Página 890 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Setembro de 2016

COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Inadmissível recurso especial que versa sobre questão infraconstitucional não discutida no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 49476/MG, 3ª Turma, Relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/9/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a Suprema Corte na ADI 2591. Precedentes. 2. O defeito do serviço ensejador de negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito em essência, caracterizando-se também infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, inc. XIII, do Decreto 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor. 3. Portanto, não se aplica, no caso, o art. 27 CDC, que se refere aos arts. 12 a 17, do mesmo diploma legal. 4. Inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidência do art. 177 do CC/1916. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 740061/MG, 4ª Turma, Relator o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2010) Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 674257 MG 2015/0042697-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/04/2015) Diante destes esclarecimentos, conclui-se que a falha na prestação de serviço oriunda de um suposto contrato fraudulento realizado em nome do consumidor, pode gerar direito à indenização por danos morais, mas não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor. Portanto, não se aplica, no caso, o art. 27 CDC, que se refere aos artigos 12 a 17, do mesmo diploma legal.Com efeito, adequando-se ao caso apresentado, dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil que, prescreve em três anos, a pretensão de reparação civil.No feito em epígrafe, o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado ocorreu em 10/11/2009 (fls. 13) por exclusão do próprio banco, é certo que o prazo trienal para ingresso com o presente feito findou em 10/11/2012, no entanto, a distribuição deste feito ocorreu somente em 04/11/2015, extrapolando muito o vencimento do prazo prescricional, devendo este processo ser extinto. Na verdade, ainda que se considerasse o prazo quinquenal, a pretensão do autor estaria fadada a extinção.Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição formulada pela defesa, revogando liminar eventualmente concedida, para assim, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II do CPC/2015.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.João Lisboa, 19 de setembro de 2016.Manuella Viana dos Santos Faria RibeiroJuíza Titular da 2a Vara Resp: 93765

PROCESSO Nº 000XXXX-90.2015.8.10.0038 (26232015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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