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1 de Maio de 2024
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    STJ - Nulidade da Pronúncia Por Excesso de Linguagem

    há 13 dias

    HABEAS CORPUS Nº 865349 - RS (2023/0395074-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

    DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de XXXXXXXXXXXXX, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5009134-62.2023.8.21.0013. Infere-se dos autos que o paciente foi pronunciado, por violação ao art. 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal, c/c o art. , I, da Lei n. 8.072/1990 (feminicídio).

    Contra essa decisão interpôs recurso, o qual foi desprovido por aresto assim ementado:

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA AVIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE NO CASO DOS AUTOS. PROVA DAMATERIALIDADE E ELEMENTOS SUFICIENTES AINDICAR A AUTORIA DO FATO. De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. No caso dos autos a existência do fato ficou demonstrada nas provas que foram produzidas, havendo suficientes indícios de autoria em relação ao réu. A prova oral até então colhida até então, aliada às provas periciais, indicam que o acusado ateou fogo na residência da vítima sabendo que ela estava no seu interior e com a intenção de matá-la, o que evidencia a materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria do fato, devendo a tese de insuficiência probatória ser submetida ao Conselho de Sentença. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. O afastamento de qualificadoras do Art. 121 do Código Penal somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência e o exagero da acusação neste ponto. Em razão disso, havendo dúvidas sobre a sua incidência, caberá ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre a sua aplicação. Há indícios nos autos de que o crime foi praticado com emprego de fogo (meio cruel), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, não tendo ficado demonstrada qualquer situação excepcional que autorize o afastamento das qualificadoras. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 394/395)

    A Defensoria Pública sustenta o excesso de linguagem na pronúncia, ao argumento de que o Tribunal de origem teria emitido juízo de valor acerca da autoria do delito e da intenção de produzir a morte da vítima. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida.

    Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. O voto condutor, ao manter a decisão de pronúncia, assentou:

    "De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. A materialidade do crime encontra respaldo no registro de ocorrência policial (evento 38, OUT1, p. 06-10), nas imagens capturadas informalmente no local do fato (evento 38, OUT3, evento 38, OUT4, evento 38, OUT6, evento 38,OUT8, evento 38, OUT11, evento 38, OUT12 e evento 38, OUT13), no Laudo Pericial do local do fato (evento 41, LAUDPERI1), laudos periciais do corpo da vítima (evento 44, LAUDPERI1, evento 44, LAUDPERI2 e evento 46,LAUDPERI1), bem como na prova oral colhida durante a instrução preliminar. Há nos autos indícios suficientes de autoria do crime. [...] O réu negou a autoria dizendo que a própria vítima provocou o incêndio, pois desejava morrer, bem como que estava na casa de sua mãe quando o incêndio começou e pensou que a vítima não estivesse dentro da residência. Aversão do réu, por sua vez, é corroborada pelos relatos da informante XXXXXX, mãe do réu, e do informante Valdecir XXXXXX, tio do acusado. Como se vê, diferentemente do que foi sustentado pela defesa técnica, há indicação na prova oral de que o acusado tenha ateado fogo na residência da vítima (sabendo que ela estava no seu interior) com a intenção de matá-la, o que é suficiente, neste momento, a submeter o caso ao Conselho de Sentença, tendo em vista que, em juízo de admissibilidade probatória, verificam-se elementos suficientes a indicar a autoria do fato."(fls. 388/392)

    O art. 413 do Código de Processo Penal, determina que o juiz ao pronunciar o acusado deverá demonstrar a existência de prova acerca da materialidade do delito, bem como indícios de autoria. A propósito, confira-se: "Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

    Como visto, o acórdão atacado cometeu excesso de linguagem, pois como destacado acima, em uma ocasião o voto condutor do julgado hostilizado asseverou expressamente que "verificam-se elementos suficientes a indicar a autoria do fato" (fl. 392). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INSUFICIÊNCIA DA INTEGRAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de que, uma vez reconhecido o excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve o decisum ser anulado, com a prolação de novo julgado, tendo em vista o teor do parágrafo único do art. 472 do CPP. 2. Assim, não é suficiente a determinação de que seja riscado do texto da pronúncia parágrafo considerado por aquela Corte abusivo na linguagem adotada. Deve, portanto, ser declarada a nulidade do decisum, a fim de outro ser prolatado sem o vício apontado ( REsp 1432464/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). 3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no recurso em sentido estrito, a fim de que outro seja prolatado sem o vício do excesso de linguagem. ( REsp 1.722.343/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2020). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM PARTE. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "O excesso de linguagem posto reconhecido acarreta a anulação da decisão de pronúncia ou do acórdão que incorreu no mencionado vício; e não o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva peça processual, sobretudo em razão de o parágrafo único do artigo 472 do CPP franquear o acesso dos jurados a elas, na linha do entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento de questão semelhante aventada no HC n. 103.037, Rel. Min. Cármen Lúcia"( HC 123.311/PR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015) 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o feito a partir da pronúncia. ( HC 503.384/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 07/06/2019).

    Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo, a ordem, de ofício, com a anulação do acórdão atacado, determinando que este seja retirado dos autos e julgado novamente o recurso em sentido estrito, indicando apenas as provas que demonstram indícios da autoria do delito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2023. JOEL ILAN PACIORNIK Relator

    (STJ - HABEAS CORPUS Nº 865349 - RS (2023/0395074-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Dje: 31/10/2023)

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