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4 de Maio de 2024

STJ 2022 - Declaração de Endereço Falso não é Tipo Penal do art. 299 do CP

Para configurar o tipo penal incriminador previsto no art. 299 do Código Penal exige-se que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

há 2 anos

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(...) Contudo, a conclusão adotada pela instância ordinária não se coaduna com a jurisprudência firmada no STJ no sentido de que o crime de falsidade ideológica (ar. 299 do CP) exige que a falsa declaração prestada pelo agente tenha fim especial de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, prejudicar terceiro ou criar obrigação.

(...) Ademais, o STJ entende que a declaração de endereço falso não caracteriza documento para fins penais, na medida em que, sendo passível de verificação de sua fidelidade pelo órgão público competente, não é apta a produzir prova por si só. (STJ - RHC: 160269 SP 2022/0038800-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 11/05/2022)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. 2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. 3. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Sobre o crime de falsidade ideológica, destaco que a falsa declaração prestada pelo agente, por si só, não é suficiente para configurar o tipo penal incriminador previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Constando da denúncia apenas a narrativa de que foi encontrada em sua residência uma carteira estudantil com seu nome e de instituição na qual não estudou, a conduta não se reveste da relevância jurídica necessária para desencadear a persecução penal. Deve ser levado em consideração, igualmente, o fato de que nem sequer se apontou qualquer elemento que demonstrasse o interesse do denunciado em prejudicar direito ou criar obrigações, como exige a norma incriminadora. Dessarte, a conduta imputada na denúncia não se adequa ao crime de falsidade ideológica, configurando constrangimento ilegal a continuidade da ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 97300 GO 2018/0090290-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO EM PETIÇÃO INICIAL. FATO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Há possibilidade de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando o reconhecimento da atipicidade da conduta não demandar revolvimento fático-probatório, notadamente como na espécie. 3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial. (precedentes) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para trancar a ação penal n.º 0003167-07.2013.8.26.0572, da Primeira Vara da comarca de São Joaquim da Barra/SP, não só em relação ao ora paciente, mas também para o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

(STJ - HC: 379353 SP 2016/0304383-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017)



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