Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

STJ Maio23 - Guia de Execução Definitiva só expedida após a prisão do condenado - Ilegalidade

Liminar conferida com superação da Sum 691 do STF.

há 9 meses

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 809567 - SP (2023/0087408-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

DECISÃO

EXXXXXXXXXXXXO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3a Região, que indeferiu o pedido liminar.

Nesta Corte, requer a defesa, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o apenado, bem como seja determinada a expedição da guia de execução definitiva, a despeito da segregação do réu.

Deferida a liminar, o Ministério Público Federal "opina pela concessão definitiva da ordem".

Decido.

Informam os autos que o paciente foi definitivamente condenado ao cumprimento das penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 316 do Código Penal.

Transitada em julgado a condenação, os autos retornaram à origem para cumprimento do acórdão condenatório, determinando o Juiz Federal a expedição de mandado de prisão. A defesa, todavia, já requerera a expedição da guia de execução definitiva do sentenciado, "em virtude da necessidade de se formular pedidos de benefícios perante o Juízo da Vara de Execuções Penais competente, notadamente a detração penal", visto que "o paciente permaneceu preso no curso da ação por período superior a 4 meses (entre 20 de janeiro de 2015 e 01 de junho de 2015)".

O Juízo da 1a Vara Federal de Jales-SP negou a expedição de guia para a regularização da execução de pena, exigindo para tanto o recolhimento do apenado em estabelecimento prisional:

[...] Havendo condenação definitiva ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado, e o réu estiver solto, deve-se primeiramente expedir mandado de prisão, uma vez que tal determinação constitui pressuposto essencial para o início da execução da pena, a teor do art. 105 5 5 5 5 5 da Lei de Execução Penal l l l. Assim, descabe falar em sobrestamento da expedição do mandado de prisão, pelo queindefiroo pedido de reconsideração do réu. [...]

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3a Região, o relator do writ indeferiu o pedido liminar, com a seguinte fundamentação:

[...]

É o relatório. DECIDO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos previstos nos artigos 316 c. c. o art. 327 do Código Penal, por sete vezes, e pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69 deste estatuto legal, fixando-se a pena total do réu em 4 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Após julgamento das apelações criminais interposta pelas partes, a Quinta Turma deste Tribunal fixou a pena do ora paciente em 8 (oito) anos e 3 (três) meses pela prática dos delitos do art. 316, do CP e em 01 (um) ano e 9 (nove) meses pela prática do delito do art. 171, § 3º, do CP 5 (cinco) anos, fixando a pena total em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em razão do concurso material, com regime inicial fechado.

Em juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela defesa do paciente, a Vice-Presidência do TRF3 declarou extinta a punibilidade de Emerson Algerio de Toledo apenas em relação ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.

Aduz o impetrante que, apesar de ter sido mantida a condenação pela prática delitiva do art. 316, do CPP, consubstanciada em 8

(oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, não houve alteração do regime fechado para o semiaberto, já que não foi realizada a detração penal de mais de 4 (quatro) meses que o paciente esteve preso preventivamente.

O Recurso Extraordinário interposto não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal e o feito transitou em julgado.

Com a baixa dos autos ao juízo de origem, foi determinada a expedição demandado de prisão para cumprimento da pena.

Contudo, o réu requereu a reconsideração da decisão para o fim de sobrestar a expedição do mandado de prisão, requerendo fosse expedida a guia de recolhimento definitiva a fim de possibilitar ao juízo das execuções analisar o pedido de detração e readequação do regime prisional, o que foi indeferido pela autoridade impetrada, nos seguintes termos (Id 278643095, dos autos principais): [...]

Não está configurado o alegado constrangimento ilegal.

Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão para só então ser expedida a respectiva guia de execução definitiva.

Nesses termos, a expedição de mandado de prisão definitiva após sentença condenatória transitada em desfavor do paciente não representa qualquer ato coator a ser praticado pelo juízo de primeiro grau.

Nos casos em que há fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, a análise do pedido de detração (art. 66, c, III, da LEP) ou qualquer outro benefício está condicionado ao cumprimento do mandado de prisão para só então ser expedida a guia definitiva pelo juízo da execução.

Assim, no âmbito da cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão do pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reexame pelo colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. [...] (fls. 159-160)

Feitos esses registros, passo ao exame do pleito urgente.

De acordo com o explicitado na Constituição da Republica (art. 105, I, c), não compete a esta Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical , a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do acusado.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,

admite o excepcional afastamento do rigor do enunciado n. 691 da Súmula do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" - o que ocorre, na espécie .

A expedição da guia de execução está inviabilizada, in casu , pela ausência de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.

Depreende-se, contudo, que esta Corte Superior e o STF já permitiram a expedição da guia executória malgrado não cumprida a custódia do condenado , a fim de que a defesa pudesse postular os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente - tal qual a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos , veiculada na inicial deste habeas corpus. Nesses casos, as Cortes Superiores têm reconhecido que a exigência do encarceramento prévio pode configurar condição excessivamente gravosa ao apenado.

Nesse sentido, este recente julgado pela Sexta Turma, da minha relatoria:

HABEAS CORPUS. [...] NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE . ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA . [...] ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

[...]

4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu.

5. No entanto, estabelece o art. , XXXV, da Constituição da Republica, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF) . [...]

8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução , com observância do

art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar. ( HC n. 599.475/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6a T., DJe 29/9/2020, grifei.)

Trago a lume, também, este precedente da Quinta Turma deste Superior Tribunal:

HABEAS CORPUS [...] SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO . GUIA EXECUTÓRIA DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO DEVEM PRECEDER À PRISÃO . [...] WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. [...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. , XXXV, CF). [...] ( HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017).

2. Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente , de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. [...]

5. [...] o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução , sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: [...] e do STJ: [...] AgInt no AREsp 445.578/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP , Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius , independentemente do cumprimento do mandado de prisão [...].

6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes .

( HC n. 525.901/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5a T., DJe 26/11/2019, destaquei.)

Na hipótese destes autos, constato, em juízo perfunctório - próprio deste momento processual -, a plausibilidade jurídica da pretensão e o periculum in mora , já que, tão logo iniciado o processo executório, poderá a parte pleitear, desde o início, a detração da pena.

À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para determinar - independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva , a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender pertinentes.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2023.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

(STJ - HC: 809567, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 15/05/2023)

  • Publicações1089
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações39
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-maio23-guia-de-execucao-definitiva-so-expedida-apos-a-prisao-do-condenado-ilegalidade/1910508231

Informações relacionadas

Jakeline Maria Mendonça Aguera, Advogado
Artigoshá 2 anos

Guia de Recolhimento na Execução Penal

João Beltrão e Advogados , Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação De Autorização Judicial Com Pedido De Alvará Para Venda De Bem Imóvel

Modeloshá 6 anos

Pedido de providências - guia de execução provisória da pena - art. 674, código de processo penal - lei 7.210 de 1.984 -

Sabrina Valandro, Bacharel em Direito
Modeloshá 2 anos

Medida Protetiva ao Idoso

Sueli Zillig, Advogado
Modeloshá 3 anos

modelo de HC com Liminar

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)