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3 de Maio de 2024

Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspende ação penal até que MPF celebre o ANPP com corréu ou adite a denúncia.

Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido de suspensão da ação penal até que a questão processual da corré seja definida pelo Ministério Público Federal, para que seja garantido ao paciente o direito de se manifestar após a definição integral da acusação.

Publicado por Flavio Viana
há 2 anos

A defesa do paciente levantou a tese de constrangimento ilegal imposto pelo Juízo Criminal de São Paulo, nos autos da Ação Penal em que o paciente figura como corréu, em razão de ter sido exigido que apresentasse resposta à acusação antes de haver definição pelo Ministério Público sobre a celebração de acordo de não persecução penal - ANPP com a corré, que foi acusada no mesmo contexto fático.

O Ministério Público Federal denunciou o paciente e outros dois corréus pela suposta prática de crimes do art. 171, § 3º, e do art. 313-A ambos do Código Penal e do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, porque teria obtido financiamentos fraudulentos e inserido dados falsos nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal – CEF.

Em cota complementar apresentada pelo Ministério Público Federal restou consignado que em relação à Corré, que é esposa do paciente, foi instaurado procedimento separado para que pudesse ser oferecido a ela o ANPP.

O paciente então requereu a suspensão do prazo até que fosse celebrado o acordo de não persecução penal com a corré, ou que houvesse o aditamento da denúncia, para que pudesse conhecer a integralidade da acusação antes de apresentar sua defesa.

O pedido restou indeferido pelo juízo, o que causou o constrangimento ilegal.

A cônjuge do paciente foi acusada de ter cometido os delitos em conjunto com ele, o qual está respondendo a ação penal com ausência de definição sobre possível corré, que está em processo de negociação de ANPP, restando configurado o seu constrangimento ilegal que justificou a impetração do habeas corpus.

A denúncia atribuiu ao paciente ter agido em conjunto com a cônjuge e obtido valores ilícitos oriundos de crédito consignado autorizado pela CEF em favor de sua sogra.

A conduta teria ocorrido de forma conjunta entre o paciente e sua cônjuge, de maneira indissociável, pois ele teria entregado a documentação para ela, que teria falsificado a assinatura de sua genitora no contrato que foi entregue à CEF para obtenção de crédito consignado, que uma vez autorizado foi transferido para a conta do paciente e de sua esposa.

No oferecimento da denúncia o "parquet" informou em cota complementar que não incluiu a cônjuge do paciente entre os denunciados porque ofereceria a possibilidade de ANPP e que em caso de não aceitação faria aditamento à inicial acusatória.

A defesa alegou que a definição da situação processual dela deveria preceder a continuidade da persecução penal porque a acusação feita ao paciente poderia ser alterada e era certo que ou haveria a celebração do ANPP ou a denúncia seria aditada, de maneira que de qualquer forma a acusação contra o paciente naquele momento estava incompleta.

O Juízo de primeiro grau, disse que não há previsão legal de suspensão do processo durante acordos prévios ao ANPP, dessa forma indeferiu o pedido da defesa.

Nesse contexto, exigir a apresentação da resposta à acusação antes de estar definida a situação do ANPP contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que os argumentos apresentados podem ser contrariados pela eventual confissão de alguém a quem se imputa a coautoria dos crimes.

No Acórdão o Tribunal reconheceu que merecia guarida as alegações do impetrante porquanto ao paciente foi atribuída a conduta de ter agido em conjunto com a corré a quem foi oferecida a proposta de acordão de não persecução penal o qual é requisito para a celebração a confissão dos fatos o que de fato impactaria no exercício da defesa do paciente.

O ANPP é um negócio jurídico processual personalíssimo, entre o investigado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público. E qualquer declaração feita pelo celebrante pode impactar diretamente contra o outro corréu que não pôde pactuar o acordo, o que violará o contraditório e a ampla defesa.

Se aceita proposta de ANPP, o Juiz que preside a audiência do acordo conhecerá da confissão durante a instrução criminal da ação penal já iniciada, podendo valorizar a mesma contra o corréu, como se a confissão fosse uma espécie de delação premiada, instituto distinto e com requisitos mais complexos.

Desta sorte, foi CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para suspender a ação penal até que o Ministério Público Federal celebre o ANPP com a corré ou que adite a denúncia, para que então o paciente possa apresentar nova resposta à acusação considerada a integralidade da acusação.

A ORDEM foi concedida pela maioria, ficando vencido o RELATOR do HC.


EMENTA:

HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A CORRÉU. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO APÓS DEFINIÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Pedido de suspensão da ação penal até que a questão processual da corré seja definida pelo Ministério Público Federal em razão da proposta da celebração de acordo de não persecução penal – ANPP, garantindo ao paciente o direito de apresentar resposta após a definição integral da acusação.

2. O paciente e outros corréus foram denunciados crimes do art. 171, § 3º, e do art. 313-A ambos do Código Penal e do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, porque teria obtido financiamentos fraudulentos e inserido dados falsos nos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal – CEF;

3. Em cota complementar apresentada pelo Ministério Público Federal restou consignado que em relação à corré, que é esposa do paciente, foi instaurado procedimento separado para que possa ser oferecido a ela o ANPP.

4. O acordo de não persecução penal é instituto recente, introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo denominado pacote anticrime (Lei nº 13.964/19).

5. O ANPP é um negócio jurídico processual personalíssimo, entre o investigado, assistido por seu defensor, e o Ministério Público. E qualquer declaração feita pelo celebrante pode impactar diretamente contra o outro corréu que não pôde pactuar o acordo, o que violará o contraditório e a ampla defesa.

6. Se aceita proposta de ANPP, o Juiz que preside a audiência do acordo conhecerá da confissão durante a instrução criminal da ação penal já iniciada, podendo valorizar a mesma contra o corréu, como se a confissão fosse uma espécie de delação premiada, instituto distinto e com requisitos mais complexos.

7. De rigor, a suspensão da ação penal até que o Ministério Público Federal celebre o ANPP com a corré ou que adite a denúncia, para que então o paciente possa apresentar nova resposta à acusação considerada a integralidade da acusação.

8. Ordem concedida.

(TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5004222-32.2022.4.03.0000 - RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW - PUBLICAÇÃO: 11/05/2022).

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Sou Gilmar cardoso e com grande prazer que faço esse comentário sou formado pelo ipr fundado pelo juiz promotor drºjorge luiz da Silva Rocha Bueno e isso para mim e demais grandioso e parabenizo de forma orgulhosa e respeitosamente esse importante documento só que .þm uma coisa muito seria que em minha vida desde do ano 1999 quando a previdência social e peritos do órgão tornou de maneira triste e infeliz de um humilďe cidadão concedendo a mim uma carta concessionária injusta e fora das normas e leis constitucional que acarretou vários empréstimo em folha de pagamento alem6 da tal carta ser toda feita de propósito com o intuito de afanarem o órgão contendo 100%de erros judiciarios e em 2006 dei entrada na comarca de sao6 francisco de Itabapoana est.do rio e ate os dias de hoje ainda não tive o direito e a felicidade de ter esse caso solucionado além da carta foi redigido tudo em cinco processos bancários que já duram longos anos como e triste drºter que viver cóm este tráfico acidente causado pelo inss e agentes ligado funcionário do mesmo não deixaram eu nem prosseguir meus sonhos todos foram impedidos por causa desta triste infelicidade sei que contribuía para previdência no ano de 88 e 99 quando fui tomado por pessoas que dizia que só queria meu bem e vejam no que deu peco6 de corpo e alma aos sr0s doutores se puderem ajude_me a viver se posivel for e que Deus o criador de tudo de_lhes morsaúde paz ĺuz a todos os doutores e o mais obrigado por ler meu humilde comentário assinado eu gcch. continuar lendo