Página 295 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Maio de 2016

qualquer norma legal que expressamente autorize isenções de imposto de renda na fonte sobre a verba indicada - conversão empecúnia de férias vencidas não usufruídas e descanso semanal remunerado.Comefeito, o fato imponível do imposto de renda vemdefinido no art. 43 do CTN, in verbis:Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, temcomo fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assimentendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assimentendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.A legislação ordinária (Lei 7.713/88), de seu turno, disciplina a cobrança desse imposto emseu artigo :Art. 3º. O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, semqualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos e 14 desta Lei. 1º Constituemrendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos emdinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assimtambémentendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.O mesmo diploma legal restringe as hipóteses de incidência do imposto sobre a renda, como se depreende da leitura do art. 6o, verbis:Ficamisentos de Imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:....omissis... V - A indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bemcomo o montante recebido pelos empregadores e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados emcontas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.Por outro lado, o imposto disciplinado nos artigos 153, III, da Constituição Federal e no dispositivo supracitado do CTN, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, temcomo fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assimcompreendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.Embora o conceito de renda não esteja absolutamente definido emnenhumdos diplomas, é certo que como elemento dinâmico deve sempre se ajustar à capacidade contributiva e ao acréscimo patrimonial. Nesta perspectiva não é razoável conceber que verbas destinadas a recompor qualquer perda extraordinária do contribuinte sejamtributadas.De acordo coma jurisprudência predominante, o pagamento empecúnia de férias não gozadas não acresce ao patrimônio na forma de renda, tendo caráter reparatório. Esse entendimento, aliás, se consolidou por intermédio da Súmula 125 do C. STJ, que assimestabelece: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.Não é dado desconhecer, igualmente, que por força do julgamento proferido no Resp. 1.111.223/SP, da relatoria do Min. Castro Meira, e submetido ao procedimento de recursos repetitivos (artigo 543-C, do C.P.C.), a 1ª Seção do C. S.T.J. pacificou entendimento de que o imposto de renda não incide sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional.Todavia, o aresto supra se refere ao Imposto de Renda sobre verbas decorrentes de demissão semjusta causa, matéria diversa da ora emanálise e, por isso, não deve ser aquele julgado aplicado aqui indistintamente.Comefeito, a natureza do trabalho discutido nos autos determina análise criteriosa sobre a questão emlitígio, ainda que a Constituição Federal não tenha feito distinção entre os avulsos e os demais trabalhadores. Neste contexto, não se mostra correto concluir que todo o pagamento a título de férias seja de forma indenizada, pela simples razão de que os avulsos não gozamde férias.Conquanto o Decreto nº 80.271/77 garanta aos avulsos o gozo anual de umperíodo de férias, semprejuízo da respectiva remuneração, o fornecimento da correspondente mão-de-obra, bemcomo o recolhimento a este título reveste-se de peculiaridades que poderão obstar a fruição/pagamento do descanso tal como acontece para os demais trabalhadores.Diversamente dos trabalhadores empregados, os portuários possuemmaior autonomia quanto ao gozo de suas férias, ou seja, a cada mês que presta serviços, o avulso percebe parcela adicional de remuneração, proporcional a representatividade daquele lapso temporal no seu período aquisitivo de férias.A afirmação é feita combase na sistemática aplicável na concessão e no pagamento de férias aos avulsos, confira-se:Art. Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de umperíodo de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, coma redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.Art. 2º Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão comumadicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador. 1º A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Economica Federal, para depósito emconta especial intitulada Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos, emnome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional. 2º Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento referido no parágrafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do depósito. 3º Emse tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de umvia da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo como determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.Art. 3º A importância arrecadada na forma do artigo deste Decreto terá o seguinte destino:I - 9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;II - 1% (umpor cento) para o custeio dos encargos de administração.Art. 4º Do montante que se refere o itemII do artigo anterior, a Caixa Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes transferências:I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos, emnome do Sindicato respectivo;II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no itemanterior.Art. 5º ... omissis....Art. 6º Os sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários, recebendo o adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando o preenchimento das condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores.Art. 7º As férias dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário multiplicado por 30 (trinta), caso emque gozarão férias proporcionais.Parágrafo único. Para efeito de controle o sindicato manterá registro específico, emfichas ou livro próprio, relativo a participação de cada trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o itemI do artigo 3º.Art. 8º Ao entrar o trabalhador emférias, o sindicato pagará ao trabalhador avulso importância equivalente à sua participação no adicional a que se refere o itemI do artigo 3º, previamente registrada emfichas ou livros de controle, deduzindo, nessa ocasião, a contribuição por este devida à Previdência Social.Art. 9º O pagamento das férias ao trabalhador avulso será efetuado mediante cheque nominativo ou ordemde pagamento, contra recibo, contendo o respectivo número de inscrição ou matrícula do beneficiário.Art. 10. O sindicato dividirá emgrupos os profissionais ematividades, para efeitos de concessão de férias, considerando as necessidades dos serviços que constituírema atividade profissional respectiva.Como advento da Lei nº 8.630/93, que trouxe inovações na contratação do trabalho portuário de estiva, - a qual deve ser feita pelos operadores portuários, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão Gestor de Mão-de-Obra -, a regulamentação foi adaptada às alterações introduzidas pela Lei de Modernização dos Portos.Assimé que a Lei nº 9.719/98 dispôs:Art. 1o Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.Art. 2o Para os fins previstos no art. 1o desta Lei:I - cabe o operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;II - cabe a

órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. 1o O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço. 2o Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, emcontas individuais vinculadas, a seremabertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, eminstituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais combase nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. 3o Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair emdia emque não haja expediente bancário. 4o O operador portuário e o órgão gestor de mão de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem. 5o Os prazos previstos neste artigo podemser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. 6o A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.Art. 3o O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:I - for cedido ao operador portuário para trabalhar emcaráter permanente;II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei no 8.630, de 1993. 1o Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratamos incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso. 2o É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, emcaráter permanente.Art. 4º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.Art. 5o A escalação do trabalhador portuário avulso, emsistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.Art. 6o Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.Parágrafo único. Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver emefetivo serviço.No caso, a parcela não é paga ao avulso para indenizar férias que ele não usufruiu emtempo passado, mas ela lhe é paga de forma antecipada para quando decidirse por gozar férias futuramente.Emresumo, se o avulso ficar semtrabalhar emvirtude de férias, a única remuneração paga por esse período é aquela que lhe foi antecipada emperíodos anteriores a título de férias. Vê-se que, se negada a incidência de imposto de renda sobre tal parcela, tal como pretendido na inicial, e se algumdia optar ele, no futuro, por gozá-las, não haverá, naqueles meses emque estiver emgozo de férias, recolhimento de imposto de renda algumde sua parte, já que tampouco haverá pagamento de algumoutro valor a título de salário emseu favor, sobre o qual possa incidir o imposto.Nesse passo, acolher a pretensão ora veiculada, significaria conceder ao trabalhador portuário o direito de não pagar imposto de renda sobre a remuneração de suas férias, mesmo que elas venhama ser regularmente gozadas; ficaria ele, então, emposição mais vantajosa que a do empregado comum, que, gozando férias ou não as gozando, recolhe, no período respectivo, o imposto de renda incidente sobre o salário normal recebido naquele mês.Destarte, diante do regramento específico e do dever legal imposto ao OGMO, antes atribuído ao sindicato, o autor, semdemonstrar aqueles trabalhadores que, porventura, fariamjus a férias indenizadas, fundamentou a pretensão no fato de a remuneração ser paga, mensalmente, e de modo proporcional aos ganhos auferidos, porque não há gozo efetivo.Tanto assim, na hipótese emapreço, o volumoso conjunto probatório produzido nestes autos destaca o montante do Imposto de Renda incidente sobre verbas pagas a título de remuneração de férias, porémnão atesta que as referidas férias deixaramde ser usufruídas e tampouco que virão a sê-lo.Enfim, ainda que fosse possível presumir a constante necessidade do serviço embenefício do operador portuário, não há prova suficiente a garantir que cada umdos filiados do sindicato autor tenha preenchido as condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, havendo emrelação a todos eles a privação desse direito. Nestes termos, esclareceu o OGMO, por meio do ofício de fls. 302/303, que [..] O trabalhador avulso portuário assemelha-se ao autônomo, de relação de trabalho para-subordinada, portanto, a decisão quanto ao gozo das férias é exclusiva dele, não sendo atribuição do OGMO/Santos obrigá-lo a gozar as férias que foramremuneradas.De consequência, os valores percebidos pelos filiados ao demandante não ostentam, indistintamente, caráter reparatório pela simples natureza do fornecimento de mão-de-obra.Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo comresolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Deverá o autor arcar comas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.P. R. I.

0000494-07.2XXX.403.6XX4 - DEA GREGA MILHOMENS LOPES (SP207804 - CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI) X UNIÃO FEDERAL

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