Página 772 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Março de 2017

quantidade da droga apreendida; b) local e condiç ões em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Assim, passo a analisar a responsabilidade dos acusados. Preliminarmente, cabe salientar que o crime imputado à acusada, conquanto a barque múltiplas ações - tipo misto alternativo -, basta a ocorrência de uma delas para configurar o crime de tráfico. No caso em comento, o núcleo ¿ter em depósito¿ restou plenamente evidenciado, pois, consoante se abstrai dos autos, durante u ma abordagem policial, foram apreendidos 50,80g da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína. Tal entendimento se coaduna com os demais elementos probantes constantes nos autos, inclusive os depoimentos do s policiais militares, que informaram haver atendido a ocorrência motivados por uma denúncia anônima, que indicava a presença da acusada no lugar em destaque, onde estariam exercendo a mercância da substância proibida. Nesse sentido a testemunh a JOSÉ RAIMUNDO BORCEM DA SILVA, policial militar, declarou que, após receber denúncia anônima, saiu em diligência ao endereço indicado na denúncia. Disse que, ao realizar revista no referido imóvel, encontraram a quantidade aproximada de 50 (cinquenta) ¿p etecas¿ de cocaína, que estavavam acondicionadas em uma caixa de papelão, na sala do referido imóvel. Declarou, ainda, que em outro cômodo, encontrou mais 40 (quarenta) ¿petecas¿ da mesma substância, acondicionadas dentro de uma garrafa térmica que estava em cima de uma cômoda (fls. 70-71). A testemunha ALAN BRITO DE CARVALHO, policial militar, afirmou que, no dia dos fatos, após o recebimento de denúncias anônimas, diligenciou ao endereço da acusada onde perceberam o grande fluxo de pessoas que entravam em contato com ela, inclusive entregando dinheiro nas mãos da denunciada, que, por sua vez, entregava alguma coisa a tais pessoas. Que percebeu que a acusada nunca saía à rua, mas recebia os valores na parte de dentro da grade do portão. Declarou que após revistarem o imóvel, as drogas foram encontradas nos cômodos da residência (depoimento às fls. 71-72). A testemunha de defesa NILDA DE FÁTIMA DOS SANTOS afirmou que é cunhada da acusada e que estava dormindo, em sua residência, no dia da ação policial. Disse que nunca viu a denunciada vender entorpecente, nem nunca soube que a ela fosse envolvida com drogas (fls. 72-73). A testemunha de defesa MARIA DO SOCORRO LEAL DE MIRANDA afirmou que foi patroa da denunciada durante trê s anos, até a data de sua prisão. Disse que a ré sempre foi uma boa funcionária e que nunca notou ela em qualquer atitude suspeita, durante o trabalho, sendo que ela nunca foi procurada por pessoas estranhas, no horário em que estava trabalhando. Disse que soube dos fatos, envolvendo a acusada, através da informação repassada por populares (fls. 76-77). Ouvida em juízo, a denunciada ROBERTA PANTOJA PIMENTEL, negou a prática do delito. Disse que a droga encontrada, em sua residência, pertencia ao seu marido MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA, o qual está desaparecido. Afirmou que a atividade ilícita, praticada pelo marido, sempre ocasionou várias brigas entre o casal (fls. 68-69). Embora a tese defensiva da denunciada pretenda excluir sua culpabilidade, negando a autoria delitiva, o conjunto probatório não a favorece, especialmente o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência. Cabe ressaltar que a ré carreou provas mas não afastaram o que as testemunhas arroladas pelo MP declarara m.. O mesmo não se pode afirmar quanto às provas apresentadas pela acusação, sendo patente o envolvimento da acusada com o tráfico ilícito de entorpecente, fato inferido a partir dos depoimentos das testemunhas, dos laudos toxicológicos e em ra zão da própria quantidade apreendida, que indica que a droga não seria utilizada apenas para consumo. Como anteriormente referido, a conduta da denunciada amolda-se àquela descrita no tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, quer seja: ¿ter em depósito¿ substância entorpecente, uma vez que o mencionado dispositivo legal prevê um crime de ação múltipla, ou de conteúdo variado, sendo que, satisfeito qualquer um dos núcleos descritos no tipo, já se torna suficiente para imputar a prática do delito. O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação. III - DISPO SITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR a ré ROBERTA PANTOJA PIMENTEL, brasileira, paraense, nascida em 19.09.1978, filha de Fausto Roberto Pimentel e Nazaré Xavier Pantoja; como incu rsa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Quanto à culpabilidade, entendo que o comportamento da denunciada não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusada. Como antecedentes, não registra outros processos criminais, com sentença transitada em julgado, por crimes anteriores, conforme certidão juntada às fls. 104. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social da acusada e personalidade, sem possibilidade de avaliação. O motiv o, as circunstâncias, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal. Também não há que se cogitar de comportamento da vítima, dada a natureza do crime. No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os q uais, o crime de tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem s er consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em tal diapasão, tenho que a natureza das drogas apreendidas (Ca nnabis Sativa L, vulgarmente conhecida como ¿maconha¿, que possui efeitos potencialmente nocivos à saúde humana, bem como a quantidade considerável da substância apreendida (50,80g), constituem circunstâncias a serem avaliadas negativamente. Val orando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/ 2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, totalizando 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 diasmulta. Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, § 1º do Código Penal. Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a da ta do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera. Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio. DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 - DETRAÇÃO Verifica-se que a acus ada permaneceu presa, provisoriamente, no período de 02.09.2009 até a data 22.01.2010, sendo tal lapso de tempo computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP. DO REGIM E APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, aberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal Brasileiro. No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de substituição da pena priva tiva de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Considerando a análise das circunstâncias judi ciais, aplico o art. 44, em seu parágrafo § 2º, do Código Penal. Substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitaçã o de fim de semana. Leia-se: Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (...) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; VI - limitação de fim de semana. Ao Juízo da Execução, que neste caso é o J uízo da VEPMA, nos termos do Provimento 001/2011, da CJRMB, após o trânsito em julgado dessa decisão, em audiência admonitória a ser designada pelo referido juízo, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, bem como os termos da lim itação de final de semana, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente decisão, incumbindo-lhe encaminhar, mensalmente, relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausê ncia ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei 7.210/84. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que à ré foi concedida a liberdade provisória, devendo permanecer nessa condição, uma vez que sua liberdade não representa risco para a aplicação da Lei Penal, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006. Com o trânsito em julgado, oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. , inciso LVII, CF/88). Dê-s e baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façamse as necessárias anotações. Caso as réus não sejam localizadas para serem intimadas, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação ed italícia. Certifique-se, quando da intimação dos sentenciados, se os mesmos manifestaram interesse em recorrer. Isento de Custas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/200 9-CJRMB Publiquese, registre-se e intime-se. Ananindeua, 08 de março de 2016. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua OSM

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar