b) 468, 472, 473 e 474 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, por afronta à coisa julgada, considerando que há decisão judicial transitada em julgado determinando o pagamento do percentual de 3,17%, sem nenhuma restrição temporal;
c) 267, I, 295, I, parágrafo único, 301, III, e 471, I, do CPC, impossibilidade jurídica do pedido em face da inexistência de relação jurídica continuativa, já a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 97.11.006340, que condena ao pagamento do percentual de 3,17%, aperfeiçoa-se com o trânsito em julgado, constituindo coisa julgada material que não requer qualquer nova reiteração de fato para seu cumprimento;
d) 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, por violação da irredutibilidade salarial; e) art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, por violação da segurança jurídica;