Página 238 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Setembro de 2016

Conjunto Turmalina, Bairro Uma, Belém Pará DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 98 do CPC, concedo os benefícios de Justiça Gratuita. 2. Processese em Segredo de Justiça. 3. No que concerne ao pedido de liminar de separação de corpos, tendo em vista a natureza da tutela de urgência consubstanciada nas alegações da autora (fls.04) de que o relacionamento das partes tornou-se insuportável para a continuidade da convivência do casal sob o mesmo teto (fumus boni iuris), e que o clima tornou-se intolerável e sem harmonia, haja vista as constantes brigas e discussões do casal, inclusive tendo as partes se agredido fisicamente (B.O. de fls.18), fato que gera riscos à integridade moral, física e psíquica da requerente e da filha menor (periculum in mora) com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC, defiro a liminar de separação de corpos, determinando o afastamento do demandado do lar conjugal. 4. A autora requer a guarda provisória da menor EVELYN LUCIANA DA COSTA GOYZUETA, aduzindo que tem melhores condições para exercê-la ante o comportamento agressivo do paterno. Desse modo, tendo em vista que a infante está sob a companhia da mãe desde seu nascimento, bem como, em face das alegações autorais acerca do comportamento do requerido, que poderia gerar risco à integridade psicofísica da criança, e/ou gerar abalos emocionais na mesma, em observância ao melhor interesse da menor e com fulcro no artigo 229 da Constituição Federal/88 c/c os artigos 1.630, 1.634 e 1.583, § 5º do Código Civil, defiro o pedido e concedo a guarda provisória da menor EVELYN LUCIANA DA COSTA GOYZUETA à sua genitora, ora autora. 5. Em razão da prova de filiação carreada nos autos - certidão de nascimento de fls.16 - (art. da Lei 5.478/68) e considerando que, pela análise do binômio necessidade/possibilidade no caso concreto, verificase tratar-se de alimentada menor, com seis anos de idade, com suas necessidades absolutamente presumidas, defiro os alimentos provisórios em favor da infante com fulcro no art. da lei Nº 5.478/68, no valor correspondente à 15% de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, devendo o montante ser descontado na fonte pagadora do alimentante - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (endereço as fls.08) e depositado o montante na conta bancária pertencente a genitora da menor, nº 0322568-2, agência 02000, BanPará 6. Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 695 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 14 de Dezembro de 2016 às 11:00horas. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e/ou Defensores Públicos. Ciente Ministério Público 7. Não obtida a conciliação, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze dias), contados da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335 caput, incisos I e II do CPC). 8. Ressalte-se que, decorrido o prazo supra, sem oferta de contestação, será decretada à revelia da parte suplicada, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do art. 345, II, do CPC. 9. Apresentada contestação, havendo alegação de preliminares (art. 337 do CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação (artigos 350 e 351 do CPC) 10. Servirá o presente como mandado Belém, 14 de Setembro de 2016 ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO. Juíza da 4ª Vara de Família da Capital

PROCESSO: 01078491520158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Ação: Guarda em: 28/09/2016 AUTOR:C. S. O. Representante (s): OAB 6066-A - RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE J. (ADVOGADO) REU:J. C. S. ENVOLVIDO:R. S. O. . R.H Considerando o r. parecer ministerial de fls.35, considerando a faculdade prevista no art. 139, V do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01 de Fevereiro de 2017 às 12h30min. Intimem-se as partes. Ciente o Ministério Público. Belém, 27 de Setembro de 2016. ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz Titular da 4ª Vara de Família da Capital.

PROCESSO: 01096280520158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Ação: Execução de Alimentos em: 28/09/2016 EXEQUENTE:K. M. C. L. EXEQUENTE:J. M. C. L. REPRESENTANTE:K. R. A. C. Representante (s): OAB 4833 - KATIA HELENA COSTEIRA GOMES (DEFENSOR) EXECUTADO:J. E. S. L. . R.H Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca do petitório de fls. 30/33 e documentos de fls. 38/61, no prazo de (10) dez dias, devendo informar se o Executado está adimplente com o pagamento da pensão alimentícia; e caso ainda persista o inadimplemento junte aos autos planilha de débito atualizada, descontados os valores já recebidos. Após, cls. Belém, 12 de Setembro de 2016 ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO. Juíza da 4ª Vara de Família da Capital

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