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16 de Junho de 2024

TJMG decide que TAC é ato jurídico perfeito, mesmo com novo Código Florestal

GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS

Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇAO CÍVEL - SUSPENSAO DO PROCESSO - PROMULGAÇAO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PERDA DO OBJETO - ATO JURÍDICO PERFEITO - IRRETROATIVIDADE DA LEI CIVIL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - AVERBAÇAO DA RESERVA LEGAL - OBRIGAÇAO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR RESERVA LEGAL - INSTITUIÇAO DA RESERVA LEGAL - INICIATIVA DO PROPRIETÁRIO

- A entrada em vigor do novo Código Florestal em nada afeta a execução em trâmite, cujo título executivo extrajudicial consiste no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o executado e o Ministério Público , portanto, ato jurídico perfeito , que não pode ser alcançado pela nova lei, visto que instituído na vigência da Lei 4.771/1965, nos termos do art. , § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nova redação da Lei 12.376/2010). (grifou-se)

- A falta de limitação para a incidência da multa diária não torna nulo o Termo de Ajustamento de Conduta, principalmente porque a fixação do termo final da incidência da multa não constitui requisito legal para sua imposição no Termo de Ajustamento de Conduta.

- Não acarreta a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta o fato de inexistir vegetação nativa no imóvel de propriedade do embargante, tendo em vista ser obrigatória a averbação da área de reserva legal, visando precipuamente à preservação ambiental, como determinado pela Lei 4.771/1965 (Código Florestal), no seu art. 16, § 8º, aplicável à espécie, pois vigente à época da instituição do Termo de Ajustamento de Conduta.

- A pretensão do executado de se eximir do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MP afronta o princípio da boa-fé objetiva, já que sua obrigação consta do Termo de Ajustamento de Conduta firmado e a ninguém é permitido venire contra factum proprium (pleitear em juízo contra os próprios atos) .

- A instituição da reserva legal é dever do proprietário, possuidor ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa no imóvel.

- O Ministério Público tem competência para fiscalizar as áreas de reserva legal, amparado na legislação ambiental vigente.

- Deve partir do proprietário ou do possuidor do imóvel rural a iniciativa da instituição e averbação da reserva legal.

Apelação Cível nº 1.0016.11.009361-0/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: Délcio Francisco Celani Sobrinho - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Valdez Leite Machado

A C Ó R D A O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2012. - Valdez Leite Machado - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 40/45, da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas que, nos autos dos embargos do devedor, manejada por Délcio Francisco Celani Sobrinho, em face do Ministério Público de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido, condenando o embargante no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

Consubstanciando seu inconformismo nas razões de f. 47/58, o apelante busca a reforma do r. decisum , alegando, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso até promulgação do novo Código Florestal, em trâmite perante o Congresso Nacional, sob o fundamento de que a nova lei lhe trará benefícios, tendo em vista que sua propriedade tem área de pequena dimensão.

Argui, ainda, a ausência de título líquido, certo e exigível, pretendendo, por isso, a extinção da execução.

No mérito, sustenta que a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória apenas na hipótese em que o proprietário pretenda autorização para suprimir vegetação, o que não é o seu caso.

Afirma que a vedação legal se refere à supressão da mata nativa sem constituição da área de reserva legal de 20% e à averbação na matrícula do imóvel.

Diz que não cabe ao Ministério Público fiscalizar a matéria, mas, sim, ao Órgão Ambiental.

Sustenta que a iniciativa de instituição e averbação da reserva legal deve ser do Poder Público.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões às f. 60/70, pugnando pelo não provimento do recurso.

Em síntese, é o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Analiso, inicialmente, a preliminar de suspensão do processo de execução até que seja promulgado o novo Código Florestal.

A pretensão do apelante, além de carecer de norma legal que a ampare, perdeu seu objeto, considerando que a lei que institui o novo Código Florestal - Lei 12.651/12 - foi publicada no Diário Oficial da União em 28.05.2012.

Entretanto, cumpre registrar que a entrada em vigor do novo Código Florestal em nada afeta a execução em apenso, cujo título executivo extrajudicial consiste no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o executado e o Ministério Público, portanto, ato jurídico perfeito, que não pode ser alcançado pela nova lei, visto que instituído na vigência da Lei 4.771/1965, nos termos do art. , § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nova redação dada pela Lei 12.376/2010):

"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".

Afasto, portanto, a preliminar.

Quanto à preliminar de ausência de força executiva do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, por faltar-lhe a fixação de termo final para a incidência da multa, bem como por inexistir no local vegetação nativa, fato que o desobrigaria de averbar a reserva legal, também esta não merece ser acatada.

A força executiva do Termo de Ajustamento de Conduta é incontestável, uma vez que pela Lei 7.347/1985, no seu art. , § 6º, lhe foi atribuída eficácia de título executivo extrajudicial, como se verifica:

"Art. 5º [...]

§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

A falta de limitação para a incidência da multa diária não torna nulo o Termo de Ajustamento de Conduta, principalmente porque a fixação do termo final da incidência da multa não constitui requisito legal para sua imposição.

Ademais, caso o valor da multa ultrapasse o limite da razoabilidade, sempre poderá ser reduzido judicialmente, conforme estabelece o art. 645, parágrafo único, do CPC.

"Art. 645 Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo".

Por outro lado, confirmo que não houve pretensão deduzida nos embargos, ou no presente recurso acerca de eventual cobrança excessiva da multa em decorrência da falta de limitação do termo final de incidência; portanto, nada a prover no presente recurso nesse aspecto.

Também não acarreta a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta o fato de inexistir vegetação nativa no imóvel de propriedade do embargante, tendo em vista ser obrigatória a averbação da área de reserva legal, visando precipuamente a preservação ambiental, como determinado pela Lei 4.771/1965 (Código Florestal), no seu art. 16, § 8º, aplicável à espécie, pois vigente à época da instituição do Termo de Ajustamento de Conduta:

"§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código".

De outra banda, extrai-se dos autos que o apelante negociou com o Ministério Público, ora apelado, o que culminou na assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.

Contudo, através da oposição dos presentes embargos, o apelante tenta se eximir de cumprir o compromisso, arguindo que o mesmo padece dos vícios acima referenciados: inexistência de termo final da incidência da multa imposta e ausência de vegetação nativa no imóvel, a desobrigá-lo de proceder à averbação da área de reserva legal.

Entendo que a pretensão do apelante afronta o princípio da boa-fé objetiva, já que sua obrigação consta do Termo de Ajustamento de Conduta firmado e a ninguém é permitido venire contra factum proprium (pleitear em juízo contra os próprios atos).

A vedação do comportamento contraditório proporciona segurança e credibilidade às relações sociais e jurídicas, devendo as partes manter um comportamento coerente e leal.

Dessa feita, o Termo de Ajustamento de Conduta objeto da execução em apenso é plenamente dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, portanto, perfeitamente exequível.

Com tais considerações, afasto também esta preliminar.

No mérito, em relação ao questionamento da obrigatoriedade de averbação da reserva legal ante a inexistência de vegetação nativa no imóvel de propriedade do embargante, sem razão o apelante, considerando que, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 4.771/1965, aplicável ao presente processo por vigente à época do TAC, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvada as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são passíveis de supressão, desde que seja mantido, a título de reserva legal, um mínimo de vinte por cento na propriedade rural, em áreas de campos gerais, localizada em qualquer região do país (inciso IV).

Reserva legal é a área localizada no interior da propriedade ou posse rural, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

Ao estabelecer deveres legais que garantam um mínimo ecológico na exploração da terra, a Constituição Federal (art. 225, § 1º, incisos I e II) tem, no estabelecimento da reserva legal, um dos principais instrumentos de proteção ambiental e manutenção da integridade do patrimônio genético do País.

Por fim, a instituição da reserva legal é "dever legal do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba" (REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09.04.2008). No mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2008; RMS 22.391, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 03.12.2008 e REsp 973.225/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe de 03.09.2009).

Portanto, ainda que não haja indício da existência de mata nativa no imóvel do apelante, esse fato não afasta a obrigação do mesmo de providenciar a averbação da reserva legal.

No tocante à competência do Ministério Público para fiscalizar as infrações às normas ambientais, esta é inquestionável, uma vez que o Ministério Público possui a função institucional de cuidar do meio ambiente, que lhe é conferida pela Constituição Federal, no seu art. 129, inciso III:

"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; [...]".

Assim, é absolutamente legítima a ação do Ministério Público ao fiscalizar a reserva legal constituída pela área de propriedade do apelante, cujo inquérito civil culminou no Termo de Ajustamento de Conduta objeto da execução em apenso.

Também sem razão o apelante, ao alegar que a iniciativa da instituição da reserva legal deve partir do Poder Público, uma vez que, sendo esta uma obrigação propter rem , ou seja, ônus que acompanha o bem, é dever de quem for seu proprietário ou possuidor providenciar a instituição e a averbação da reserva legal.

Na hipótese de se enquadrar a área de reserva legal de pequena propriedade ou posse rural familiar, pode o Poder Público, na forma da legislação aplicável, conceder, no máximo, apoio técnico e jurídico, se necessário, conforme preceitua o § 9º do art. 16 da lei:

``§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário'' (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

Logo, não há que se falar em transmitir obrigação de iniciativa do apelante ao Poder Público, ainda que, por hipótese, se enquadre nas condições de pequena propriedade rural.

Com tais considerações, rejeito preliminares e nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença proferida em primeira instância.

Custas recursais, pelo apelante, ressalvado o disposto no art. 12, Lei 1.060/50.

DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o Relator.

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - De acordo com o Relator.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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