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18 de Maio de 2024

STJ Ago 22- Inépcia da Denúncia - Trancamento de Ação Penal

há 2 anos

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 167350 - PB (2022/0207070-3) DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO JOSIVAN FERRO FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:

PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. ACUSAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSA COMPLEXA. VÁRIOS ACUSADOS E PLURALIDADE DE DELITOS. DEMANDA QUE EXIGE ACURADO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A ação do não pode ser utilizada para afirmar se a habeas corpus paciente incorreu ou não para o crime, pois se trata de uma tarefa que não encontrará termo sem que haja exaustivo exame dos fatos e das provas, e, por consequência, não pode ser empreendida no âmbito estreito do , cuja essência e objetividade não comportam tal writ expediente. 2. O trancamento de ação penal, em sede de , somente habeas corpus é possível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o seu prosseguimento, pela comprovação, de plano, sem a necessidade de análise do acervo fático-probatório, de excludente de tipicidade, de extinção da punibilidade, de atipicidade da conduta, de ausência de prova da materialidade delitiva ou de inexistência de indícios suficientes de autoria delituosa. 3. Não há que se falar de inépcia da denúncia e consequente anulação de todos os atos processuais, se dita peça deixou evidente a relação finalística entre as condutas e o resultado, apontando, de modo geral e abrangente, os elementos essenciais ao conhecimento do fato, além de adequar a conduta do paciente ao respectivo tipo penal, de modo que não restaram violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, em razão de tal decisório prescindir de motivação a que alude o artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, pois se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, uma vez que atendidos, pela inaugural, os requisitos do artigo 41 do CPP. (e-STJ, fls. 537-538) Nesta instância, sustenta a defesa a necessidade de trancamento da ação penal diante da inépcia da denúncia, pois o Ministério Público não teria indicado de maneira precisa a participação do recorrente na prática delitiva do roubo. Argui que "é de se constatar, de plano e sem qualquer necessidade de incursão fático-probatória, que a mesma é manifestamente inepta com relação ao ora recorrente, na medida em que não procedeu com a individualização de sua conduta, como também não elucidou qual seria o vínculo subjetivo entre o recorrente com os outros dois acusados, todos acusados de integrarem uma mesma e imaginária associação criminosa." (e-STJ, fl. 560) Pretende, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para determinar, em relação ao recorrente, o trancamento da Ação Penal n. 0000725-26.2017.8.15.0381, em trâmite na 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana - PB. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, vale frisar que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Sobrea a controvérsia, asseverou o Tribunal de Justiça:

Conforme relatado, os i. Impetrantes se insurgem contra a decisão que recebeu a denúncia em face do Paciente Francisco Josivan Ferro Ferreira, por ser a inicial, manifestamente, inepta, pois entendem que a exordial não descreveu nenhuma conduta, em tese, por ele praticada ou narrativa de como seria a sua participação nos fatos, tendo só mencionado o seu nome na qualificação das partes, o que impõe o trancamento da ação penal, diante da impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Eis, em suma, os termos da pretensão mandamental, os quais, entrementes, não merecem prosperar, consoante as razões adiante expendidas. É de sabença elementar que, na via estreita do , em face de sua natureza, não é habeas corpus possível o confronto e a valoração de provas. Com base nisso, insta ressaltar que o trancamento de ação penal, em sede de , habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o seu prosseguimento, pela comprovação, de plano, sem a necessidade de análise do acervo fático-probatório, de excludente de tipicidade, de extinção da punibilidade, de atipicidade da conduta, de ausência de prova da materialidade delitiva ou de inexistência de indícios suficientes de autoria delituosa. O conceito de justa causa deve ser traduzido como um apoio probatório mínimo para subsidiar uma acusação, ou seja, um indício de prova acerca da autoria e da materialidade do delito a permitir a propositura de ação penal. A propósito, eis a orientação jurisprudencial [...] Na hipótese, segundo a denúncia (id. 15914629), o paciente Francisco Josivan Ferro Ferreira e mais duas pessoas (João Francisco Xavier Neto e Flávio Alberto Gomes de Assis) teriam se associado, especificamente, para obter, em tese, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de mais de 100 (cem) pessoas, mantendo-as em erro, mediante fraude, em virtude de terem instalado, em abril de 2017, no Município de Itabaiana, um "polo" da faculdade, inicialmente, denominada UNIP, que depois veio a se chamar de KURIOS, ofertando às vítimas diversos cursos de "graduação" semipresenciais (Pedagogia, Letras, Serviço Social, Educação Física e Ciências Contábeis). Para tanto, os increpados recebiam pagamentos de taxas de inscrição, matrículas e mensalidades, mas sem possuírem autorização do MEC para funcionar em Itabaiana. Consta, ainda, da inicial acusatória que a Faculdade KURIOS tem sede na Cidade de Maranguape/CE, e lá possui autorização do MEC para ofertar cursos presenciais, conquanto os acusados não tinham autorização para oferecer cursos à distância. No intuito de melhor se inteirar acerca da aludida inicial acusatória, mister transcrever sua narrativa (id. 15914629): "Consta do Inquérito Policial em anexo que os acusados acima qualificados, associados especificamente para tal, obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio de mais de cem pessoas, mantendo estas em erro, mediante fraude, em virtude de terem instalado, a partir do mês de abril do ano de 2017, no Município de Itabaiana, um 'polo' da faculdade denominada inicialmente de UNIP (Universidade Paulista), vindo a chamar-se, posteriormente, de KURIOS, ofertando às vítimas diversos cursos de 'graduação' semipresenciais (Pedagogia, Letras, Serviço Social, Educação Física e Ciências Contábeis), recebendo assim pagamentos de taxas de inscrição, matrículas e mensalidades, contudo sem a devida autorização do MEC para funcionar neste Município. Segundo o caderno investigativo, em meados de fevereiro do ano de 2017, a Secretária de Educação do Município de Itabaiana, Neide Maria de Souza Morais, foi procurada pelo increpado João Francisco Xavier Neto, alcunha Joãozinho, o qual se apresentou como coordenador a UNIP, solicitando a cessão de prédio público para o funcionamento da referida Faculdade, onde as aulas seriam ministradas quinzenalmente aos sábados. Emana dos autos que, para tal, a recitada Secretária cedeu, informalmente, o prédio onde funcionavam também as Escolas Nossa Senhora das Graças e Manieta Medeiros. Consta às fls. 88-117 da investigação policial que a Instituição de ensino Faculdade KURIOS tem sede no Bairro do Centro em Maranguape/CE, bem como possui autorização do MEC para ofertar cursos de graduação em Pedagogia, Letras, Serviço Social, Educação Física e Ciências Contábeis de forma presencial, no endereço da sede. Ocorre que, segundo a investigação, os acusados não possuíam autorização para ofertar tais cursos à distância, no Município de Itabaiana/PB. As vítimas Rodrigo Lopes de Vasconcelos, Elisângela Mouzinho da Silva e Leila Gonçalves da Silva declararam, respectivamente, às fls. 125, 129 e 133, que o coordenador e administrador do curso era a pessoa de João Francisco Xavier Neto, alcunha Joãozinho, como também que as mensalidades eram pagas a este ou a Flávio Alberto Gomes de Assis. Declararam ainda, que as aulas eram ministradas a cada duas semanas, aos sábados, no prédio da Escola Municipal Nossa Senhora das Graças, e que após três meses de início do curso a faculdade encerrou suas atividades. O funcionário da tesouraria da Faculdade indiciada, Maxwell Pereira da Silva Freitas, em depoimento de Fls. 127, relatou que arrecadava os valores pagos pelos alunos no período de inscrição e repassava para Joãozinho, após o início das aulas o dinheiro das mensalidades recebidas por ele eram repassadas a Flávio. Flui dos autos ainda que a instalação e manutenção da suposta Instituição de ensino superior supracitada tratava-se de fraude, tendo como único intuito a obtenção de vantagens ilícitas, já que os alunos matriculados jamais receberiam diplomas reconhecidos pelo MEC ao finalizar o curso, haja vista a ausência de autorização daquele órgão para tal."Em que pese o esforço da alegação de inépcia da denúncia, verifico que tal peça preenche, a contento, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que prevê: CPP - "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

Consoante dispõe o citado artigo 41 do CPP, fácil perceber que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do (s) acusado (s) (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los), a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Assim, depreende-se da denúncia que a Promotora de Justiça Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti narrou, claramente, as supostas condutas do paciente e dos corréus, pois expôs o fato com todas as suas circunstâncias, indicando o período temporal (abril de 2017), o local (Cidade de Itabaiana/PB), a forma como se deu a ação delitiva (associação para oferecer cursos de graduação sem ter a autorização do MEC), o móvel do delito (recebimento conjunto de pagamentos de taxas de inscrição, matrículas e mensalidades), a tipologia dos crimes (art. 171, , c/c o art. 71, e art. 288, , todos do Código Penal), as vítimas (mais de cem caput caput alunos) e os supostos estelionatários (Francisco Josivan Ferro Ferreira, João Francisco Xavier Neto e Flávio Alberto Gomes de Assis), com a qualificação de todos, além de trazer um rol com 19 (dezenove) testemunhas. A inicial acusatória em referência atende aos requisitos mencionados, descrevendo, com clareza, os fatos criminosos imputados, com todas as suas circunstâncias, pois aponta que os três acusados se associaram e montaram uma empresa, no ramo educacional, para, supostamente, mediante fraude, dar golpe com o único intuito de obterem vantagens ilícitas, já que os alunos matriculados jamais receberiam diplomas reconhecidos pelo MEC, ao finalizarem o curso, haja vista a ausência de autorização do aludido órgão. Tais fatores permitem, sobremaneira, o conhecimento da acusação e proporciona plenas condições ao exercício da mais ampla defesa e do contraditório, não havendo, então, de se falar em cerceamento de defesa. Percebe-se, categoricamente, que o contexto fático em questão se apresenta com bastante complexidade, visto a existência de vários acusados e pluralidade de delitos, em que as supostas condutas envolvem uma associação criminosa voltada à prática de ilícitos penais em Itabaiana, de modo que há nítida necessidade de se alcançar a instrução criminal para melhor apuração dos fatos e das provas à luz do contraditório e da ampla defesa, até porque o interesse na justa entrega da prestação jurisdicional é generalizado e, por isso, não se limita à parte defensiva, mas sim a toda sociedade. Ora, basta espreitar que a i. Impetração, ao dispor que o paciente não cometeu os crimes sob debate, por não ter a denúncia descrito nenhuma conduta, em tese, por ele praticada ou como seria a sua participação nos fatos, tendo apenas mencionado o seu nome na qualificação das partes, e que não existe justa causa para a ação penal, por ser atípica sua conduta, demonstra, de logo, que seus argumentos dizem respeito à narrativa fática, à base jurídica e aos meios probatórios do feito principal. Portanto, não se pode, nesta via estreita, constatar a ausência de responsabilidade do paciente sobre os supostos eventos criminosos acima narrados. Então, observa-se que os fundamentos do presente militam sobre o próprio mérito da writ causa em apuração na Ação Penal originária nº 0000725-26.2017.8.15.0381. Por conseguinte, dizer que a paciente concorreu ou não para o crime é tarefa que não encontrará termo sem que haja exaustivo exame de provas. Assim, dita pretensão de trancamento da ação penal não pode ser empreendida neste estreito âmbito mandamental, que, por sua essência e objeto, não comporta tal expediente. [...]

A jurisprudência tem assentado o entendimento de que não cabe trancamento de ação penal, quando a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram a prática de crime e essa venha acompanhada de um suporte probatório mínimo que lhe confira viabilidade, configurando-se assim a justa causa para ação penal e garantido o exercício da ampla defesa. Desse modo, vejo que a exordial atende aos pressupostos legais de admissibilidade para o exercício da ação penal e da ampla defesa, visto que fora elaborada com linguagem enxuta, direta e objetiva, sem excessos, dando evidências da necessidade de alcançar a instrução criminal, encontrando-se, assim, a meu sentir, dentro dos padrões da objetividade e, consequentemente, atendendo aos ditames do art. 41 do CPP. Por sinal, para atingir o fim acusatório, o aludido órgão ministerial se apoiou e mencionou o resultado da apuração do Inquérito Policial, cuja estrutura elucidativa se tornou, certamente, extensão compreensiva da narrativa incriminadora daquela peça vergastada."(e-STJ, fls. 540-546, grifou-se)

Com razão a defesa. É imperioso ressaltar que, tratando-se de crime praticado em concurso de agentes, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que não há exigência de individualização da conduta de cada agente de forma extremamente detalhada, minudente ou pormenorizada. A respeito: RHC 52.101/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017. Ocorre que a orientação não afasta em nenhuma hipótese o dever atribuído ao Órgão acusatório de oferecer denúncia com a descrição suficiente da atuação dos agentes na prática dos delitos, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

É essa a jurisprudência há muito consolidada no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS REQUERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DEFERIDO. 1. Embora seja prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. 2. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. 3. Pedido de extensão deferido para determinar o trancamento da ação penal em favor dos Acusados DELLAMAR ZUCCO e DOMINGOS SAVIO RANGUETTI, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. (PExtDe no HC n. 214.861/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012, grifou-se)

Na presente hipótese, imperioso verificar que sequer há menção ao nome do recorrente ao longo da narrativa acusatória. Nos termos do acórdão acima transcrito, em que há também a reprodução da denúncia, observa-se que os denunciados são acusados dos crimes de associação criminosa e de estelionato, pois teriam oferecido cursos de graduação semipresenciais e, após o recebimento das taxas de inscrição, matrícula e mensalidade, não teriam dado continuidade aos serviços, lesando inúmeros estudantes. Descobriu-se na investigação que a"faculdade"não teria nem mesmo autorização do MEC para funcionamento no município de Itabaiana - PB. Consta de denúncia que o réu João Francisco Xavier Neto (Joãozinho) foi o responsável por obter autorização da Secretária de Educação do Município para o funcionamento do curso. Os estudantes apontam o referido acusado (Joãozinho) como o coordenador e administrador dos cursos. O funcionário da tesouraria da faculdade indica Joãozinho também como o responsável por receber os valores pagos pelos alunos, relatando também que às vezes eram repassados os valores ao réu Flávio Alberto Gomes de Assis. Em suma, ao longo da denúncia, em momento nenhum há atribuição de função ao recorrente (Francisco Josivan Ferro Ferreira), mas somente aos dois outros acusados. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça chegou a constatar que a denúncia não descreve nenhuma conduta atribuída ao recorrente, porém, entendeu que era matéria a ser melhor discutida durante a instrução processual, sendo suficiente por ora a menção ao nome do recorrente e à sua qualificação completa (e-STJ, fl. 543). Ocorre que a conclusão não merece prosperar. Desde que narrada a conduta, ainda que de maneira breve, poderão os fatos e as provas serem objeto de contradita durante o seguimento do processo.

Por outro lado, não descrevendo a denúncia a mínima relação entre o acusado e os fatos, que no caso são inteiramente narrados como praticado pelos outros dois acusados, não há como prevalecer a peça ministerial, submetendo o recorrente à instrução processual a fim de que, somente depois, eventualmente surjam as condutas não narradas inicialmente.

Dessa forma, verifico fla grante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem nesta instância.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao recorrente (Francisco Josivan Ferro Ferreira), determinando o trancamento parcial da Ação Penal n. 0000725-26.2017.8.15.0381, em trâmite na 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana - PB, sem prejuízo de que uma nova exordial acusatória seja oferecida desde que atendidos os requisitos necessários do artigo 41 do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

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(STJ - RHC: 167350 PB 2022/0207070-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 04/08/2022)

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