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TJ São Paulo proíbe incorporadora em aplicar o INCC sobre o saldo devedor do comprador durante atraso na entrega de obra
Em importante precedente jurisprudencial, saiba porque o INCC é injusto para o comprador de imóvel na planta quando a obra está em atraso por culpa da incorporadora
Um casal de compradores de imóvel na planta localizado em Santo André (Condomínio Top Life View) da incorporadora CR2, obteve LIMINAR em primeira instância que proibiu a vendedora de cobrar valores referentes à suposta diferença do INCC sobre o saldo devedor, sob o argumento de que a obra estava atrasada por culpa exclusiva da incorporadora.
Inconformada com a decisão de primeira instância, a incorporadora interpôs recurso de agravo de instrumento objetivando cassar a decisão e aplicar ao casal de compradores a correção monetária pelo INCC.
Analisando as argumentações das partes envolvidas e a decisão de primeira instância, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini, em 16 de dezembro de 2014, entendeu por bem manter integralmente o entendimento do Juiz fundamentando-se que embora não seja possível afastar completamente a correção monetária sobre o saldo devedor, era de se impor a alteração do índice de correção por um menos oneroso ao comprador, especialmente se considerado o atraso na entrega do imóvel por ato exclusivo da vendedora.
No caso em análise, a Justiça de São Paulo trocou a aplicação do INCC pelo IGP, após o término do prazo de 180 dias, prevalecendo tal índice até o momento da efetiva entrega das chaves ao comprador.
Essa decisão abre precedente para outros casos que versem sobre o mesmo assunto para outros compradores que tiverem sua obra atrasada por culpa da incorporadora/construtora, após o prazo de tolerância de 180 dias.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia
2 Comentários
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Prezado boa tarde,
sou advogado em Recife e tenho um processo desse tipo em que solicitei a suspensão da correção do INCC, mas foi negado, qual o número do processo em que ocorreu essa decisao no TJ/SP.
Grato. continuar lendo
Olá Rodrigo. Devo alertar que o assunto é bastante polêmico nos Tribunais e não há um consenso sobre o tema. Por gentileza, acesse este link para ter acesso ao conteúdo na íntegra do caso.
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/congelamento-ou-alteracao-do-incc-saldo-devedor-do-contrato
Ou se preferir, acesso - www.mercadanteadvocacia.com continuar lendo