Página 308 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Novembro de 2016

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FABIANO REZENDE DE ABREU e WELLINGTON ARCE ACOSTA, dando os como incursos nas penas do artigo 33, caput, c.c artigo 40, I, e artigo 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 180, caput, e artigo 311, caput, c.c artigo 29, todos do Código Penal e artigo 183 da Lei nº 9.472/97, emconcurso material de crimes comos anteriores, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Tratando-se de denúncia referente à prática, emtese, de crimes previstos na Lei de Drogas, Código Penal e Lei de Telecomunicações, que possuemritos processuais distintos, tementendido os Tribunais Superiores que a adoção do rito ordinário não acarreta nulidade, por permitir aos acusados, a princípio, que a defesa seja exercida de forma mais ampla do que pelo rito da lei especial. Neste sentido, decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 201500025993 (HC 313716), emfoi relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicado DJE de 02/02/2016:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA. RITOS DIVERSOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.2. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não há nulidade na adoção do rito ordinário emação penal que apura crimes que possuemritos diversos, pois se trata de procedimento mais amplo no qual, emtese, estaria assegurado commaior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa (RHC 29.062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em01/10/2015, DJe 26/10/2015).3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus temcomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em24/02/2015, DJe 02/03/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. (Grifos não constante do original). Assim, determino o processamento do feito pelo rito ordinário. Outrossim, presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, conforme se verifica do auto de apreensão de f. 09 e da prisão emflagrante do denunciado, assimcomo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia de fls. 226/232, oferecida pelo Ministério Público Federal contra FABIANO REZENDE DE ABREU e WELLINGTON ARCE ACOSTA, dando os como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, e artigo 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 180, caput, e artigo 311, caput, c/c artigo 29, todos do Código Penal e artigo 183 da Lei nº 9.472/97. CITEM-SE os acusados para responderemà acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Semprejuízo das citações acima, intimem-se os advogados que, a princípio, patrocinamas defesas dos acusados (f. 79 e 170/171), para ofereceremdefesas por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, emfavor dos denunciadosPor outro lado, ficamos denunciados cientes de que decorrido o prazo da citação e intimação dos advogados constituídos sema apresentação de defesa por escrito, ou, caso os denunciados informemnão possuíremadvogado e nemcondições de constituir um, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública da União para proceder às suas defesas, devendo ser intimada deste ato e para designar umdos seus Ilustres Defensores Públicos para o múnus e para apresentação de defesas por escrito, no prazo de dez dias. Solicitem-se as folhas e certidões de antecedentes criminais dos denunciados a Cartório Distribuidor da Comarca de Bonito/MS, da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, INI e IIMS.Ficamcientes as partes que é ônus do interessado a obtenção e juntada aos autos das certidões circunstanciadas (objeto e pé) dos processos que eventualmente constemdas folhas de antecedentes requisitadas no parágrafo anterior.Tendo emvista que já foi elaborado o laudo de exame emsubstância (fls. 177/180) e que o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente (fls. 222), autorizo a incineração do entorpecente apreendido nestes autos, 575 kg (quinhentos e setenta e cinco quilogramas) de maconha, desde que se reserve quantidade suficiente para a realização de eventual exame de contraprova. Oficie-se.Intime-se a defesa do acusado Wellington Arce Acosta para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual.Cumpra se.Vindo as defesas por escrito, conclusos. Oportunamente, ciência ao Ministério Público Federal.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS

1A VARA DE DOURADOS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar