Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    STJ decide pelo pagamento de indenização por dano reflexo

    há 15 anos

    Informativo n. 0393

    Período: 4 a 8 de maio de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MEDICAMENTO.

    Cuida-se de ação de indenização por dano moral ajuizada pelo beneficiário titular de plano de saúde contra caixa de assistência a funcionários de instituição bancária, porque ela se negara a fornecer medicamento à sua regular dependente no referido plano (sua esposa), remédio fornecido após por força de liminar em cautelar. Isso posto, não há como negar a existência de legitimidade ativa ad causam, porquanto se trata de pleito indenizatório em nome próprio, postulado por quem, em princípio, sofreu os dissabores e se sente indignado por causa da negativa da cobertura. Se assim não fosse, também teria legitimidade o autor tal como aquele indiretamente atingido pelo possível aviltamento moral. Porém, nesse contexto, o exagerado valor da indenização, de R$ 100.000,00, justifica a intervenção deste Superior Tribunal para reduzi-lo ao equivalente a dez salários mínimos. Precedentes citados : REsp 530.602-MA , DJ 17/11/2003; REsp 986.947-RN , DJe 26/3/2008, e REsp 356.026-MA , DJ 1º/7/2004. REsp 801.181-MA , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/5/2009.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo direito à indenização por dano moral ao marido, beneficiário titular do plano de saúde, por constrangimento sofrido pela esposa, sua regular dependente, pela negativa do Plano de Saúde em fornecer medicamento de alto custo, fixando indenização no montante de dez salários mínimos.

    O beneficiário titular do plano de saúde ingressou com ação de indenização por dano moral contra a caixa de assistência a funcionários da instituição bancária, por se sentir lesado pela negativa de direito que faz jus pela aderência ao plano de receber medicamento para tratamento, seja este de alto ou baixo custo. O medicamento necessário ao tratamento da esposa só foi fornecido por força de liminar em cautelar.

    É entendimento que vem ganhando força nos tribunais que não só a vítima de um evento danoso pode experimentar prejuízo moral, mas também aqueles que, de forma reflexa, possam sentir os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, ou seja, amargam prejuízos de maneira indireta, que é o caso da situação em tela.

    A recorrente, Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105 , inciso III , letra a , da Constituição Federal , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando os seguintes fatos:

    - violação ao artigo do Código de Processo Civil (CPC , art. 6º"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"), por considerar o esposo parte ilegítima para propor o pleito, pois a pessoa efetivamente lesada seria a esposa, com quem este não mantém qualquer relação jurídica;

    - violação do artigo 330 , I , do Código de Processo Civil (CPC , art. 330 , I"O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência"), em face do descabido julgamento antecipado da lide, dada a necessidade de produção de prova;

    - violação dos artigos e , e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor 330, I, do Código de Processo Civil , conceito de consumidor, fornecedor, produto e serviço. CDC art. "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. CDC , art. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

    - violação aos artigos 186 , 884 e 944 do Código Civil , por considerar exagera a indenização fixada em R$ 100.000,00.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tinha fixado a indenização no valor de R$ 100.000,00, o que justificou a intervenção do STJ para reduzir o montante ao equivalente a dez salários mínimos, tendo em conta outros precedentes neste sentido, como o REsp nº 356.026/MA , também do Estado do Maranhão e versando causa muita parecida, onde a ré é também a CASSI, por negativa de atendimento.

    "RECURSO ESPECIAL . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR.

    1. Não se justifica e se revela exagerada a indenização equivalente a 4.000 salários mínimos, a título de dano moral, resultante de recusa de internação em UTI pelo plano de saúde, amparado por cláusula contratual relativa a exigência de período de carência não devidamente cumprido, quando o contratempo foi contornado pelos familiares do segurado mediante depósito-caução, reembolsado logo em seguida pela entidade seguradora, em virtude de sentença de antecipação de tutela.

    2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido."

    Conforme argumentação brilhante do ilustre Ministro relator FERNANDO GONÇALVES constante no relatório: "Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação de danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros".

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876147
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1148
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-decide-pelo-pagamento-de-indenizacao-por-dano-reflexo/1068068

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)