Página 598 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Janeiro de 2016

Fabiúla Müller Koenig. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Vistos, etc... RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jildo Colheri contra o Banco do Brasil S/A, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória de fl. 182 (fl. 223-TJ), proferida na ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0106- 34.1999.8.16.0047, que afastou a alegação de prescrição intercorrente, entendendo que o vício de representação processual do exequente é sanável. Alega o agravante que nos autos de execução existe um substabelecimento sem reservas do Dr. Robson Jesus Navarro Sanchez ao Dr. Newton Carlos Morato, o qual substabeleceu ao Dr. Arthur Humberto Piancastelli, apenas informando a anuência do outorgante, sem apresentar a autorização escrita, o que tornou o ato inválido e viciado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ressaltou que somente em 08/01/2004 foi regularizada a representação processual do banco exequente, ora agravado, quando da apresentação de nova procuração constituindo novos advogados às fls. 138/139 dos autos. Defendeu que os autos tramitaram por mais de 09 anos por advogado sem poderes para tanto, violando o art. 37 do CPC e art. 667 do CC, devendo ser declarados nulos ou inexistentes os atos praticados pelos advogados sem poderes. Quanto ao mérito, o agravante alegou excesso de execução, argumentando que houve pagamentos que não foram abatidos dos títulos executados. O Exmo. Juiz Substituto em 2º Grau determinou às fls. 35/36 a juntada de cópia integral dos autos executivos para viabilizar o exame das razões recursais, o que foi cumprido às fls. 41/238. É, em suma, o relatório. DECISÃO O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, atribuindo importantes poderes ao relator na prolação de decisões monocráticas, possibilita que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diante do posicionamento unânime que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte adotaram em casos análogos aos dos presentes autos, analiso monocraticamente o presente recurso. O recurso é próprio e tempestivo. Estão presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecido. O presente recurso se restringe à necessidade ou não de declaração de nulidade processual advinda de defeito na representação processual, fato este que levaria ao reconhecimento da inexistência dos atos praticados pelo exequente e a consequente declaração da prescrição intercorrente. Substabelecimento é o ato pelo qual o advogado transfere a outro profissional os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Se tal transferência é realizada COM reservas de poderes, o advogado originário continua atuando no processo. Entretanto, quando o substabelecimento é feito SEM reservas, há uma transferência definitiva dos poderes outorgados pelo mandante, havendo uma renúncia irretratável, desvinculando-se totalmente da causa o procurador originário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA O atual Código Civil assim trata do mandato e da possibilidade de transferência de poderes: Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. (...) Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. (...) Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. § 1o § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. (...) Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. (...) Pelos documentos acostados ao presente recurso, constata-se que os mandatos TRIBUNAL DE JUSTIÇA outorgados pelo banco agravado (fls. 06; 139 e 164), autorizavam expressamente a possibilidade de substabelecimento de poderes a outros advogados, bem como ratificavam os atos processuais anteriormente praticados pelos substabelecidos. Verifica-se, também, que os substabelecimentos datados de 03/08/1999 (fl. 44- TJ); de 08/01/2004 (fl. 98-TJ) foram realizados SEM reserva de poderes. Já o substabelecimento de fl. 45-TJ, datado de 14/04/1999, foi realizado com reservas para advogados pertencentes aos quadros de pessoal do banco outorgante, bem como sem reservas para advogados externos. O fato do substabelecimento de fl. 04 (fl. 44-TJ) exigir autorização escrita para novo substabelecimento não macula os atos processuais praticados, uma vez que referido substabelecimento foi realizado SEM RESERVAS, fato este que afasta qualquer prerrogativa do procurador originário. Não se pode restringir ao banco outorgante o direito de ser representado processualmente por quem lhe convier. Não existem, assim, nulidades a serem reconhecidas. Ademais, com relação ao defeito na representação processual, nosso Código de Processo Civil expressamente o especifica como nulidade sanável (relativa), ou seja, pode ser regularizada nos TRIBUNAL DE JUSTIÇA autos, devendo ser arguida pela parte interessada no primeiro momento em que tiver ciência da mesma. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. (...) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (...) Exatamente esse foi o procedimento adotado pelo MM. Juiz a quo, uma vez que, ao invés de decretar a eventual nulidade, abriu prazo para a regularização da representação do feito (fl. 161 ou fl. 202-TJ), o que foi cumprido às fls. 180 e 205-TJ, com a juntada de nova procuração datada de 23/08/2010, a qual ratificava os atos praticados anteriormente. Mesmo que houvesse suposta falha na representação processual, tal nulidade foi devidamente sanada. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. RETENÇÃO DO RECURSO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. , , III, , III, E 27 DA LEI N. 8.935/1994 E ARTS. 265 A 277 DA LEI N. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6.404/1976. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FALTA OU DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 6. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. 7. (...) 13. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1492947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015) RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO - APCEF CONTRA A FUNCEF E A CEF. PLANOS DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA EM JUÍZO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL DE SEUS FILIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ESTATUTO E EM ASSEMBLEIA GERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. (...) 4. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Da associação que atua em juízo na defesa de seus filiados como representante processual, exige-se, para a propositura de ação ordinária na defesa de seus interesses, além da autorização genérica do estatuto da entidade, a autorização expressa dos filiados, conferida por assembleia geral. 6. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a irregularidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 980.716/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - NÃOVINCULAÇÃO - EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INOVAÇÃO RECURSAL - PROCESSUAL CIVIL -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES -AGRAVO IMPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1302818/PI, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 03/12/2012) Outrossim, durante o transcurso da demanda, constata-se que foram realizados diversos acordos entre as partes para o pagamento da dívida executada (fls. 48/51 em 24/08/2001; fls. 56/57 em 27/01/2004; fls. 65/66 em 10/09/2005; fls. 73 em 05/07/2007). Todos esses acordos foram realizados por preposto (gerente) do banco exequente, devidamente acompanhado dos advogados que estavam trabalhando nos autos executivos, bem como pelo executado (agravante), pessoas estas que não podem alegar desconhecimento dos atos praticados. Além do mais, o executado, ora agravante, não suscitou a tese da falha na representação processual na primeira oportunidade que falou nos autos, não podendo, agora, suscita-la. Com relação à necessidade de se suscitar a nulidade relativa na primeira oportunidade, o Professor Cândido Rangel Dinamarco, na obra "Instituições de Direito Processo Processual Civil", volume II, 3ª edição, pg. 598, assim ensinou: "A terceira exigência é a de que a parte interessada em sua declaração a alegue na primeira oportunidade que tenha para manifestar-se no processo (art. 245). Não importa a que título ela haja sido chamada a TRIBUNAL DE JUSTIÇA manifestar-se, nem que haja efetivamente feito a manifestação. A oportunidade é uma só e, quando não aproveitada, sujeitase a parte à preclusão da faculdade de discutir a possível nulidade." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO.ADVOGADA INDICADA EM CONTESTAÇÃO PARA RECEBER INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISAO.INDEFERIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA ADVOGADA INDICADA PARA AS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS POSTERIORES. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DECISÃO SANEADORA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE RELATIVA DO PROCESSO NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE TEVE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO CARATERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 245 CPC.DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1309314-2 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 27.10.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DE AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -INTEMPESTIVIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA - PETIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS - DESPACHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO

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