Página 1712 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2015

SSP/SP, filho (a) de Orlando Santos de Castro e Maria Aparecida Camargo de Castro, e RAFAEL APARECIDO CAMARGO RIBEIRO, portador (a) do RG n. 45039649 - SSP/SP, filho (a) de Marli Camargo e Vanderlei Aparecido Ribeiro, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, em preventiva. 4.1 Expeça-se mandado de prisão preventiva em relação à parte autuada. 4.2 Oficie-se, porque não identificado (s) no presente auto, à autoridade policial para que, advertida do disposto no art. , a, da Lei n. 4.898/1965, providencie a juntada do auto de exibição e apreensão. 5. Nos termos do art. 50, § 3º, parte inicial, da LD, CERTIFICO, porque preenchidos os requisitos legais para a sua validade como prova preliminar da materialidade, a regularidade formal do laudo de constatação (fls. 26) e DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, devendo a autoridade de polícia judiciária competente observar rigorosamente o disposto no art. 50, §§ 3º, parte final (amostra necessária à realização do laudo definitivo), (execução, prazo e acompanhamento da destruição) e (vistoria e lavratura do auto circunstanciado), da LD. 6. Apense-se, antes da abertura de vista ao Ministério Público, aos autos de inquérito policial relatado ou não. 7. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Int. Dilig. - ADV: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP)

Processo 000XXXX-07.2015.8.26.0400 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Lesão Corporal - R.A.S.M. - G.F.G. - Decisão de fl. 29: “Vistos. 1. Fl. 26/27 (Manifestação do Ministério Público): Ciente.2. Antes de decidir, entendo por bem abrir vista ao Ministério Público para que, ciente de que houve concessão de medidas protetivas de urgência em favor da parte requerida (pesquisa processual anexa), se pronuncie novamente, salientando-se que, contra a decisão concessiva, foi recebido recurso residual de apelação, rubricado pelo mesmo procurador que subscreveu o objeto da manifestação em destaque. Int. Dilig.” Decisão de fls. 35/36: “Vistos.1. Fls. 02/05 (Requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por RENATA AUGUSTA SPEGIORIN MAGRO, portadora do RG n. 15412724 SSP/SP, noticiado pela autoridade policial, em face de Graziella Ferreira Grecco, portador do RG n. 21717934, filho de Jose Cacio Costa Grecco e Maria Elena Ferreira Grecco): Ciente.2. O Ministério Público referendou (fls. 26/27 e 33).3. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO.Constato, em tese, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o termo de declarações da parte requerente (fls. 20), aliado ao boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 19/20 e 22/23), que contextualizou condutas agressiva (violência física), ameaçadora (violência psicológica) e desonrosa (violência moral) e danosa (violência patrimonial) da parte requerida. As declarações da parte requerente foram corroboradas (fl. 09 e 10), ademais.4. Dessa forma, APLICO, nos termos do art. 22, III, a, b e c, da Lei n. 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica, LVD), de imediato e ad cautelam, à parte requerida as seguintes medidas protetivas de urgência:(A) não se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a menos de 100m (cem metros) (art. 22, III, a, da LVD), ressalvado o domicílio da parte requerida;(B) não ter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, da LVD); e (C) não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, os mesmos estabelecimentos em que ela PRIMEIRAMENTE se encontrar (art. 22, III, c, da LVD).5. Expeça-se mandado de medidas protetiva de urgência, advertida a parte requerida do disposto nos arts. 22, § 3º (auxílio da força policial), da LVD e, principalmente, 313, III (admissibilidade da prisão preventiva), do CPP, encaminhandose, na sequência, cópia desta decisão às Polícias Militar e Civil. SE DESOBEDECER, EM OUTRAS PALAVRAS, VAI PRESO.6. A reconciliação das partes, advirto desde já, não revoga as medidas protetivas de urgência concedidas, cuja revisão poderá ser requerida pelo Ministério Público ou pedida pela ofendida (art. 19, § 3º, da LVD).7. Apense-se, antes da abertura de vista ao Ministério Público, aos autos de inquérito policial relatado ou não.8. Comunique-se, nos exatos termos dos Comunicados CG n. 882/2015 e n. 933/2015, o Instituo de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e, na hipótese de vítima mulher com dano estético ou ortopédico decorrente de violência doméstica ou familiar, a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica do Poder Judiciário - COMESP.9. Traslade-se cópia desta decisão, antes da remessa ao nosso E. Tribunal de Justiça, aos autos n. 000XXXX-48.2015.8.26.0400 (fl. 30). 10. Sirva-se DESTA DECISÃO, por cópia digitada, como ofício e mandado A SER CUMPRIDO PELO PLANTÃO.Int. Dilig.” - ADV: PETERSON FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP)

Processo 000XXXX-43.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005721) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Carlos Alexandre Barros Teixeira - Decisão de fl. 201: “Vistos. 1. Fls. 191 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente. 2. O Ministério Público manifestou (fls. 193); a Defesa silenciou (fls. 196 [Certidão de silêncio]). 3. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º, das NSCGJ, os cálculos providenciados pela Contadoria Judicial. 4. Certificado o trânsito em julgado (fls. 188), intime (m)-se o (a)(s) réu (é)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar (em) a multa e, se for o caso, a taxa judiciária (art. 479, caput, das NSCGJ). 5. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa ou da taxa judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. Int. Dilig.” - ADV: SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 91091/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar