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5 de Maio de 2024
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    Taxa de comissão de permanência

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    Sabe-se que taxa de comissão de permanência é encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Soa duvidosa sua aplicação pelos bancos diante do que dispõe a Carta Maior assecuratória de que somente seremos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa só em virtude da lei (Constituição , art. , inciso II).

    Os bancos empregam essa taxa quando ocorre inadimplência contratual pelo tomador do financiamento. Nessas hipóteses, o banco cobra quanto imagina ser possível do tomador, quer ele goste ou não. Geralmente a cobrança supera as taxas do contrato e as praticadas pelo mercado financeiro (ex vi, Sdelic/Bacen, CDB/Cetip), que eles, bancos, usam entre si e para financiar o Tesouro Nacional. Dão nítida impressão de que contra o consumidor bancário tudo é permitido.

    Aparentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça suavizou um pouco a vida dos mutuários de empréstimos inadimplidos, ao proibir a cumulação dessa cobrança com juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ), mas liberando sua exigibilidade pela taxa média apurada pelo Bacen com limitação à taxa do contrato (Súmula 294 /STJ). Em outras palavras, a conta continua salgadíssima para o consumidor bancário. Diante de inexistência de legislação competente o venerando entendimento sumular do STJ afigura-se equivocado, concessa venia.

    A cobrança da Taxa de Comissão de Permanência é ilegal porque atenta contra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente o princípio da prévia ciência dos encargos moratórios de que estará sujeito. Ora, se a relação contratual bancária é estritamente de consumo (Súmula 297 /STJ e ADin 2591/STF), os comandos do CDC , em matéria de inadimplência do seu tutelado, inadmite a comissão de permanência, segundo rol dos encargos moratórios previsto no art. 52 , da Lei 8.078 /90. Veja que o texto somente admite cobrança de juros moratórios de 1% ao mês (simples) e multa de 2% (incisos I a V e § 1º).

    Dá a impressão que para muitos “a ficha ainda não caiu”. A partir do advento da Constituição Federal de 88 estamos vivendo sob império de novo macrossistema jurídico: proteção e defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Sendo assim, qualquer legislação infraconstitucional deve refletir o comando da Lei Maior, sob pena de nulidade absoluta, como é o caso da forçada interpretação que dão ao artigo , da Lei 4.595 /64, tendente a justificar a autoridade legislativa do Banco Central para imposição da Comissão de Permanência.

    Confronte-se o espírito da comissão de permanência, de reposição constante e avassaladora dos juros remuneratórios, agora travestidos de “compensatórios”, com o cerne do CDC — relação equilibrada de consumo. Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga essa famigerada comissão de permanência? Absolutamente nenhum. O consumidor é forçado a pagar sem nada receber em troca. Ah!, mas ele está inadimplente. É verdade. Então por que não permitir que o sr. José da quitanda também cobre dita taxa de sua clientela, o Pedro do açougue, a Maria da farmácia? Por que só banco neste país tem e exerce direito superprotegido e hiperdiferenciado?

    Se nas demais relações de consumo os fornecedores de produtos e serviços afins devem se contentar com juros remuneratórios de 1% (pela forma simples) e multa de 2%, por que os bancos não?!! A propósito, não somos todos iguais perante a Lei (Constituição , art. , caput)?

    Essa taxa é forma clara de rompimento do princípio inibitório do aumento arbitrário do lucro, previsto nitidamente no artigo 173 , § IV, da Constituição Federal de 1988. O heróico consumidor bancário (sim, porque quando precisa de crédito, só pode se socorrer da linha mais cara, manipulada e cartelizada do mundo), torna-se inadimplente e fica à mercê dessa cobrança graças a sanha arrecadatória do banco. Seja pela exigência de juros remuneratórios estratosféricos (ex vi, Banco Carrefour S/A (14,99% ao mês x 675,75% ao ano, fatura 1º.5.08 — conferir documento encartado em ação judicial pública) ou pelo anatocismo (cobrança de juros de juros) desenfreado.

    A Constituição Federal de 1988 impõe à União competência exclusiva para legislar sobre assuntos de natureza financeira, consoante artigos 21 , inciso VIII , e 22 , inciso VII . Esse preceito constitucional torna ineficaz a Resolução nº. 1.129 , de 15 de maio de 1986, diante da cristalina ofensa ao princípio da reserva legal.

    Logo, como admitir em sã consciência que mera determinação de cunho administrativo, como é o caso da Resolução nº. 1.129 /86 ora combatida, mesmo que procedente do Conselho Monetário Nacional e Bacen, possa suplantar expressa determinação de competência legislativa da União através do Congresso Nacional? Como aceitar que uma norma administrativa, que impõe pesado encargo a ser pago pelo consumidor, não seja estabelecida pelos eminentes integrantes das duas Casas do Congresso Nacional?

    Ainda no caso sob análise, é evidente ofensa ao artigo 192 da Carta Fundamental vigente, que exige Lei Complementar para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional. No caso da comissão de permanência, cuja arrecadação é mais do que relevante — toca e martiriza a vida de muitos cidadãos, cidadãs e microempresários do país —, esse rigoroso e importante critério constitucional não restou observado.

    Nosso Regramento Maior manda proteger o consumidor. Especialmente o consumidor bancário, que pode e deve ser alvo de toda atenção e proteção do Poder Judiciário (Lei 8.078 /90, art. , VIII), célula mater da atividade econômica nacional (CF/88 , art. 170 , V). Legem habemus.

    Autor: Mauro Sérgio Rodrigues

    Advogado, autor de Prática de Direito Processual Bancário na visão do consumidor bancário, Millenium

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/taxa-de-comissao-de-permanencia/48960

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