Tribunal anula sentença que não permitiu a realização de perícia em ação revisional de imóvel
Em uma ação judicial que discutia a existência de capitalização mensal de juros, decorrente do uso da Tabela Gradiente, houve a determinação do Tribunal de Goiás em anular a sentença, que havia impedido a realização da perícia pedida pela parte autora e julgado improcedente a ação.
O Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, integrante da 4ª Câmara Cível do TJ-GO, entendeu que impedir a realização da prova solicitada pela parte autora, em processo dessa natureza, é negar um direito básico da parte, cerceando o seu direito de defesa, nos seguintes termos:
“Diante do pedido expresso da parte de produção de prova e por ser a matéria debatida nos autos basicamente fática, deve ser oportunizado aos litigantes a dilação probatória, de modo que, ao ignorar o pedido da parte e proferir a sentença de improcedência, julgando antecipadamente a lide, houve evidente cerceamento ao direito de prova, desdobramento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.”
Foi afirmado, ainda:
"É cristalino o error in procedendo do magistrado sentenciante, impondo-se a cassação da sentença objurgada para que, retornando os autos ao Juízo de origem, seja retomada a fase de instrução processual, com a produção da prova previamente requerida, que em tese, comprovaria as questões relativas à ilegalidade/abusividade dos encargos pactuados."
O voto do relator foi seguido pelos demais julgadores, tendo sido o acórdão proferido em votação unânime.
A decisão prolatada pelo Tribunal é louvável e busca garantir ao autor da ação a possibilidade de realizar as provas que entende necessárias para a solução do processo, especialmente a comprovação da existência da cobrança de juros abusivos.
Negar esse pedido, é impossibilitar que a Justiça seja feita, conforme ressalta o advogado da parte autora, Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.
Não é difícil encontrar decisões judiciais, especialmente dos magistrados de primeiro grau, negando a produção da prova pericial, em decisões totalmente ilegais e que não respeitam a garantia básica prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Felizmente, há os Tribunais para revisão das sentenças e que, de forma acertada, aplicam a correta previsão constitucional sobre o tema, nos processos em análise.
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
Site: www.rochadvogados.com.br
2 Comentários
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Parabéns doutor Rafael. Como Perito Judicial e extrajudicial, sempre alertei aos advogados parceiros a dar ênfase, quando solicitado um parecer para uma inicial ao § 2º art. 330 do CPC. continuar lendo
Obrigado, José!
Sim, com certeza, todos devem se atentar a esse dispositivo legal. continuar lendo