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4 de Maio de 2024
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    TJ nega HC a acusado de roubo, latrocínio e corrupção de menores

    Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento ao habeas corpus interposto em favor de B.M.N.M., preso preventivamente sob a acusação de roubo majorado, latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 2 inciso II e § 3, 61, inciso II, alínea h e 62, inciso I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).

    Segundo a denúncia, no dia 26 de fevereiro de 2016, os acusados B.A.S. e B.M.N.M., mediante violência que resultou em morte da vítima M.A., de 73 anos, residente no assentamento Guaicurus, na Capital, subtraíram um celular. Com os réus estavam dois menores e todos planejaram o crime no dia anterior.

    A defesa alega que B.M.N.M. possui condições pessoais favoráveis por ser primário, ter ocupação lícita e bons antecedentes, e pede a rescisão da ordem de prisão preventiva.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

    O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, entendeu que a autoria e materialidade quanto ao delito estão suficientemente demonstradas, por meio de depoimentos, interrogatórios, boletins de ocorrência e laudo pericial. Para o relator, é necessário que posteriormente à autuação, os denunciados sejam processados, julgados e, ao final, condenados à pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal).

    Considera ainda o desembargador que houve descaso com a vida alheia, evidenciado pela ação dos autores que, posteriormente à consumação do ato, seguiram normalmente suas rotinas, foram para suas casas, trabalhar no campo, mesmo após a prática de extrema violência do latrocínio.

    “Embora não constem nos autos antecedentes criminais dos representados, diante da gravidade do delito, as segregações cautelares dos mesmos devem ser mantidas para garantia de ordem pública. Assim, persistindo os pressupostos e requisitos ensejadores da prisão preventiva, afastada está a alegação de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus”.

    Processo nº 1409236-25.2016.8.12.0000

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