Venha aprender dando uma pausa nas atividades por 3 minutos: excludentes de ilicitude
Nos termos do artigo 23, inciso III, do Código Penal, não haverá crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, eis que excluída a ilicitude ou antijuridicidade.
Deste modo, encontra-se em estrito cumprimento de dever legal aquele que, mesmo causando lesão ou perigo de lesão a bem jurídico de outrem, o faz em cumprimento de um dever imposto por lei, isto é, “proveniente de disposição jurídico-normativa (lei, decreto, portaria, regulamento etc.)” (PRADO, 2014, p. 171). Exemplo: artigo 245, § 2º, do CPP, in verbis:
Art. 245, do CPP: “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta”. § 2o: “Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada”.
Por sua vez, a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, segundo lições de Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 288), “é o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico”. Assim, o que é lícito, independentemente do ramo do direito, também o deve ser no âmbito penal. Exemplo: imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (Art. 142: “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”).
Logo, denota-se que, embora as causas de justificação supramencionadas decorram da lei, ambas se diferenciam na medida em que a primeira decorre de um dever legal e a segunda do exercício de uma faculdade dada pelo ordenamento jurídico.
Por fim, insta salientar que o excesso doloso ou culposo no cumprimento de dever legal ou no exercício de direito será punível nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal.
A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas.
Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 9. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
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