Página 18 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2016

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO FORÇA MAIOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. 1. Inviabilidade de analisar violação aos arts. 1.057 e 1.058 do Código Civil de 1916, pois não foram prequestionados. 2. Necessidade de incursão na seara fático-probatória para concluir pela ocorrência de caso fortuito ou força maior hábeis a excluir a responsabilidade da recorrente . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 582.632/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1. .[...] omissis 2. Quanto à aventada ofensa aos artigos 333, I e II, 186, 402, 403, 927 e 44 do Código Civil, e 14, § 3º, I, do Código Defesa do Consumidor, em verdade, analisar a efetiva existência de comprovação do dano demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 324.474/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 884 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 280/STF. 1. O exame acerca da veracidade das alegações recursais no que se refere à prescrição, demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais, o que é impossível na via do especial, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2 . A análise da alegada violação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil implicaria na incidência dos óbices contidos nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. O recurso não merece passagem também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 560.605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)

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