Página 292 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Março de 2017

produto em questão. Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre o autor e ambas as requeridas, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos e , § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Os documentos de f. 18/26 não deixam dúvida quanto a legitimidade da ré. O autor, verdadeiramente, adquiriu a garantia estendida junto a Loja Insinuante que, como notório, aufere lucros com tal atividade, ainda que na qualidade de intermediadora. No autor ficou a legítima impressão de contratar com a Insinuante, devendo esta, pela teoria da aparência, responder aos termos da demanda. Ademais, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, quer estejam investidos na qualidade de vendedores ou de efetivos prestadores. Com essas considerações, afasto a ilegitimidade mencionada. 3. Mérito Extrai-se do contexto probatório, que o autor adquiriu o celular, no estabelecimento da Insinuante, em 17/11/2014 (f.23/24). Comprovada, ainda, a contratação de seguro garantia estendida prestado pela CARDIF do Brasil Seguros e Garantias S/A (ff.18). Nos termos do artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor, a garantia do produto durável em relação a vício aparente ou de fácil constatação é de 90 dias. Na hipótese dos autos, acresce-se a essa garantia legal a garantia contratual de um ano. Observo do documento de f. 18 a previsão de início da garantia contratual a partir do primeiro dia subseqüente ao término da cobertura legal. Dessa forma, o aparelho adquirido pelo autor estava garantido até 17/11/2016. Apresentado o defeito no produto, o autor entrou em contato com a empresa comforme protocolos de fls. 26, portanto, do prazo de garantia. É cediço que o artigo 18 da Lei 8.078/90 confere ao fornecedor o prazo de 30 dias para solucionar o vício do produto. No caso dos autos, a assistência técnica não informou o local de deixar o produto e, até a data da audiência (10/11/2016), não o havia informado nada ao Autor dos procedimentos de ajuste do celular. Ultrapassado, em muito, portanto, o prazo mencionado na legislação em vigor. Verifica-se, portanto, a perfeita adequação da hipótese dos autos ao disposto no artigo 18, § 1º, do CDC, que autoriza a restituição do valor pago ultrapassados 30 dias sem solução dos defeitos pelos fornecedores. Acrescente-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva quanto aos vícios de qualidade do produto, o que dispensa a prova de dolo ou culpa. Cumpre ressaltar que o desconhecimento acerca dos vícios por parte dos fornecedores em nada exclui ou atenua as suas responsabilidades, conforme o disposto no artigo 23 do CDC. A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo insertos no inciso II, d, e IV, do art. do CDC. Os fornecedores são obrigados a entregar produtos aptos a cumprir a função a que se destinam. Acrescente-se que eventual defeito decorrente de mau uso ou de desgaste natural deveria ser comprovado pelas demandadas, o que se esperava ocorrer, se fosse o caso, durante a estadia do aparelho na assistência técnica autorizada. Necessário consignar, por fim, que mesmo durante o prazo de garantia legal a requerida Insinuante permanece responsável, já que, conforme consignado acima, interveio na relação consumerista, oferecendo e, efetivamente vendendo, o serviço ao autor. Nesse contexto, respondem ambos os fornecedores pelo vício do produto em questão, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90 e, assim, faz jus o autor à rescisão do contrato de compra e venda com a reparação do valor pago. Na hipótese dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pelas demandadas, dos deveres de cooperação e proteção ao consumidor, infringindo as disposições mais elementares do CDC ao vender produto defeituoso e deixar, injustificadamente, de cumprir o comando estabelecido pelo artigo 18 do referido diploma legal. Evidente que defeitos ocorrem e que as pessoas hão de ser tolerantes com defeitos dos produtos que, normalmente, ocorrem. Todavia, o que se mostra mais grave e aviltante é o completo descaso das requeridas. Embora cientes do defeito do produto, nada fizeram para diminuir o desconforto do autor, largando-o à própria sorte. Após meses de espera, sem qualquer satisfação das requeridas, o autor procura satisfazer sua pretensão neste Juízo. Nessa hipótese, não é o defeito do produto em si que gera o dano moral, mas, sim, o descaso das fornecedoras, o sentimento de impotência do consumidor que escolheu e pagou o produto, mas depende da diligência da requerida para utilizá-lo. O ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Atlas, 8.ed., 2009, p. 499), explica a dinâmica do dano moral em casos análogos: A expressão latina extra rem indica vínculo indireto, distante, remoto tem sentido de fora de, além de, à exceção de. Consequentemente, o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem - dano material ou moral -, mas sim a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas. O dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas pela origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente ao consumidor, a demora injustificável na reparação do vício). É certo que o consumidor há de exercitar a tolerância no mercado de consumo, vencendo os contratempos do diaadia. Entretanto, tenho que a espera por mais de doze meses pela substituição de um produto sabidamente defeituoso é suficiente a causar angústia e sensação de completa impotência do consumidor diante do fornecedor. O dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial para a estimativa do mesmo, no caso em análise, deve levar em conta os elementos disponíveis nos autos. A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar as prestadoras de serviços para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que as demandadas procedam com maior cautela ao proceder ao fornecimento de serviços em respeito ao Sistema de Defesa dos Consumidores. Em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento indevido por parte da lesada. Para o arbitramento do valor da indenização, procedo à análise conjunta dos seguintes fatores: 1) o valor do produto defeituoso; 2) o tempo transcorrido desde a compra do produto. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.Conclusão Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar as requeridas, Lojas Insinuante Ltda e outro, solidariamente, a restituírem ao autor, o valor de R$ 991,05 (novecentos e noventa e um reais e cinco centavos), corrigido monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data da distribuição da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da importância líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, de acordo com os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo as requeridas a ficarem com o aparelho de celular em que deverá o Autor entregar a qualquer uma delas no prazo de 10 (dez) dias. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos temos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se. Teotonio Vilela,25 de novembro de 2016.José Braga Neto Juiz de Direito

ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 29016/PE) - Processo 070000574.2016.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jose Roberto dos Santos - REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda - Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Autos nº 070XXXX-74.2016.8.02.0038 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jose Roberto dos Santos Requerido: Lojas Insinuante Ltda e outro DESPACHO Defiro depósito judicial do aparelho. Proceda-se a intimação do requerido para que retire o aparelho bem como cumpra decisão judicial tendo em vista decisão de não conhecimento dos embargos.Teotonio Vilela (AL), 02 de março de 2017.Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito

Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar