STJ Jul 22 - Dosimetria Tráfico - Majorante da Arma de Fogo - Deve-se Provar que Ficou à Disposição do Réu
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AgRg no HABEAS CORPUS No 693.556 - RJ (2021/0295371-9)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. INCERTEZA QUANTO AO EFETIVO EMPREGO DA ARMA PELO PACIENTE.
1. Ao fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, a Corte local, a partir das circunstâncias da prisão, valeu-se da suposição de que a arma encontrada, a qual fora "utilizada como forma de intimidação difusa e coletiva para assegurar a prática de tráfico na região" estava disponível para uso pelo paciente. Contudo, não traz adita elementos concretos e seguros acerca do efetivo emprego da arma, pelo imputado, na prática do tráfico de entorpecentes, razão pela qual, em revaloração de prova, deve ser afastada sua incidência.
2. Agravo regimental provido.
Brasília (DF), 28 de junho de 2022 (Data do Julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO)
Relator
VOTO:
Ao fazer incidir a majorante pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, a Corte local, a partir das circunstâncias da prisão, valeu-se da suposição de que a arma encontrada, a qual fora "utilizada como forma de intimidação difusa e coletiva para assegurar a prática de tráfico na região" estava disponível para uso pelo paciente.
Contudo, não traz elementos concretos e seguros acerca do efetivo emprego da arma, por ele, na prática do tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser afastada sua incidência. Nesse sentido (a contrario sensu):
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