Página 2130 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2016

jurídica”.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 100XXXX-29.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Barnabe Lopes de Souza - Me - Serasa S/A - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para:Condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil;INDEFERIR a pretensão de exclusão do nome do autor do banco de dados do SERASA.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II -2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria”.Outrossim, ressalto que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E complementa o artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por tais fundamentos, diante da declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 12), DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inclusive, nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ressalto que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA, que poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Após a averbação, no prazo de até quinze dias da data de realização da hipoteca, a parte a informará ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Aliás, ressalto que na hipótese de ser o vencedor da ação beneficiário da gratuidade da justiça, ele terá isenção ao pagamento dos “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP), RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)

Processo 100XXXX-39.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Cesar Salaro - Nilson da Silva - Intime-se as partes para comparecimento à NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA O DIA 06 de junho de 2016, às 14 horas e 30 minutos, advertindo o autor do teor do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação, bem como o réu do teor do artigo 20 do mesmo diploma legal, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/S Fls.36: defiro.Expeçase mandado de intimação do réu, conforme requerido.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP)

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