Página 116 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Janeiro de 2017

detém personalidade voltada para o crime, sendo sério o risco de reiteração criminosa, justificada está a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. (TJ-PE - HC: 1576920008170730 PE 001XXXX-18.2011.8.17.0000, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 21/12/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da prisão cautelar. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70057307126, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/12/2013) (TJ-RS - HC: 70057307126 RS , Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 19/12/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado (s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o (a)(s) Defensor (a)(es) constituído (s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, § 1º do CPP.Tratando-se de acusado (s) solto (s), consigne no mandado a poibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ssss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, § 1º e § 2º, CPC . Case se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/ informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo.Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos.Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o (a) acusado (a) não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriundo do Sistema Prisional do Estado, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusado (a) que tenha sido intimado pessoalmente por mandando ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na ocasião a decretação de sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado. Caso não seja mais encontrado, a secretaria fica autorizada a proceder a intimação da pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP.Caso se trate de acusado (a) que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se a intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP.Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia.Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/ recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP.PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPPPreclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), intimando-os para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado (a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP.A medida justifica-se em razão da necessidade de prazo razoável para o atendimento dos requerimentos e a preparação dos autos para julgamento em plenário. Alerta-se que há portaria interna da Central de Mandados estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para expedição de mandado e seu cumprimento. No mais, o cumprimento de demais diligências por repartições e órgãos internos também devem ser cumpridos/atendidos em prazo razoável. O atendimento a diligências às vésperas do julgamento em plenário pode restar prejudicado pela exiguidade do tempo para o efetivo cumprimento. Casos excepcionais que refujam das hipóteses acima ficam sujeitas à deliberação judicial própria, mediante requerimento fundamentado declarando motivo justo. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP.Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal.Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

ADV: FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS (OAB 9281/ AM), MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO MONTEIRO ENGEL (OAB 4700/AM), MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM), MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL (OAB 6167/AM), RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM) - Processo 023XXXX-74.2012.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: C.M.S. - ACUSADO: José Mateus da Costa Vieira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia formulada pelo Ministério Público para PRONUNCIAR o acusado JOSÉ MATEUS DA COSTA VIEIRA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III (perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do código Penal, praticado contra a vítima CRISTINA MARTINS DA SILVA, e, em concurso formal (causa de aumento) previsto no art. 70 c/c 73 (parte final) do CPB, nas penas do art. 121, caput, c/c 14, II do CPB, onde figuram como vítimas ELEN CRISTINA PINTO LASMAR e JOSÉ LUCILEUDO REBOUÇAS.Em relação ao encerramento da instrução criminal e pelo fato do réu encontra-se recolhido, MANTENHO a prisão preventiva do mesmo, pois subsistem os fundamentos da custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP. Assim posiciona-se a jurisprudência: (...) Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (STJ - RHC: 22314 RJ 2007/0257607-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2008).DELIBERAÇÕES FINAIS: Intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado (s), nos termos do art. 420, I do CPP. Caso o mandado não tenha sido cumprimento pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o (a)(s) Defensor (a)(es) constituído (s) pelo ré(u)(s), na forma do art. 370, § 1º do CPP.Tratando-se de acusado (s) solto (s), consigne no mandado a poibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ssss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois

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