Página 337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

quem já é previamente corrompido, razão pela qual absolveu o acusado do crime de corrupção de menores (logo, não há bis in iden) , utilizar um menor (corrompido) no delito é mais reprovável, assim, frente as circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal em 6 anos de reclusão.Na segunda fase, há uma atenuante genérica a confissão (artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal), porém, há duas agravantes genéricas (artigo 61, inciso II, alínea d; ter o utilizado meio cruel, tortura) o réu e demais jogaram líquido nas vítimas que estavam amarradas com as cabeças para baixou, afirmou ser álcool e que iria atear fogo, mesmo não sendo, o terror que esta ameaça provocou nas vítimas é cruel, constitui tortura, e ainda a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h do Código penal, (vítima Luiz é mair de 60 anos de idade), assim, compenso uma atenuante com uma agravante genérico e incido apenas uma agravante, majoro sua pena em apenas 1/6, passo a pena para 7 anos de reclusão.Na terceira fase, há três qualificadoras, emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, assim, em observância ao princípio da igualdade, ou seja, a tratar os iguais de forma igual e os desiguais de acordo com sua desigualdade e da individualização da pena, aumento sua pena na metade, pois, não é correto majorar nesta fase com apenas 1/3 equiparando o acusado a aquele que cometeu um roubo com uma só qualicadora, passando a pena para 10 anos e e 6 meses de reclusão. Nesta fase, há também a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal, pois houve concurso formal de crimes , assim, aumento em mais 1/6, resultando a pena final de 12 anos e 3 meses de reclusão.O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando circunstancias judicias desfavoráveis, montante da pena, é o inicial fechado, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal. A pena pecuniária por força do artigo 72 do Código Penal deve ser aplicada isoladamente e cumulativamente. Dessarte, para cada roubo, fixo a pena base (pelos mesmos fundamentos já exarados) em 12 dias multa.Na segunda fase, considerando a atenuante e agravantes já citadas, aumento a pena em 1/6, passando para 14 dias multa.Na terceira fase, face qualificadoras do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, II e V, do Código Penal, aumento a pena na metade, restando a pena pecuniária para cada roubo de 21 dias multa.Por força do artigo 72 do Código penal somo as penas, restando a pena pecuniária final de 42 dias multa, cada dia multa fixado no mínimo legal. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO com o fim de CONDENAR MICHEL RICHARD MOTA DA ROCHA por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V c.C artigo 61, II, alínea h do Código Penal e artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, na forma do artigo 70 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 12 (DOZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO SOB O REGIME INICIAL FECHADO e a pena pecuniária de 42 (quarenta e dois) dias multa, cada dia multa fixada no mínimo legal e ABSOLVER MICHEL RICHARD MOTA DA ROCHA da violação ao artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. O réu responde a todo o processo preso, não podendo recorrer em liberdade (RHC 55.109, DJU 27.5.77, p. 3459; RHC 56.943, DJU 27.4.79, p. 3381; RHC 58.286, DJU 3.10.80, p. 7735). Destaque-se que nesta fase os pressupostos da prisão preventiva estão mais reforçados, quais sejam, certeza de autoria e materialidade delitiva e necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, destacando, que o condenado não tem ocupação lícita demonstrada, o roubo é delito que causa peculiar repercussão na sociedade, assim, mantenho prisão preventiva.Recomende-se o réu na prisão onde se encontra.Expeça-se carta para a execução provisória, oportunamente.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Oportunamente, arquive-se .P.R.I.C. -ADV: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), RAFAELA SANTOS DANTAS (OAB 358451/SP)

Processo 000XXXX-14.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOILSON SILVEIRA ROCHA - -CAIQUE DOS REIS NASCIMENTO - Ciência ao advogado (a) de que foi nomeado para defender os interesses do (s) réu (é)(s) nos presentes autos que tramitam no formato digital, bem como do prazo legal para apresentação de defesa preliminar. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA NUNES (OAB 118248/SP), JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP)

Processo 000XXXX-14.2016.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOILSON SILVEIRA ROCHA - -CAIQUE DOS REIS NASCIMENTO - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de JOILSON SILVEIRA ROCHA.Em que pesem os argumentos da defesa, o fato de ser primário, possuir residência fixa e atividade lícita, não obstam a prisão cautelar.Com efeito, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva e não é indicada a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, considerando os depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, termo de interrogatório.A custodia cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.Ao contrario do alegado pela defesa, não é o fato de haver ou não repercussão pública que se ampara o termo “ordem pública”.A prisão para garantia da ordem pública, se destina a proteger a própria comunidade, o roubo foi cometido com grave ameaça direta, com uso de simulacro de arma de fogo e de formação de bando e quadrilha, assim, é gravíssimo.A preservação da ordem pública significa assegurar a credibilidade das instituições públicas, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (artigo 144 da Constituição Federal). Embora tenha sido apresentado comprovante de endereço, em nome de terceiro, o documento de fls. 249 não indica que o indiciado não esteja residindo naquele local e a declaração de fls. 248 foi prestada no ultimo dia 03/11/2016, data em que o requerente já estava preso pelos fatos aqui apurados.Portanto em nada alteram a situação processual de Joilson.Pelos fundamentos acima, é o caso manter a prisão preventiva sendo inadequada a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar prevista no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, mantenho a prisão preventiva e indefiro o pedido de liberdade provisória formulado.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SILVA NUNES (OAB 118248/SP), JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar