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17 de Junho de 2024

STJ - Tráfico Com Redução de Pena. Aspectos para o Benefício Legal.

São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 2. Hipótese em que não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 3. Ademais, a mera referência à condenação do Paciente, ora Agravado, nos autos em análise também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sem esclarecimentos quanto às circunstâncias do delito, não constitui motivação apta a justificar o afastamento da minorante, tendo em vista que não é possível extrair a conclusão de que há dedicação às atividades criminosas exclusivamente em razão desse fato, que inclusive ensejou condenação própria. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 558.970; Proc. 2020/0019098-2; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/11/2021; DJE 01/12/2021)

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