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1 de Junho de 2024

STJ 2022 - 11 anos de Prisão Preventiva Cancelada em Pernambuco

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HABEAS CORPUS Nº 715224 - PE (2021/0407129-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. A Constituição da Republica incorporou em seu texto, por meio da Emenda Constitucional 45/04, o inciso LXXVIII ao art. 5º, que assim dispõe: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), vigente entre nós por força do Decreto n. 678, de 06/11/92, confere à pessoa acusada em processo criminal o "[...] direito a ser julgada dentro de um prazo razoável [...]" (art. 7º, item 5). 2. O paciente e outros investigados tiveram sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa. O mandado de prisão expedido em desfavor do ora postulante foi cumprido em 23/11/2010. 3. Não se olvida que, tal como ressaltado pelas instâncias ordinárias, devem ser sopesadas, no exame do tempo decorrido para a instrução processual, as particularidades do caso concreto, como o elevado número de réus e de testemunhas, a formulação de sucessivos pedidos pelas defesas dos acusados e a suspensão dos atos processuais em razão da pandemia do coronavírus. 4. Todavia, não se mostra razoável que, com base em tais circunstâncias, seja mantida a custódia cautelar do acusado, sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, 10 anos e 4 meses). 5. Especificamente quanto à situação acarretada pela Covid-19, vê-se que a prisão provisória do paciente ocorreu quase 10 anos antes do início da pandemia, de modo que não se pode admitir que se utilize tal circunstância para justificar o exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual. Na verdade, chega a ser desrespeitosa à inteligência tal pretendida justificativa para o longo atraso da origem. 6. A despeito da indicação do número de réus no feito de origem e da necessidade de expedir cartas precatórias para ouvir testemunhas, o Juízo singular não deixou claro se, de fato, já foi colhido algum depoimento sobre o crivo do contraditório, de modo que não se pode afirmar, sequer, que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda que há prognóstico de seu encerramento em data próxima. 7. O fato, delineado pelo Tribunal a quo, de o paciente registrar antecedentes criminais, embora possa justificar a decretação da prisão preventiva – pelo risco de reiteração delitiva –, não tem o condão de autorizar que a instrução processual se prolongue por tempo indeterminado. 8. Caso se confirme que os demais acusados estão em situação processual idêntica – respondem à mesma ação penal e seguem cautelarmente privados de liberdade desde novembro de 2010 –, devem ser beneficiados com a extensão dos efeitos deste ato decisório, nos moldes do art. 580 do CPP. O exame em questão deverá ser feito pelo Juízo de primeiro grau. 9. Além disso, deve ser comunicada a situação aqui apurada à Corregedoria Nacional de Justiça, para que tome conhecimento da situação aqui revelada, levando-se em conta, ademais, que têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco. 10. Concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente. Extensão efeitos aos corréus e comunicação dos fatos à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto.


​Ao julgar habeas corpus impetrado contra decisao do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, relaxou a prisão de um homem preso preventivamente há cerca de 11 anos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, considerou "manifestamente desproporcional" o tempo de prisão preventiva do acusado.

Alegando que o réu responde a outros processos criminais e que o caso dos autos envolve mais de 40 acusados, o TJPE negou o pedido de liberdade apresentado pela Defensoria Pública de Pernambuco. Ao STJ, a defensoria reiterou que o excesso de prazo para o término da instrução do processo afronta o princípio da razoabilidade.

Tempo de prisão supera a soma das penas mínimas para os crimes

Schietti já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. Para o magistrado, as instâncias ordinárias têm razão quando sustentam que, no exame do prazo para a conclusão da instrução processual, devem ser considerados o elevado número de réus e testemunhas, bem como a suspensão de prazos decorrente da pandemia de Covid-19.

Por outro lado, apontou, apesar de o processo ser complexo, não é razoável a manutenção da prisão cautelar do acusado, "sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, dez anos e quatro meses)".

Quanto à situação causada pela Covid-19, o relator apontou que não é admissível que se utilize tal circunstância para justificar o "exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual", uma vez que a prisão provisória do réu ocorreu em novembro de 2010, quase dez anos antes do início da pandemia.

Segundo ele, "chega a ser desrespeitosa à inteligência" essa pretensa justificativa para a longa duração do processo e da prisão provisória.

Demais acusados na mesma situação também devem ser soltos

Rogerio Schietti ressaltou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais, embora possa justificar a prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva, não permite que o processo se prolongue por tempo indeterminado.

De acordo com o magistrado, a primeira instância não deixou claro se já foi colhido algum depoimento em juízo, de modo que não se pode afirmar, "sequer, que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda haver prognóstico de seu encerramento em data próxima".

Diante da "delonga injustificada no trâmite processual", Schietti acrescentou que, caso os demais acusados estejam em situação idêntica – privados de liberdade cautelarmente desde novembro de 2010 –, devem ser igualmente beneficiados com o relaxamento da prisão, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, a partir de avaliação a ser feita pelo juiz de primeiro grau.

Comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça

Considerando que tem sido recorrente no STJ o reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais provenientes de Pernambuco, a Sexta Turma encampou a proposta do relator para determinar que a situação seja comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, para a adoção das providências cabíveis.

FONTE: STJ



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