Página 560 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.4. Intime-se a (s) parte (s) requerente (s) na pessoa do (a) advogado (a), através de publicação no DJE (CPC, art. 334, § 3º). Com efeito, consoante o atual regramento processual incumbe ao (à) advogado (à) da (s) parte (s) intimá-la (s) para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação, de modo que não haverá intimação através de mandado.5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.6. Caso a (s) parte (s) requerida (s) não tenha (m) condições de constituir advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita.7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).8. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento.9. Após, dê-se vista ao Ministério Público.10. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.11. Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal.12. Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA COELHO RODRIGUES (OAB 190186/SP)

Processo 100XXXX-68.2017.8.26.0300 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.J. - - E.J. - A.S.S.J. - Vistos,Concedo o benefício da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Intime-se o (a) executado (a), pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.802,93(um mil, oitocentos e dois reais e noventa e três centavos), no prazo de 03 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Logo, o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta execução, até a data do efetivo pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, bem como será protestado o título executivo judicial (CPC, art. 528, § 1º).O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra- se, na forma e sob as penas da Lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intimem-se. - ADV: MARISE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 210510/SP)

Processo 100XXXX-38.2017.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - Lenira de Oliveira Carvalh0 - Hemenegildo Pereira de Carvalho - Vistos,1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Nomeio como inventariante a (o) requerente Lenira de Oliveira Carvalho, mediante compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único). Esta decisão, assinada digitalmente por esta Magistrada, acompanhada da ciência escrita do (a) inventariante, servirá como TERMO DE COMPROMISSO, para todos os fins legais.O (A) inventariante deverá comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias para assinatura.3. Processe-se com a observância, pelo (a) inventariante, do seguinte:3.1. Primeiras declarações (caso ainda não tenham sido apresentadas) em 20 dias, com os requisitos do art. 620, I a IV do CPC.;3.2. Representação de todos os herdeiros e/ou interessados, inclusive eventuais cônjuges por força do regime de bens adotado, e apresentada a documentação necessária (certidão de nascimento ou casamento);3.3. A avaliação dos bens será dispensada quando apresentados comprovantes dos valores declarados para os bens arrolados (carne de IPTU, ITR, extratos bancários na data do óbito, tabela FIPE para veículos, etc.), bem como os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada dos imóveis, certificado de propriedade de veículo automotor etc.);3.4. Certidão negativa de débitos federais e da dívida ativa da União (http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda. gov.br/), bem como certidões negativas de débitos municipais em relação aos imóveis;3.5. Citação dos não representados (e seus cônjuges) para se manifestar no prazo comum de 15 dias, contados da juntada do último mandado cumprido (CPC, art. 626 e 627); 3.6. O (A) inventariante juntará tantas cópias das primeiras declarações quantas forem necessárias para as citações (CPC, art. 626, §§ 2º e 4º);3.7. Dê-se vista ao Ministério Público, existindo interesse de incapazes, ausentes, fundação, ou se o falecido deixou testamento; 3.8. Declaração de Inventário, bem como o Demonstrativo de Cálculos do ITCMD, obtidos ao final do procedimento realizado junto ao Posto Fiscal Eletrônico - http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br - a fim de ser reconhecida a isenção ou o recolhimento do imposto, as guias de recolhimento do imposto “causa-mortis” ou a declaração de isento obtida Junto ao Posto Fiscal Eletrônico;3.9. Manifestação expressa da Fazenda do Estado (CPC, art. 627), sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 15 dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634);4. Nos termos do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, providencie a serventia consulta no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, juntandose a respectiva certidão.5. O Cartório certificará se todos os interessados estão representados ou foram citados (itens 2.2 a 2.5 acima).6. Havendo concordância quanto aos valores iniciais atribuídos e quanto à primeiras declarações, ou resolvidas eventuais impugnações quanto às mesmas e determinadas sua retificação;6.1. Intime-se o (a) inventariante para apresentar as últimas declarações em 05 dias;6.2 Intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias sobre as últimas declarações apresentadas (CPC, art. 637);7. Atenda o Cartório as providências para o andamento do processo, conforme determinações supra a serem cumpridas pelo (a) inventariante no prazo de 60 dias, certificando seu andamento, bem como a existência de todas as negativas e comprovações.8. Conclusos, obedecidos os prazos legais, para oportuna sentença, ou antes, se houver incidentes ou indevida paralisação do processo.Intimem-se.Jardinópolis, 12 de janeiro de 2017.Ciência do (a) inventariante: ___ _________________________________ _______ - ADV: APARECIDO CARLOS DA SILVA (OAB 137986/SP)

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