Página 9 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2017

Cruzes-SP, CPF XXX.504.428-XX, RG 80079039, que, pelo presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, fica INTIMADO (A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (Art. 396-A, “ caput”, CPP), ofereça apelação por escrito à acusação que lhe é feita, tudo conforme r. sentença a seguir transcrita: “ Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propõe ação penal pública incondicionada em face de BATISTA DOS SANTOS SILVA e RICARDO SOARES DOS SANTOS, ambos sócios com poderes de gerência e administração da empresa falida Belfast Plásticos Utilidades e Ferragens Ltda. pelos crimes: De Desvio de Bens art. 173 da lei 11101/05 Segundo apurado nos autos, através de ofício enviado pelo DETRAN (fl. 18), a falida possuía o veiculo VW KOMBI, cor azul, Placa QQ0248 São Paulo, chassi BN569610 que não foi entregue para a arrecadação nos termos do art. 104, inciso V da lei 11101/05. De Omissão dos Documentos Contábeis art. 178 Após informação fornecida pela JUCESP (fl. 34), foi verificado ausência do Livro Diário e Livro de Registro de Duplicatas. A denúncia foi recebida (fl. 40). Não compareceram os réus na audiência do dia 31/10/2007 (fl. 51). O processo e o prazo de prescrição foi suspendido (fl.119). Ricardo foi citado (fl. 159). Após a não constituição de advogado por Ricardo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nomeou o defensor dativo (fl. 175). Batista foi citado (fl. 182 B). Na defesa prévia de Ricardo é alegada a falta de justa causa no recebimento da peça acusatória e nulidade do despacho que determinou a citação por edital, pedindo a nulidade da citação e a absolvição do réu (fls. 186/191). O Ministério Público apresentou discordâncias da defesa, sustentando não ter sido feito por edital a citação e requereu a nomeação de defensor dativo para Batista, visto que ele não constituiu advogado e pediu audiência para interrogar Ricardo (fls. 197/198). Foi nomeado o defensor dativo para Batista (fl. 203). Na defesa prévia de Batista é alegada a falta de justa causa no recebimento da peça acusatória e nulidade do despacho que determinou a citação por edital, pedindo a nulidade da citação e a absolvição do réu (fl. 207/212). O Ministério Público discordou da defesa e requereu audiência para interrogar Batista e Ricardo (fls. 217). Foi realizada audiência de instrução, debate e julgamento no dia 21/01/2015, na qual estiveram ausentes os réus e presente a curadora do réu Batista e o promotor de justiça (fl. 237). Houve manifestação da promotoria pela condenação dos acusados (fls. 241/243). É Relatório. DECIDO. Acolho os pedidos do Ministério Público e afasto os pedidos da defesa. Primeiramente, os réus não compareceram ao Juízo nem no processo falimentar, cujos representantes eram e nem durante esta ação penal. O processo foi suspenso na forma que determina o art. 366 do C.P.P. Porém, após o descobrimento do destino dos acusados, foi deprecado o mandado de citação e estes forem pessoalmente citados (fls. 159 e 182) como determina o art. 353 do C.P.P. Logo, não há motivo para nulidade processual. No mérito, a denúncia é procedente. Os réus abandonaram as responsabilidades da atividade econômica, mal comparecendo ao processo, agindo com má-fé no simples ato de não dizer onde se encontram os Bens Desviados e omitindo os documentos contábeis. Tais tipos penais descritos nos artigos 173 e 178 da Lei 11.101/95 são proteções penais a infração do artigo 104, V da mesma lei. Logo, após a análise do nexo causal entre a conduta e o resultado, conclui que há justa causa e os réus são agentes da ação descrita no artigo 173 da Lei 11.101/05. Os Desvios de Bens se baseiam em prova documental, um Ofício da Coordenadoria de RENAVAM (fls. 17/18), que afirma a existência do veículo Volkswagen Kombi, cor azul, 1979, gasolina, placa QQ0248 São Paulo e chassi BN569610 em nome da empresa falida. Na conduta dolosa, o agente quis o resultado da diminuição patrimonial da massa falida e o acréscimo do patrimônio do administrador da empresa, além das vantagens não econômicas provindas da ausência de ambos os réus durante o processo de execução falimentar. Quanto à Omissão de Documentos Contábeis, houve prova documental Ofício da JUCESP (fl. 34), que comprova a falta de escrituração na forma dos artigos 1.179,§ 2º; 1.180 do C.C. e 19 da Lei 5.474/1968,o qual tem proteção penal no tipo descrito no art. 178 da Lei 11.101/05. Na figura de administradores e responsáveis pela empresa, os réus são sujeitos ativos que geraram e assumiram o risco, causara perigo e prejudicara os credores e a justiça pública, que não conseguirem saber com precisão e transparência a causa de quebra e o arcabouço de bens e débitos pertencentes à massa falida. A má-fé dos acusados, ou seja, o dolo é conceituado no artigo 18 do Código Penal como dolo eventual, “assumir o risco do resultado”. Esse instituto penal é instruído pelo Ministro Felix Fischer: “na prática, não é extraído da mente do autor, mas isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado para o dolo direto, mas que a aceitação se mostre no plano do possível ou provável”. (REsp 247263-MG,5ª. T., 05/04/2001). Logo, após a análise do nexo causal entre a conduta e o resultado, conclui que há justa causa e os réus são agentes da ação descrita no artigo 178 da Lei 11.101/05. Passo a dosar a pena. Em respeito ao princípio da individualização da pena e o artigo 59 do C.P. será determinada a pena observando o sistema trifásico. Na primeira fase, analisando o apenso de antecedentes (Batista fls. 93/95 e Ricardo fls. 96/100) verifico que os acusados apresentam bons antecedentes, podendo ser fixada cada pena-base na determinação mínima de 2 anos de reclusão e 15 dias multa pelo crime do art. 173 e 1 ano de detenção e 10 dias multa pelo crime do art. 178, ambos da Lei 11.101/05. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento de pena. Considero a existência de concurso material, com base nos artigos 69 e 72 do C.P., visto que a Lei 11.101/05 não prevê o princípio da unicidade, o que tornaria as condutas de Desvios de Bens e Omissão de Escrituração Contábil concurso formal. Assim sendo, por haver uma conduta comissiva (Desvios de Bens) e uma omissiva (Omissão de Escrituração Contábil) que resultaram em dois crimes diferentes, concluo que é concurso material. Logo, a aplicação das penas privativas de liberdade e a pena de multa serão cumulativas, como consta nos artigos 69 e 72 do C.P., fixando a pena em 2 anos de reclusão e 15 dias multa pelo crime do art. 173 e 1 ano de detenção e 10 dias multa pelo crime do art. 178, ambos da Lei 11.101/05 para cada réu. Segundo o art. 46 do C.P., converto a pena de 2 anos de reclusão pelo crime tipificado no art. 173 da Lei 11.101/05 para 2 anos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas para cada réu. A multa pelo crime tipificado no art. 173 da Lei 11.101/05 queda em 15 dias-multa. Também, com base no art. 44,§ 2º converto a pena do artigo 178 para cada réu em multa. Além disso, soma-se os 10 dias-multa que a lei já exige como punição, resultando em 40 dias-multa por este crime. Não houve prejuízo à individualização da pena sobre análise, visto que para os dois réus foram fixadas as penas mínimas e para o benefício dos réus e da sociedade foram tomadas as medidas de convertimento das penas privativas de liberdade para prestação de serviço à comunidade e multa. Posto isso, JULGO PROCEDENTE, a ação penal pública incondicionada em face de BATISTA DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, condenando-o a 2 anos de prestação de serviços à comunidade e 15 dias-multa pelo crime tipificado no art. 173 e condeno-o a 40 dias-multa pelo crime tipificado no art. 178, ambos da Lei 11.101/05. Posto isso, JULGO PROCEDENTE, a ação penal pública incondicionada em face de RICARDO SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, condenando-o a 2 anos de prestação de serviços à comunidade e 15 dias-multa pelo crime tipificado no art. 173 e condeno-o a 40 dias-multa pelo crime tipificado no art. 178, ambos da Lei 11.101/05. O dia multa fica fixado no mínimo legal, considerando a situação econômica do acusado, declarada em sede de interrogatório ser um pescador que ostenta poucos bens. Considerando a ausência dos requisitos da custódia cautelar, bem como o fato de os acusados terem comparecido a todos os atos processuais, não impondo qualquer óbice à regular instrução processual, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Pública-se, Registre-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2015. Marcelo Barbosa Sacramone, Juiz de Direito.” E como não tenha sido encontrado (a), expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 14 de dezembro de 2016.

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