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6 de Maio de 2024

STJ Out22 - Dosimetria Irregular - Tráfico de Drogas

ano passado

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 775019 - PB (2022/0313494-8)

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA.

PENA-BASE FIXADA EM 6 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO.

EXISTÊNCIA, PORÉM, INSUFICIENTE, CONFIGURANDO DESPROPORCIONALIDADE.

REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Janio Balduino da Silva - condenado às penas de 11 anos de reclusão e 950 dias-multa, no regime inicial fechado, como incurso no crime de tráfico de drogas - , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a revisão criminal ali ajuizada pela defesa ( Revisão Criminal n. 816895-77.2021.8.15.0000), mantendo a condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande/PB (Ação Penal n. 0016147-55.2015.8.15.011).

Alega o impetrante, em síntese, que subsiste flagrante ilegalidade no aresto dardejado concernente a manutenção da reprimenda na primeira fase da dosimetria os vetores da CULPABILIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIA DO CRIME, concernente ao delito de tráfico de drogas ao tráfico padece de ilegalidade as vetoriais acima mencionados, visto que, utilizou de locuções genéricas, inerentes ao tipo penal, ineptas a justificar o incremento da reprimenda (fl. 5), além de que a atenuante prevista no art. 65, III, do CP (confissão espontânea), foi aferida de maneira desproporcional uma vez que diminuiu apenas 6 (seis) meses, o que contradiz o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores que pacificou em 1/6 (um sexto) - fls. 5/6.

Postula, então, a concessão da ordem para que sejam decotadas as vetoriais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, concernente ao delito de tráfico de drogas e, atinente a atenuante prevista no art. 65, III, D, do CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA), que foi RECONHECIDA e aferida de forma desproporcional e em desacordo com a jurisprudência desta egrégia Corte, corrigindo o erro técnico e flagrante injustiça em desfavor do requerente (fl. 10).

É o relatório.

O presente writ comporta acolhimento.

Confiram-se, no que interessa, trechos da sentença (fl. 19):

[...] Passo à análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 9 do CP P, sopesadas para efeito de fixação da pena-base.

O réu é imputável, com potencial consciência da ilicitude de seu ato e dela exigia-se conduta diversa da que praticou, o que demonstra sua que culpabilidade não extrapolou o tipo ante o grau de reprovabilidade da conduta criminosa.

Com relação aos antecedentes, o réu possui registros computáveis, tendo sido inclusive condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 86/87.

Não há nada nos autos que desabone a personalidade e a conduta social do acusado, a não ser a prática do ilícito penal.

A motivação e as circunstâncias que nortearam o delito são circunstâncias próprias da clandestinidade usual do crime.

As consequências do crime de tráfico de entorpecentes são sempre danosas para suas vítimas (viciados) e para toda a sociedade.

A quantidade de droga apreendida (33,635 kg de maconha e 5 g de cocaína) demonstra um tráfico de grande porte.

[...] O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a revisão criminal ajuizada pela defesa, sustentou o seguinte (fls. 26/27):

[...] Em verdade, tem-se que o julgador singular pontuou como circunstâncias judiciais negativas os antecedentes e a quantidade de droga apreendida, ambas de modo devidamente fundamentado, razão pela qual fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão Ausente, portanto, interesse de agir por parte do Requerente quanto ao citado ponto.

Por outro lado, não obstante a maioria das circunstâncias judiciais terem sido valoradas de modo favorável ao acusado, entendo que a pena aplicada, embora elevada em uma primeira ótica, mostra-se razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta, eis que o acusado era reincidente específico em crimes desta natureza, ao passo que a quantidade de droga apreendida foi de grande monta (mais de 33 quilogramas de maconha, além de pequena quantidade de cocaína), o que demonstra a prática de tráfico de grande porte e uma habitualidade criminosa do acusado, necessitando, desse modo, de uma reposta estatal a rigor.

Já na segunda fase da dosimetria, em face da atenuante da confissão espontânea, o juízo primevo reduziu a pena em 6 (seis) meses, tornando a reprimenda, definitivamente, em 11 (onze anos de reclusão).

Nesse ponto, o requerente aduz que a aplicação da redução contradiz o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que firmou o patamar ideal de 1/6 (um sexto) para a diminuição decorrente de circunstâncias atenuantes.

Todavia, embora assista razão o requerente quando afirma que a jurisprudência pátria vem adotando o mencionado patamar ideal para aplicação de redução por força de circunstância atenuante, tem-se que o art. 621, inciso I, do CPP prevê a possibilidade de revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei". Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, hipótese que não pode ser confundida com orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.

Assim sendo, embora a fração aplicada pelo douto julgador singular, em seu decisum, não esteja alinhada ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria, não se considera contrária à lei penal, inviabilizando-se a ação revisional que objetive tal escopo, eis que estaria a funcionar como um sucedâneo de apelação criminal, recurso adequado no qual a matéria poderia ter sido discutida, em razão do amplo efeito devolutivo inerente a tal recurso.

[...] Da análise dos trechos transcritos tem-se a seguinte situação:

a) a pena-base do paciente foi exasperada em 6 anos acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos maus antecedentes (existência de antecedente pela prática do mesmo crime) e na quantidade de droga apreendida (33,635 kg de maconha e 5 g de cocaína);

b) a pena foi atenuada em 6 meses em razão da confissão espontânea.

Considerando a fundamentação da sentença e respeitando a discricionariedade regrada do julgador, entendo desproporcional o patamar fixado para fins de pena-base e de rigor a redução da reprimenda em 1/6 em razão da confissão espontânea.

Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:

Fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, tendo em vista a valoração negativa dos maus antecedentes e da quantidade de droga.

Na segunda etapa, reduzo em 1/6, em razão da atenuante da confissão, resultando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, a qual torno definitiva em razão da ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à reprimenda definitiva imposta, justifica a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para reduzir a pena-base do paciente e modular o percentual de redução da atenuante da confissão, resultando a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, regime inicial fechado.

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 03 de outubro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

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(STJ - HC: 775019, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 04/10/2022)

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