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17 de Junho de 2024
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    STF rejeita mais um recurso de Pimenta Neves

    há 13 anos

    Caso Pimenta Neves volta aos Tribunais. Agora, perante o STF, em sede de recurso extraordinário. Ao longo do processo e, desde que fora condenado, a defesa do jornalista assume a mesma postura: impetrar recursos na tentativa de anular a sua condenação ou, alcançar a diminuição da pena imposta. Não criticamos e nem afirmamos que este não seja o seu papel, no entanto, a atuação da defesa deve ser responsável, não se valendo da utilização de instrumentos meramente protelatórios.

    Comentamos decisão proferida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 17.03.2009 e, nesta data já eram nove os recursos apresentados pela defesa. Só no Tribunal da Cidadania, contabilizava-se, na época os seguintes recursos: EREsp 1012187/SP, Resp 1012187/SP, Ag/SP, Ag 996487/SP, Ag 702363/SP, Ag 630369/sp, Resp 667077/SP, Ag 611741/SP e RMS 16511/SP. Alguns tiveram êxito, outros não.

    Para fins de melhor entendimento do caso e de toda a ação dos advogados do jornalista, vamos a uma breve linha do tempo, com os principais recursos ajuizados:

    Condenação: 2007 - pena imposta: 19 anos e dois meses;

    Recurso ao TJ/SP nulidade do julgamento ou redução de pena: não reconhecida a nulidade, mas, reduzida a pena a 18 anos, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;

    Recurso ao STJ nulidade do feito: também não reconhecida, mas, mais uma vez determinada a redução da pena. Considerou-se exacerbada a majoração da pena base em 1/3. Pena reduzida para 15 anos

    Vários outros recursos foram apresentados. Dentre eles, o que concedeu liberdade ao acusado, com base no direito de o réu recorrer em liberdade enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Ora, dois fatores devem ser observados neste momento. A um, embora possa causar (e, efetivamente cause) revolta em grande parcela (se não na maioria) da população, correta a decisão em reconhecer o direito de apelar em liberdade (trata-se da aplicação da regra e jurisprudência pacífica nos tribunais brasileiros: se o réu respondeu ao processo em liberdade, deve recorrer em liberdade, salvo se houver fundamentos que justifiquem a sua custódia). Outro não poderia ser o entendimento. A dois, é evidente qual o objetivo buscado pela defesa de Pimenta Neves, com a interposição de tantos recursos justamente impedir a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, único fator que impede que o jornalista cumpra, efetivamente, a pena que lhe fora imposta.

    Decisão do ministro Celso de Mello: a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o STF se a questão constitucional enfrentada pelo STJ for diferente da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária (a Justiça Estadual) o que não ocorreu no caso. Cabe examinar questão prévia pertinente à incognoscibilidade do recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, suscitada, em douto pronunciamento, pelo Ministério Público Federal, que sustenta a inviabilidade do apelo extremo em referência, por haver renovado fundamentos constitucionais já afetados pela preclusão. (Grifamos).

    Ao falar em incognoscibilidade, o Ministro vem a tratar da impossibilidade de a Corte conhecer do recurso, justamente por trazer em seu bojo, matérias já levadas às instâncias inferiores e por e, por elas analisadas, o que evidencia a ocorrência da preclusão destes temas.

    Vejamos. São hipóteses de cabimento do recurso em análise, de acordo com o no art. 102, III da Constituição Federal as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida a: contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar inconstitucional tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.

    Para que o recurso seja admitido, um novo requisito deve ser atendido. Trata-se da exigência de repercussão geral, nos termos do 3º, do mesmo art. 102, acima mencionado ( No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros ).

    Conheçamos os fundamentos trazidos pela defesa: a) cerceamento de defesa (pedidos de produção de provas elaborados pela defesa não teriam sido atendidos); b) violação aos artigos 251, 416 e 425 parágrafo único do CPP (o julgamento teria ocorrido sem que o processo estivesse pronto, em razão da pendência de providências pleiteadas pela defesa); c) violação aos artigos 458, 4262, parágrafo único, 464 cc artigos 112, 252 incisos I e III, todos do CPP (ausência de imparcialidade dos jurados, que se mostraram influenciados pela atuação da mídia); d) divergência em relação à aplicação de uma das circunstâncias, considerada, ao mesmo tempo, como qualificadora para a majoração da pena, e, como agravante (bis in idem); e) nulidade na elaboração dos quesitos, no que se refere à inimputabilidade de Pimenta Neves.

    Há de se notar que todas essas teses foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que impediria a interposição e caso essa ocorra, o reconhecimento do recurso extraordinário perante o STF. Nas palavras do Min. Celso de Mello (...) a análise dessa questão prévia permite reconhecer que os fundamentos de índole constitucional deduzidos no recurso extraordinário em questão já haviam sido invocados quando da interposição, pelo ora recorrente, do recurso especial deduzido contra o acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...).

    Foi, com esse entendimento, que o Ministro rejeitou mais um dos recursos apresentados pela incansável defesa do jornalista Pimenta Neves.

    Veja a íntegra da decisão. Clique AQUI

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