Página 4503 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

da cláusula segunda do contrato de fls. 41.O contrato em questão, bem como o referido estatuto social, foram celebrados na vigência do Código Civil de 1916, o qual não previa regras específicas para as deliberações das associações, regendo-se estas, por consequência, pelos dispositivos do estatuto social. Além disso, o Código Civil de 1916 também não previa regra específica para a anulação das deliberações sociais, nem prazos prescricional ou decadencial específicos, aplicando-se ao caso a regra geral vintenária disposta no art. 177 do código revogado.Todavia, o vigente Código Civil de 2002 passou a prever regras específicas para a constituição das associações, bem como para as deliberações sociais, nos termos dos arts. 53 e seguintes do vigente código. Se não bastasse isto, o art. 48 e seu parágrafo único, os quais se referem a todas as pessoas jurídicas, inclusive as associações, expressamente preveem o seguinte:”Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.”Nesse contexto, qualquer deliberação social fica sujeita ao prazo decadencial de três anos para a propositura de eventual ação anulatória, consolidando-se após o decurso de tal lapso temporal.Por sua vez, o art. 2.028 do vigente Código Civil prevê a regra de transição, de acordo com o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.No caso concreto, a ata da assembleia geral extraordinária do clube requerido (fls. 42/45), ocorrida em 27.11.1998, demonstra que foi expressamente deliberado e aprovado pelos associados presentes o seguinte:”(...) Abriu-se um tempo para discussão e após alguns minutos foi aprovada por maioria de (sic) voto a proposta justificadora da Continuação da Taxa de Investimento, a ser cobrada dos sócios das CATEGORIAS REMIDO E CONTRIBUINTE, na seguinte forma: Para associados da CATEGORIA REMIDO, o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser pago da seguinte forma: R$120,00 (cento e vinte reais) em 12 (doze) parcelas de R$10,00 (dez reais), com vencimentos mensais e consecutivos em 1.999; e R$120,00 (cento e vinte reais) em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$10,00 (dez reais) cada, com vencimentos a partir de janeiro até dezembro de 2.000. (...)” (fls. 42) Portanto, na data do início da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, janeiro de 2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. Por consequência, aplica-se ao caso o novo prazo decadencial disposto no art. 48, parágrafo único, do vigente Código Civil, o qual reduziu tal prazo para três anos.Importante salientar que, diante da redução do prazo para a impugnação da deliberação da assembleia do clube requerido, este passou a ter como seu termo inicial a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. Portanto, o prazo decadencial em questão consumou-se em janeiro de 2006.Entretanto, o processo em questão foi distribuído apenas em 17.10.2016, ou seja, mais de dez anos depois da consumação do prazo decadencial em tela.Ressaltese que não há relação de consumo no presente caso, uma vez que as regras sociais decorrem de deliberação dos associados em assembleia geral e não são impostas por um fornecedor.Dessa forma, o direito da autora de discutir a deliberação da assembleia geral do clube requerido já decaiu, não sendo mais viável qualquer questionamento sobre a correção ou não da cobrança referente a taxas incidentes sobre a sua categoria de associação.Por consequência, é incontroverso que existem taxas que eram devidas pela categoria do título da requerente, as quais não foram oportunamente quitadas. Assim, é certo que a conduta do requerido de obstar o acesso da autora nas dependências do clube decorreu de exercício regular de direito, na medida em que esta consequência é evidente diante do inadimplemento.No mesmo sentido, considerando que a conduta do clube réu decorreu de exercício regular de direito, esta não foi apta a configurar um dano moral, na medida em que não foi ilegal ou abusiva.Ante o exposto, declaro a decadência do direito da autora no que se refere à anulação das deliberações sociais do clube requerido consubstanciadas na ata de fls. 42/45, bem como julgo improcedentes os demais pedidos.Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: IZABELA DORNELAS CORRÊA (OAB 374116/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)

Processo 100XXXX-34.2016.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Merisônia Alves de Morais - Claro S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.A autora afirma que teve seu nome negativado pela ré perante os órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de um débito que desconhece. Assim, requer a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais.Por sua vez, a ré sustenta a legitimidade da cobrança.A pretensão da requerente é procedente.Em primeiro lugar, independentemente da existência ou não de contrato celebrado entre as partes, é evidente a relação de consumo entre elas, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 17, 29 e 43 do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, diante da verossimilhança das alegações da autora, competia à requerida demonstrar a legitimidade da contratação supostamente empreendida entre as partes, nos termos do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nenhum esclarecimento foi prestado. Não obstante tenha alegado que a cobrança impugnada decorreu da prestação de serviços regularmente contratados, a requerida sequer juntou nos autos a cópia do contrato.Ressalte-se que a prova, no presente caso, era exclusivamente documental e deveria ter sido produzida pela ré juntamente com a sua contestação, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.Aliás, cumpre salientar que as informações constantes nas “telas” que instruem a contestação constituem documentos de controle e uso interno, produzidos de forma unilateral, não possuindo, portanto, nenhum valor probatório. Portanto, como a requerida não demonstrou a legitimidade da contratação em questão, é de rigor reconhecer a inexistência da dívida pela qual o nome da autora foi negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.Nesse sentido, é certo que a requerente sofreu dano moral, na medida em que este é presumido em virtude da exposição indevida causada pela negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual possui amplo acesso pelas mais diversas instituições comerciais e financeiras. Nesse sentido:”AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.- Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.4.Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)É importante ressaltar que, diante da manifesta relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade da ré pelos danos causados a seus consumidores ou a terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, a requerida somente

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