

Uma segunda tese foi proposta na discussão. Alexandre de Moraes sugeriu que o foro fosse restrito aos crimes cometidos durante o mandato, independentemente de terem relação com a função. Ele foi acompanhado por Lewandowski e, parcialmente, por Dias Toffoli. Os três ficaram vencidos.

No início da sessão desta quinta-feira, Toffoli retificou seu voto e apresentou uma terceira tese, a qual abarca a situação de autoridades que têm prerrogativa e não sejam parlamentares - como se dá no caso concreto. O ministro propôs que a restrição ao foro seja ampliada a todos os cargos, e que seja declarada a inconstitucionalidade de constituições estaduais no ponto em que ampliam a prerrogativa de foro.

Retificação

Iniciada a sessão, o ministro Toffoli anunciou que faria um adendo a seu voto, e uma retificação, no sentido de trazer balizamentos em relação a outros cargos e funções no que pertine à aplicação ou não do foro por prerrogativa de função.

Ele apontou que não se pode tão somente restringir o foro aos parlamentares – que é do que trata o caso concreto. Pelo princípio da isonomia, o ministro destacou que a interpretação deve ser aplicada a todos os que têm foro por prerrogativa.

Ele observou que, pela jurisprudência da Corte, não compete às Constituições estaduais estabelecerem foro por prerrogativa de função – e que elas o fazem. “Isso é matéria de legislação exclusiva da União, na forma do art. 22 da CF.”

Ele, assim, fez nova conclusão:

Em resumo, resolvo a questão de ordem no sentido de:

i) fixar a competência do STF para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação, independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão;

ii) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na CF, quanto aos demais cargos exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação, quando for o caso, independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão;

iii) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou nomeação, conforme o caso, hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de 1ª instância competente, independentemente da fase em que se encontre;

iv) reconhecer a inconstitucionalidade de todas as normas previstas em constituições estaduais, bem como na lei orgânica do DF, que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na CF, vedada a invocação de simetria. Nestes casos, os processos deverão ser remetidos ao juízo de 1ª instância competente, independentemente da fase em que se encontram;

v) estabelecer, quando aplicável a competência por prerrogativa de foro, que a renúncia ou a cessação, por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial após o encerramento da fase do art. 10 da lei 8.038/90 com a determinação de vista às partes para alegações finais, não altera a competência para o julgamento da ação penal.

No segundo item, afirmou, a tese atingiria um número expressivo de casos relativos a prefeitos, por exemplos, que são julgados, por força da CF, perante os TJs, tanto quanto a crimes cometidos após a diplomação, quanto a crimes cometidos antes da diplomação. Assim, em crimes anteriores à diplomação, os processos cairiam de imediato.

Voto de Gilmar

Último a votar neste julgamento, o ministro Gilmar Mendes criticou a Justiça em suas instâncias primárias, e afirmou que é necessária sua modernização. Ele alegou, ainda, que limitar o foro como proposto pelo relator seria incompatível com a CF. Por outro lado, entende “insustentável” manter o instituto da forma como é aplicado hoje.

Parte do voto do ministro foi tomada por crítica a pesquisa da FGV indicando que a restrição do foro tiraria 95% das investigações de políticos do STF. "Estudo tem mais erros do que páginas." O ministro destacou que números podem distorcer a realidade, e que os dados deveriam ser trazidos de forma imparcial. "A jurisdição prestada pelo Supremo está longe de ser pior do que aquela prestada pelas instâncias ordinárias."

O ministro apontou, assim como Toffoli, que o tribunal precisa rever a jurisprudência histórica que admite a ampliação da prerrogativa de foro pelas constituições estaduais. Considerando que praticamente todas estendem a prerrogativa, seria o caso, para Gilmar, de se adotar súmula vinculante: “É inconstitucional dispositivo de constituição estadual que disponha sobre competência do TJ para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela CF."

Caso acolhida a questão de ordem, Gilmar propõe a pronuncia de inconstitucionalidade de todas as prerrogativas e inviolabilidades previstas por lei.

Por fim, embora afirme estar convicto quanto ao caráter indevido da revisão da CF que a Corte realiza, o ministro anunciou que se alinharia à posição de Dias Toffoli – o qual entende que é de se declarar a aplicação aos demais cargos.

Concluindo, Gilmar Mendes acompanhou em parte o relator, fixando o momento da prolação do despacho que abre ao MP prazo para alegações finais; propôs a ideia da súmula vinculante, e a declaração de inconstitucionalidade a todas as normas que dão prerrogativas a membros do Judiciário e do MP; e entende que o mesmo critério que se adota para deputados e senadores seja aplicado também em relação aos demais ocupantes de funções: juízes, promotores, comandantes do exército, marinha e aeronáutica, membros do TCU. Os fatos que não disserem respeito à sua atividade, ou pelo menos que não guardarem relação com o exercício posterior à sua nomeação, ficarão na 1ª instância.

  • Processo: AP 937

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4 Comentários

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Odeio esta palavra limite, porque não excluir, no popular, acabar de vez, todos na vala comum, afinal a CF diz que todos somos iguais perante a lei, sem benefícios.
Pensando bem, se acabar o foro privilegiado, será que restava um? continuar lendo

Um erro. A extensão da CF, a falta de critérios na hermética constitucional e ânsia legislativa de alguns ministros é o caldo de cultura ideal para a insegurança jurídica. Ademais, a própria CF vem perdendo respeito, na medida em que aceita tudo por meio de saltos hermenêuticos.

Ministro Barroso, e isso é público, sempre destacava pontos que deveriam ser mudados. Foro por prerrogativa, financiamento de campanhas e a questão do aborto. Ele já conseguiu legislar nessas três esferas atrás do STF. Melhor (ou pior) dos mundos. Cria normas (nem texto seria, pois estaria já filtrado pelo intérprete) e não está sujeito ao julgamento popular. continuar lendo

Não deveria existir tratamentos diferenciados, foro privilegiados etc. Em se tratando de crime, todos deveriam receber tratamento e julgamento igual perante a lei, independente de ser um civil comum, militar, Juiz , desembargador, ministro, presidente, o que for. Todos tem que ser tratado e julgado da mesma forma e encarcerado também, nos presídios superlotados que mantém. Essa história de que não importa o quão alto você esteja, a lei é igual para todos, é balela. Lembra do juiz embriagado que fez a policial que estava apenas cumprindo com o seu dever indeniza-lo, por ela ter dito que ele não era Deus. Ela foi condenada a indeniza-lo, porque tanto ele, quanto os seus colegas, acreditam que são Deus, que podem tudo, inclusive matar, roubar, traficar impunimente, por conta de tratamentos diferenciados e do foro privilegiado. Quando chegam a ser presos, tem que ficar em selas especiais a fim de manter a segurança, a saúde e a integridade física deles, conforme manda a lei , a CF e CPP, que funciona só para eles, enquanto os civis comuns, ou seja os criminosos pobres, vivem em presídios superlotados, em condições sub-humanas, em locais insalubres, expostos a todo tipo de doenças, inclusive HIV, dentre outras degradações e humilhações, sem amparo da lei, sem a parte que diz : manter a dignidade, integridade física dentre outros. a mesma lei escrita que deveria ser igual para todos, na prática mostra claramente que para quem julga e condena, ao encarcerar, mostra que para eles, uns tem dignidade (seus iguais é claro), e outros não (seus capachos). continuar lendo

Eu entendo que o parlamentar ou ministro deveria ser imune a supostos crimes de "opiniao" em funcao do cargo que ocupa.

NADA MAIS.

Apenas nos casos em que algue quiser criar um caso a respeito da opiniao do parlamentar ou da forma com que votou, e que seria discutido num foro privilegiado.

Repito: NADA MAIS.

Em se tratando de cargos do executivo, ai me parece que todo e qualquer ato exercido em funcao do cargo, deveria ter um foro especial que julgasse a BOA FE do administrador.

Em nao havendo BOA FE na execução de qualquer funcao, manda-se para a justiça comum.

Resumindo: se o tribunal especial julgou que o ato foi praticado de boa fe, encerra-se o assunto por ali, sujeito apenas a uma segunda instancia para corroborar ou nao a decisao monocratica. continuar lendo