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2 de Maio de 2024
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    STJ entende desnecessário comprovar o esforço comum na partilha de bens de união estável

    há 16 anos

    ADECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    PARTILHA DE BENS DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO EXIGE PROVA DO ESFORÇO COMUM

    Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.

    De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.- já viúvo e com 62 anos de idade - e U.V.C. decidiram moram juntos em Curitiba , tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde r (PR) esidiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.

    O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.

    A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258 , II , do Código Civil de 1916 , relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos;

    Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.

    Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. "Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência", concluiu o relator.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Em apertada síntese, Nestor Baena propôs ação de dissolução de união estável, cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, contra Uiara de Vasconcelos Costa que teria convivido por dez anos com o autor, falecido no curso da lide e sucedido por seus filhos e nora.

    A primeira instância reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens. No entanto, a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a incidência do artigo 258 , parágrafo único , II , do Código Civil de 1916 , impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união, in verbis :

    Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

    (...)

    II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;

    Irresignada, a companheira interpôs recurso especial cuja tese foi acolhida pela maioria dos ministros, que decidiram pela desnecessidade da prova de ter sido os bens adquiridos na constância da união estável por esforço comum, vez que presumido, apesar da incidência da norma do artigo 258 , II , do Código Civil de 1916 .

    Ademais, a Súmula 377 , do Supremo Tribunal Federal, mencionada nos autos não exige a demonstração de trabalho mútuo:

    Súmula 377 - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    Por fim, os filhos e a nora apresentaram embargos de divergência, colacionando acórdãos que versavam exclusivamente sobre hipóteses de casamento, que, por essa razão, não foram conhecidos.

    O relator, ministro Fernando Gonçalves, citou alguns doutrinadores para reforçar o seu voto, os quais transcrevemos abaixo:

    "Na real verdade, como destaca o Prof. A. WALD, a 'União estável não produz necessariamente efeitos sucessórios, não se equiparando a companheira à esposa'. E GUSTAVO TEPEDINO, ainda sob o aspecto sucessório do problema, expõe, na mesma linha: 'a união estável, pela seriedade de seus propósitos, autoriza evidentemente aos companheiros a serem beneficiários testamentários, não lhes conferindo, porém, ... o título sucessório dos arts. 1611 , §§ 1º e do Código Civil de 1916 e 1829 do Código Civil de 2002, estas conseqüências típicas e imediatas do casamento.' E diz mais: 'Com o matrimônio, sabe-se com toda segurança os legitimados à sucessão dos cônjuges. Quanto à união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária, conforme o disposto no art. da Lei 8.971 ⁄94, art. , parágrafo único da Lei 9.278 ⁄96 e art. 1.790 do Código Civil de 2002.' Ve-se, assim, que sob diversos e relevantes ângulos há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável. Diz, mais uma vez, GUSTAVO TEPEDINO (TEMAS DE DIREITO CIVIL - Renovar - 3ª ed. - 2004 - págs. 385⁄386): 'O casamento, constituindo a família legítima, confere aos cônjuges o estado civil de casados, 'fator de identificação na sociedade', atraindo uma série de efeitos deste status, qualidade jurídica que, à evidência, não pode ser atribuída a ninguém que não seja casado.'

    Colocado nestes termos o debate e diante da conclusão de não haver similitude entre os 'quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos' embargado e paradigmas, a indicar dissenso interno no Superior Tribunal de Justiça, máxime entre as Turmas componentes da 2ª Seção, em preliminar, não conheço dos embargos de divergência. "

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