- Ação Penal
- Crimes
- Direito Processual Penal
- Advogado
- Ministério Público
- Direito Processual
- Supremo Tribunal Federal
- Constituição Federal de 1988
- Jurisprudência do STF
- Advogado Criminalista
- Denúncia Anônima
- Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
- Concurso Público
- Crime Hediondo
- Direito Penal
- Habeas Corpus
- Inquérito Policial
- Interceptação Telefônica
STF: Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.
De acordo com o relator, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter feito nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.
Fundamentação insuficiente
O relator verificou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.
Para o ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996). “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.
Fonte: Site STF
Jeferson Freitas Luz
Advogado
OAB/RS
E-mail: contato@jefersonfreitasluz.com
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.