Página 260 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

ficasse bem claro, foi proferido o seguinte despacho, igualmente a seguir copiado:Copio a seguir a resposta da Telefônica, patrocinada pelo Escritório Kanamaru:Nestes termos, e diante dos fatos supra descritos, o Juízo altera seu entendimento anterior no sentido da impropriedade da inserção do pleito exibitório no bojo das habilitações em curso, bem como impõe à executada o ônus de comprovar o direito alegado pelos autores, sob a angulação da legislação consumerista.Ademais, documentos comuns entre as partes devem ser preservados até a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que seriam ‘antigos’.Anoto, também como fundamento desta decisão, o acórdão proferido na ApCiv nº 014XXXX-67.2010.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2015, em processo oriundo desta 15ª Vara Cível:EMENTA:”TELEFONIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA TELESP CELULAR APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO.Não tendo a concessionária providenciado a juntada dos contratos detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. , inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Extraio do voto do E. Relator o seguinte excerto:”TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - Reconhecimento de inépcia da inicial Descabimento -Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 282 e 283 do CPC - O fato de a ação não ser instruída com cópias dos contratos firmados entre as partes ou com quantificação exata do prejuízo sofrido não importa de imediato em ausência do pressuposto processual, vez que a exibição dos documentos necessários à instrução do feito figura como parte integrante da tutela jurisdicional pleiteada Possibilidade de inversão do ônus probatório - Afastamento da sentença terminativa, com restituição dos autos ao Juízo de Primeiro Grau - Recurso provido” (Apelação nº 013XXXX-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi).Na mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição” (REsp. nº 896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).(...) Sucede que, sem a exibição dos contratos de expansão dos serviços de telefonia em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual Portaria do Ministério das Comunicações vigia à época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a implantação da rede havia a transferência para a concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então, aquela em que os valores desembolsados seriam transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à subscrição de ações e tampouco restituição em dinheiro.Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf. fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. , inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando, ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade à cisão das empresas, é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Ante o exposto, fixo o prazo de 20 dias para exibição da documentação atinente ao direito alegado nestes autos: contrato de participação acionária, radiografia de contrato e tela do sistema integrado Bradesco/Telefônica, bem como o valor atinente a cada acionista nos termos da Súmula 371 do E. STJ.Segundo apurado em diversos autos examinados (são milhares), o número de inscrição impresso nas promessas de assinatura de linha telefônica é o mesmo número que timbra os contratos de participação financeira e é o mesmo ‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes.A ré, portanto, tem plenas condições de atender ao pleito dos consumidores. Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório.INVERTO, portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que a parte requerida traga aos autos o número do contrato e a data da contratação e da integralização de todas as partes autoras, com as observações e advertências do art. , do art. 77 e do art. 80 do Código de Processo Civil.Da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento: cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I. 2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado (consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica. Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº 0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação (Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 063XXXX-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. , LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335).Anote-se eventual prioridade processual, caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: CRISTIANE CAU GROSCHI (OAB 264158/SP)

Processo 108XXXX-76.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena Viani de Lima - - Vera Lucia Brambilla Marchesi - - Alvaro Cesar Brambilla - - André Patrone Sana - - Angelina Parpineli da Silva - - Antonio Leme da Silva - - Wilson Rufino da Silva - - Wagner Alves de Luna - - Valdir Borsari - - André Luiz Amorim - - Anadir Barros Meneguim - - Adamantino Alves de Queiroz - - Yolanda Scatalon Urice - - Zelindo Ozelotto e outros - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Ciência do AR negativo. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP)

Processo 108XXXX-43.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sueli Therezinha Tudicaki Menti - - Amalia de Fatima Mengue - - Miguel Martin - - Sandra Regina Suman - - Francisco Carlos Recucci - - Silvia Regina Franco Leme - - Cleide Maria Pfister Martin - - Rosana Aparecida Ricardo - - Roberto Galioto - - Eduardo Salvador Ricardo Herdeiro de Orlando Ricardo - - Marlene Aparecida Pança Vassoler - - Maria Isabel Anzolin Marciola - - Maria Cecilia Cordeiro e Outros Herd. de Luiz Cordeiro - - Luis Antonio Vincensotti - - Genésio Alves - - Cesar Dias Baptista - - Ary Jose Rodrigues - - Marcio José Chinaque - - Wilma Alves de Oliveira - - Armando Josepetti Júnior - - Ataíde José Trindade - - Eliane Aparecida

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