AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO FORÇA MAIOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. 1. Inviabilidade de analisar violação aos arts. 1.057 e 1.058 do Código Civil de 1916, pois não foram prequestionados. 2. Necessidade de incursão na seara fático-probatória para concluir pela ocorrência de caso fortuito ou força maior hábeis a excluir a responsabilidade da recorrente . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 582.632/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1. .[...] omissis 2. Quanto à aventada ofensa aos artigos 333, I e II, 186, 402, 403, 927 e 44 do Código Civil, e 14, § 3º, I, do Código Defesa do Consumidor, em verdade, analisar a efetiva existência de comprovação do dano demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 324.474/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 884 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 280/STF. 1. O exame acerca da veracidade das alegações recursais no que se refere à prescrição, demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais, o que é impossível na via do especial, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2 . A análise da alegada violação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil implicaria na incidência dos óbices contidos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. O recurso não merece passagem também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 560.605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)