TJRS: Cumpre a quem impetra o habeas corpus instruí-lo com os documentos indispensáveis à comprovação da ilegalidade que aponta.
Por Jeferson Freitas Luz
Cumpre a quem impetra a ordem de Habeas Corpus instruí-lo com os documentos que comprovem a ilegalidade apontada, assim decidiu o I. Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, quando negou conhecimento ao Habeas Corpus Criminal nº 70084354679.
Segundo o relator, não foi juntada nenhuma cópia dos autos, de modo que não restaram amparadas as alegações sustentadas na inicial, não sendo possível aferir a procedência dos argumentos expostos.
Ressaltou que é dever do advogado instruir o habeas corpus com os documentos indispensáveis à comprovação da ilegalidade apontada, visto que a ação constitucional não comporta dilação probatória.
Assim, em razão de o pedido de Habeas corpus estar desacompanhado de documentos que comprovem as alegações do impetrante, não restou verificada a coação ilegal apontada, razão pela qual não foi conhecido o writ.
Ementa:
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. O pedido de habeas corpus não pode ser conhecido, pois não vieram aos autos os documentos necessários ao exame da controvérsia. Cumpre a quem impetra a ação constitucional de habeas corpus instruí-lo com os documentos indispensáveis à comprovação da ilegalidade que aponta, porquanto a presente ação constitucional não comporta dilação probatória. Assim, não há outra solução que o não conhecimento do mandamus. WRIT NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084354679, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 10-07-2020)
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