Página 5130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

artigos , 53, V, 55 do ECA, , da Lei 9.394/96, , 15, 16 da Lei Complementar 101/2000, 40, 41, 42, 43 da Lei 4.320/64, 357-D, do Código Penal, 234, 475-J, 730 e 731 do CPC/73, sob os seguintes fundamentos: a) o Poder Judiciário não pode determinar penhora de valores do Fundo Municipal de Educação para o custeio de mensalidades em instituição privada, mormente em sede de mandado de segurança; b) "o bloqueio de valores do Fundo Municipal de Educação para custear despesas não previstas na lei orçamentária anual fere os princípios da legalidade, do equilíbrio orçamentário e da universalidade, preceitos que informam e orientam toda a atividade financeira estatal" (fl. 342e); c) “a imposição judicial de obrigar gastos de verbas públicas em entidades privadas, na qual privam pelo lucro é totalmente ilegal e desarrazoada, justamente por inviabilizar a concretização de mais CMEIs, na qual atenderia número maior de pessoas carentes, o que representaria um grande crescimento das políticas públicas na seara educacional” (fl. 347e); d) as decisões concessivas em sede de mandado de segurança devem ser submetidas ao regime de precatórios quando a ordem resultar em pagamentos da Fazenda Pública

Requer, ao final, "o conhecimento do presente recurso especial e, no mérito, o seu provimento com a reforma do acórdão fustigado, afastando-se a determinação para que o Município Recorrente seja compelido a custear as mensalidades e as despesas educacionais do substituído em instituição de ensino privada, sob pena de bloqueio do respectivo valor em conta bancária do Fundo Municipal de Educação" (fls. 353/354e).

Em sede de contrarrazões (fls. 398/400e), a parte recorrida defende a manutenção do acórdão impugnado (fls. 318/331e).

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