Página 331 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Março de 2017

jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidada emsua Súmula nº 297, que cabe aplicar o CDC aos contratos bancários.Tambémtemprevalecido na jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que se aplica o CDC nas relações entre o pequeno comerciante ou microempresas e instituições financeiras, à vista da manifesta vulnerabilidade dos primeiros observada emtais casos, mitigando-se, assim, a teoria finalista da relação de consumo (RESP 684.613 e RESP 476.428).A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz das disposições do CDC, semolvidar, porém, que alémdas normas propriamente consumeristas os contratos bancários sofremo influxo de disposições legais próprias, especialmente de normas sobre juros remuneratórios. Assim, o CDC deve ser aplicado aos contratos bancários com observância tambémdas disposições legais próprias desses contratos.A despeito da aplicabilidade do CDC às relações entre instituições financeiras e clientes (art. 51), não cabe declarar de ofício nulidade de cláusulas contratuais, como restou consolidado na jurisprudência pela Súmula nº 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".JUROS - SUPERIOR À TAXA CONTRATADA - CRÉDITO ROTATIVONo contrato de cheque especial, há taxas de juros remuneratórios previstas para a data da contratação (5,08% mensal, fls. 08) e há outras disposições contratuais que estabelecemquais taxas de juros remuneratórios devemser aplicadas durante o prazo de vigência do contrato. Estas últimas preveemque as taxas de juros serão divulgadas nas agências bancárias e serão as vigentes para a operação, isto é, a taxa de juros a ser aplicada no cheque especial é aquela emvigor na data da efetiva tomada do empréstimo (cláusula segunda, parágrafos primeiro e segundo, de fls. 11/12).No que tange ao crédito rotativo (Girocaixa Fácil), igualmente há disposições contratuais que estabelecemque as taxas de juros serão divulgadas nas agências bancárias e serão as vigentes para a operação, isto é, a taxa de juros a ser aplicada no crédito rotativo é aquela emvigor na data da efetiva tomada do empréstimo (cláusula quarta, parágrafo primeiro, de fls. 13).O valor da taxa de juros remuneratórios, assim, seja a taxa inicial, seja a taxa vigente durante a execução do contrato, não é estabelecido unilateralmente. Embora não informado no instrumento contratual inicial, pelo qual, como contrato preliminar, apenas é colocado à disposição do cliente bancário umdeterminado crédito, infere-se facilmente da cláusula contratual que o valor da taxa de juros remuneratórios é informado ao cliente bancário antes da efetiva tomada do empréstimo previamente disponibilizado. Essa informação, de conhecimento do consumidor, passa a integrar o contrato.Há, assim, prévia informação do valor da taxa de juros antes da ocorrência do fato que geraria a obrigação de seu pagamento, qual seja o aperfeiçoamento do contrato de mútuo coma efetiva tomada do empréstimo. A essa taxa o mutuário adere voluntariamente ao manifestar a vontade de aperfeiçoar o mútuo coma requisição do crédito pelo saque de dinheiro ou emissão de cheque de valores superiores ao saldo existente emconta corrente.Diante disso, descabe aplicar para todo o período de vigência do contrato de cheque especial e de crédito rotativo a taxa de juros inicial estipulada no instrumento do contrato, porquanto é imanente à dinâmica do cheque especial e do crédito rotativo a variação da taxa de juros, sendo exigível da instituição financeira apenas que mantenha informação de fácil acesso aos seus clientes sobre as taxas de juros praticadas para esse tipo de operação, que então passa a integrar o contrato.A conduta da instituição financeira na aplicação e cobrança da taxa de juros remuneratórios, de tal forma, não contrasta como comando do artigo 51, incisos IV, X, XIII e XV, da Lei nº 8.078/90, ante a expressa previsão contratual e adequada informação prévia de seu valor ao consumidor, de sorte que descabe recalcular a taxa de juros remuneratórios no índice da taxa inicial.JUROS - MÉDIA DO MERCADOO custo final de captação do capital mutuado não se limita ao valor dos juros pagos pela instituição financeira a seus investidores, havendo ainda muitos outros fatores a seremconsiderados, tais como custos administrativos e de risco de crédito. O denominado spread bancário, então, não corresponde ao lucro, porquanto outros custos suportados pela instituição financeira devemser considerados.Nos termos do artigo , inciso IX, da Lei nº 4.595/64, cabe ao Conselho Monetário Nacional, quando necessário, estabelecer limites das taxas de juros às instituições financeiras. Não obstante, não há demonstração de que os juros praticados pela instituição financeira destoa da média do mercado para o tipo de negócio considerado.Comefeito, a parte ré não prova qual o valor da taxa média do mercado dos juros para os contratos por ela firmados, uma vez que o documento de fls. 61 refere-se ao contrato de crédito rotativo e a taxa de 5,08% concerne ao cheque especial. Destaco, por fim, que aludida prova independe de perícia contábil, porquanto são bastantes as informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil.FIXAÇÃO UNILATERAL DE TAXA DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIAA parte ré admite que os juros remuneratórios cobrados na fase de inadimplência são a comissão de permanência, como se infere de sua manifestação de fls. 54/55. Insurge-se a parte ré, entretanto, contra a falta de previsão expressa da taxa de juros aplicada sobre a dívida nessa fase.Razão assiste à parte ré, visto que o contrato de fls. 06/18 não informa o índice aplicado ou sua forma de apuração.De tal modo, não pode ser admitida como válida a taxa aplicada pela parte autora, ante a ausência de informação e prévio acordo das partes.Imperioso, assim, acolher a pretensão para reconhecer a ilegalidade da taxa de comissão de permanência, devendo ser aplicado ao caso a taxa de juros legais, nos termos do artigo 406, do Código Civil, e do artigo 161, , do Código Tributário Nacional.Na fase de inadimplência contratual, portanto, deve ser atualizada a dívida pelo índice oficial de inflação (IPCA-E) mais somente a taxa legal de juros moratórios de 1% ao mês.DISPOSITIVO.Posto isso, resolvo o mérito comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.Julgo, por conseguinte, parcialmente procedente o pedido da AÇÃO MONITÓRIA para produzir título executivo judicial contra a parte ré, condenando a ao pagamento do crédito resultante do contrato celebrado entre as partes, que deverá ser recalculado emliquidação de sentença, observando, na fase de inadimplência contratual, atualização pelo índice oficial da inflação (IPCA-E) mais juros moratórios pela taxa legal de 1% (umpor cento) ao mês.Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (art. 21 do Código de Processo Civil). Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda emsua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento emque é iniciado o trabalho advocatício que remunera.As custas devemser rateadas empartes iguais entre parte autora e parte ré.Após o trânsito emjulgado, prossiga-se no feito na forma do artigo 702, , do Código de Processo Civil de 2015, como acertamento do valor da dívida de acordo comesta sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MONITORIA

0000821-73.2XXX.403.6XX8 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X MARIA CRISTINA SALUSTIANO E SILVA COLTRI

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