Página 531 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

ação, inclusive quanto à possibilidade de se requerer, no prazo de resposta (15 dias úteis), autorização para pagamento do débito atualizado (Lei nº 8.245/91, art. 62, III), bem como que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelos autores.Anoto que o depósito judicial independe de cálculo (Lei nº 8.245/91, art. 62, II) e, portanto, constitui ônus da locatária. Em caso de purgação da mora, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes, em qualquer caso, servindo a cópia do presente despacho, como mandado/carta de citação (CPC, art. 247), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação.Intimem-se. -ADV: FRANCISCO FERREIRA ROSA (OAB 34385/SP)

Processo 113XXXX-24.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -Walter Guilherme Magalhães Ferreira - - LUIZ AUGUSTO MAGALHAES FERREIRA - GABRIELA ASSIS SOARES - - Dozolina Borglezam Dalazoni - Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR DIGITAL [Carta registrada unipaginada com AR Digital: R$15,00, por ato] de citação das requeridas. - ADV: FRANCISCO FERREIRA ROSA (OAB 34385/SP)

Processo 113XXXX-49.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - E.Y.N.M. - - F.E.F.M. - -M.E.F.M. - D.S. - - V.P.F.O. - Vistos.1. Tendo em vista a juntada de documentos relativos a transações bancárias de ambas as partes (fls. 66/75, 79/93 e 121/130), informações protegidas pelo sigilo bancário, determino o trâmite do feito em segredo de justiça, com fundamento no artigo 189, III, do Código de Processo Civil.Efetue a z. Serventia as anotações necessárias.2. Indefiro os pedidos de tutela de evidência e de urgência de natureza antecipada, porque não estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão das medidas (artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil).De início, cumpre ressaltar que nesta fase processual não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses previstas no art. 311 do CPC.Por outro lado, a probabilidade do direito dos autores não restou evidenciada nos autos, tendo em vista que a ocorrência de fraude na celebração dos contratos de depósito, e o inadimplemento das obrigações assumidas pelas rés (obtenção de remuneração positiva sobre o capital investido de 10% a 30% ao mês - fls. 46/65) demandam dilação probatória.Ademais, não há que se falar em confissão de dívida porque o documento mencionado não foi assinado pela ré Débora de Souza (fls. 105/110). Considerando que o pedido de tutela já foi apreciado e indeferido, retire-se a tarja respectiva.3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM).”Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).4. Após o recolhimento das despesas com a citação, citem-se as rés para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelos autores (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Intimem-se. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)

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